TRF1 - 1016322-46.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO BENIGNO RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016322-46.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO BENIGNO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER MAGALHAES - BA45836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2022 (Data de Nascimento: 25/12/1962 – ID 2152366812), sendo o requerimento administrativo (DER) de 05/09/2023 (ID 2158162697).
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: certidão de casamento constando profissão de lavrador (ID 2152366889); CTPS constando vínculos rurais (ID 2152366820); carteira de associação rural (ID 2152366932).
Entretanto, mesmo em face dos documentos acima elencados não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que o fólio restou infirmado pelo fato de que o demandante possui anotações de vínculos urbanos, inclusive no período de carência, conforme faz prova os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID 2158162697.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, afirmou o autor que mora na Fazenda Baixa do Arroz, de seu pai.
Questionado pelo preposto do INSS, disse que já trabalhou em São Paulo e Itapetinga; que trabalhou como agente de saúde e também em uma fábrica de calçados; que vinha periodicamente em casa; que sua esposa ficava na terra.
Assim, não me convenci acerca da alegada qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que parece pouco crível que o demandante tenha deixado as atividades urbanas para viver da atividade campesina.
Diante disso, a prova produzida nos autos comprova que o autor não ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Ata de audiência
-
01/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 10:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
12/11/2024 19:37
Juntada de contestação
-
27/10/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030054-63.2025.4.01.3500
Terezinha Martinho de Queiroz Braga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 21:27
Processo nº 1012487-63.2023.4.01.3702
Ray Anderson Oliveira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 16:03
Processo nº 1018877-14.2025.4.01.3400
Ana Lidia Lobato Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 21:16
Processo nº 1010635-57.2025.4.01.3500
Maria Jose Lino Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halbert Araujo Azevedo Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 11:28
Processo nº 1010002-51.2017.4.01.0000
Fundacao Nacional de Saude
Ines Baranda Hortencio
Advogado: Misael Rocha de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:17