TRF1 - 1057457-05.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057457-05.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILENA LUCIA DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-B, MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B e DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por EDILENA LÚCIA DE ALMEIDA SILVA (CPF nº *29.***.*22-20) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a: a) reconhecer como laborado em condições especiais o período de 01/09/1993 a 02/05/2024; b) o reconhecimento de tempo de contribuição individual de 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses; c) a concessão de aposentadoria especial, com as regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, com o pagamento da diferença das parcelas vencidas, devidamente atualizadas.
Aduz a parte autora ter requerido o benefício de aposentadoria em 02/05/2024, sendo indeferido o pedido, por não ter reconhecido na integralidade dos períodos laborados em condições especiais.
Contudo, afirma que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial com as regras anteriores à EC n.º 103/2019.
Distribuídos os autos para 5ª Vara Federal, foi reconhecida a prevenção, com decisão declinando da competência (ID 2165533368).
Redistribuídos os autos para esta Vara Federal, foi deferida a gratuidade judicial (ID 2169183222).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2177696236), requerendo a suspensão o feito e alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual; no mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento como especial período posterior à emissão do PPP, impossibilidade de contagem de tempo como especial de período em gozo de benefício por incapacidade, duplicidade de formulários para o mesmo período, inexistência de identificação do responsável pela emissão do PPP, inexistência de laudo técnico ambiental, ausência de qualificação técnica do responsável pelo registro ambiental, informação de eficácia de EPI, necessidade de PPP eletrônico desde janeiro de 2023, trouxe o regramento para reconhecimento de atividade especial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documento.
Apresentou contestação em duplicidade (ID 2178823980).
Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora apresentou réplica (ID 2182071336). É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Com relação ao pedido de suspensão do feito e a preliminar de ausência de interesse, eles se fundamentam na mesma alegação, de que o demandante teria apresentado documentos no âmbito judicial que não foram juntados no processo administrativo.
Contudo, além do INSS não ter indicado quais documentos seriam esses, o demandante apresentou os mesmos documentos no âmbito judicial e no âmbito administrativo, razão pela qual não há como se acolher tal alegação.
No entanto, há, de fato, que se reconhecer a ausência de interesse processual parcial, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial referente ao período de 01/09/1993 a 22/02/2000, uma vez que, ao se analisar o cálculo de tempo de contribuição realizado no processo administrativo (ID 2165090200), consta o seu enquadramento como especial, inclusive tendo sido convertido em tempo de contribuição comum, pelo fator de 1.2.
Dessa forma, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/1993 a 22/02/2000 como tempo de contribuição especial, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse processual em razão do tempo especial já ter sido reconhecido na esfera administrativa.
No caso, o autor pretende provimento jurisdicional que reconheça períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial.
Afirma o autor que o período de 23/02/2000 a 13/11/2019 deve ser considerado como especial, por conta da atividade exercida e a sujeição a fatores de risco.
No que se refere ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, convém traçar um panorama da legislação e a jurisprudência ao longo dos anos, para situar o caso manejado nos autos.
A comprovação da especialidade da atividade, a fim de obter aposentadoria especial, deve ser aferida de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).
Antes do advento da Lei n.º 9.032/1995, poderiam ser consideradas especiais determinadas atividades profissionais elencadas como perigosa, insalubre ou penosa, em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979) ou atividade exercida pelo segurado exposto a agentes considerados nocivos, cuja comprovação se dava por meio de formulários próprios, quais sejam SB 40 e DSS 8030.
Contudo, após o advento da Lei n.º 9.032/1995, deixou-se de tomar em conta a atividade profissional, passando a ser exigidos formulários próprios em qualquer caso (SB 40 e DSS 8030 – especificando de forma minuciosa as funções exercidas ou quais agentes nocivos elencados nos Decretos o segurado encontrava-se exposto de forma habitual e permanente), mantendo-se a necessidade de laudo específico em caso de ruído.
Além disso, a norma em análise vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Entretanto, esta restrição não deve ser aplicada ao tempo anterior à edição da lei supracitada.
Em que pese a vedação, após a edição da Lei 9.032/95, da conversão do tempo comum em especial, continuou, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum.
A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas.
O Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, por sua vez, passou a exigir laudo técnico em qualquer caso (Vide anexo IV do Decreto 2.172/97).
Com a edição da MP 1.663-10, em 28/05/98, foi revogado o § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91, que permitia a conversão do tempo especial em comum.
Entretanto, o art. 30, da Lei 9.711/98, convalidando o art. 28, da MP 1663-13, instituiu regra de transição permitindo a conversão do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998, em tempo comum, desde que implementado percentual mínimo do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, o qual foi estipulado pelo Decreto nº 2.782/98 em 20% do tempo requerido.
Referido dispositivo, todavia, deixou de acolher expressamente a revogação do § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91.
Para além, há que se alinhar-se ao entendimento esposado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Resp 1151363), no sentido de que se houver laudo técnico comprovando as condições especiais de trabalho tal limitação temporal não se aplica, podendo, então, haver a conversão de tempo especial prestado mesmo após 28/05/1998.
Eis a ementa do acórdão proferido no REsp 1151363, litteris: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2.
Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254).
A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial.
Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.
FATOR DE CONVERSÃO.
EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão.
Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5.
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, RT vol. 910, p. 529).
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.009899-2/SC, em 20/10/2009, pacificou esse entendimento: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
NEUTRALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998.
POSSIBILIDADE. 1.
Não havendo similitude fática entre a situação dos autos e os paradigmas invocados, não deve ser conhecido o pedido de uniformização no que respeita à descaracterização ou não da especialidade de tempo de serviço em razão do uso de equipamento de proteção individual - EPI. 2.
Considerando que a Constituição Federal assegura, desde sua redação original, e mesmo após alterações posteriores pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 47, a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a segurado sujeito a condições especiais de trabalho, e, ainda, que continua em vigor o §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, é possível a conversão de tempo de serviço especial para comum, mesmo após 28/05/1998. 3.
Precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200461840057125, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da decisão: 27/03/2009, DJ 22/05/2009; PEDILEF 200461842523437, Relator Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, Data da decisão: 18/12/2008, DJ 09/02/2009) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1010028/RN, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008; REsp 956110/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367).” No mesmo sentido são os acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região (AMS 0014274-16.2001.4.01.3800/MG, AMS 0005592-33.2005.4.01.3800/MG), bem assim como pelo TRF da 4ª Região (AC 0000408-22.2009.404.7115/RS, APELREEX 2006.70.06.002606-0/PR, APELREEX 5031155-75.2010.404.7100/RS, AC 0001865-43.2009.404.7001/PR).
Pois bem.
No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) a Emenda Constitucional nº 20 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, de modo que continua sendo permitida a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei 9.711/98, observada a exigência de laudo que ateste a natureza especial do trabalho; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto 2.172/97; d) para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, considera-se prejudicial à saúde a exposição a níveis de ruído acima de 80 db (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64) e daí para a frente a exposição a níveis superiores a 90 decibéis e a partir da vigência do Decreto n.º 4882/03, acima de 85 decibéis; e) em relação ao período trabalhado antes de 29/04/95, data da Lei nº 9.032/95, não se exige laudo, exceto para ruído; f) já quando o período laborado é posterior ao dia 29/04/95, para a comprovação da atividade especial exigem-se os formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), em qualquer caso, independentemente da atividade exercida, e depois de 05 de março de 1997, edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), é imprescindível o laudo técnico para comprovação de qualquer risco (perfil profissiográfico).
Oportuno salientar que, quanto ao agente agressor ruído, o ordenamento jurídico sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do período em que o labor tiver sido efetivamente exercido.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal estipulou em Recurso Extraordinário com Agravo, com Repercussão Geral reconhecida (ARE nº. 664335/SC) duas teses quanto ao reconhecimento do período laborado como especial.
A primeira tese afirma que, no caso do Equipamento de Proteção Individual – EPI utilizado pelo segurado ser considerado eficaz para neutralizar a nocividade do agente, essa atividade não será considerada como exercida em condições especiais.
Já a segunda tese aduz que, no caso de agente ruído, a alegação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em exposição acima dos limites de tolerância, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Como o agente ruído já foi afastado, conforme fundamentação acima apresentada, a primeira tese é aquela que deve ser adotada.
O referido acórdão foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335.
Relator Ministro Luiz Fux.
Tribunal Pleno – STF.
DJ de 12/02/2015).
Dito isto passo ao exame das provas coligidas aos autos.
Como dito acima, o autor requereu o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais no período de 23/02/2000 a 13/11/2019, por conta da atividade exercida e a suposta sujeição a agentes hospitalares.
Como os períodos a serem analisados são posteriores a 28/04/1995, somente cabe o reconhecimento do exercício da atividade como especial se comprovada a efetiva sujeição do segurado a agentes de risco.
Para isso, o demandante apresentou os PPP ID 2165090129, 2165090139, 2165090146 e 2165090153, que correspondem, respectivamente, aos períodos de 12/06/2000 a 27/03/2012, 01/12/2000 a 01/02/2005, 14/04/2011 a 13/11/2019 e 01/11/2012 a 13/11/2019.
Analisando os referidos PPP's, verifica-se que, em todos, há a indicação de sujeição da autora a agentes biológicos, o que, a princípio, demanda o seu reconhecimento de atividade especial.
Contudo, com relação ao PPP referente ao período de 01/12/2000 a 01/02/2005 (ID 2165090139), de vínculo com o Hospital Vida Mamaray Ltda., o referido formulário não pode ser utilizado como base para tal reconhecimento, uma vez que não consta a indicação do responsável pelos registros ambientais.
Dessa forma, diante de ausência de informação essencial para a validade do PPP, não há como se reconhecer o indigitado período como especial.
Com relação aos demais formulários, não há qualquer irregularidade que demande a sua desconsideração, informando a sujeição do autor a agentes biológicos.
Para mais, apesar de haver a informação de que o EPI fornecido à parte autora seria eficaz contra os referidos agentes, há jurisprudência, à qual este Juízo se filia, em que se entende que, em relação a agentes biológicos, os EPI`s existentes não são capazes de neutralizá-los completamente, assim como foi entendido com o fator ruído, além do reconhecimento da desnecessidade de contato permanente com o agente para caracterização da especialidade: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS.
INEFICÁCIA DO EPI.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MÉDICO NEFROLOGISTA).
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (AC 5005962-88.2015.4.04.7001.
Relator Desembargador Federal Celso Kipper.
Turma Regional Suplementar de SC – TRF-4ª Região.
Decisão em 03/06/2020).
No julgado acima, o voto do Desembargador Federal é esclarecedor quanto a tal questão, razão pela qual transcrevo trecho que auxiliará neste julgado: "Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor: Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: '§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)' b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.
TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15: (...) - a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade). (...) Agentes Biológicos De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos: EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des.
Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005) No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018).
Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA.
HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9.
Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel.
Des.
Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4.
A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015.
CABIMENTO.
COISA JULGADA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11.
Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, 'como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.'" O referido voto demonstrou os motivos pelo qual, ainda que seja disponibilizado EPI contra agente biológico, tal fato não afasta a especialidade da atividade sujeita a tal fator, inclusive com orientação de documento do próprio INSS (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
Este entendimento também vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS.
CÓDIGO 3.0.1 DO ANEXO IV DOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99.
FORNECIMENTO E USO DE EPI EFICAZ.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela impetrante nos períodos de 15/08/1989 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 27/08/2014, para fins de concessão de aposentadoria especial a partir de 27/08/2014 (data do requerimento administrativo). 2.
Não há que se falar em inadequação da via do mandado de segurança quando a análise do mérito não depender de dilação probatória, mas tão somente de interpretação de documentos acostados aos autos. 3.
No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). 4.
Conforme jurisprudência firmada no TRF1, esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação aos agentes biológicos, pois, ainda que ocorra a utilização de EPI's, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
Precedente: AC 0002108-12.2011.4.01.3311 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 5.
Com relação aos períodos de 15/08/1989 a 28/04/1995, 30/08/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pela impetrante já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se observa dos documentos de fls. 105/110. 6.
Os perfis profissiográficos previdenciários acostados às fls. 34/36 e 40/41 comprovam que a impetrante trabalhou como atendente, auxiliar e técnica de enfermagem na Fundação São Francisco Xavier e na Policlínica mantida pela Prefeitura Municipal de Ipatinga/MG e, nos períodos controvertidos, realmente permaneceu exposta vírus, bactérias e fungos, agentes biológicos infectocontagiosos expressamente elencados nos códigos 1.3.1 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 7.
A exposição a agentes biológicos não exige, para fins de reconhecimento do exercício de atividade laborativa especial, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas sim análise qualitativa.
Precedentes: AC 0007094-23.2016.4.01.9199 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 26/07/2017; AC 0009349-75.2008.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2016). 8.
Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço especial somente se aplica aos profissionais de saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, vez que a legislação previdenciária não estabelece essas condicionantes, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante a respectiva jornada de trabalho, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 9.
A contagem de tempo de contribuição elaborada pela magistrada de origem demonstra que a impetrante contava com 25 anos e 19 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (27/08/2014), tempo suficiente para a concessão do benefício postulado nos autos. 10.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que a vedação prevista no art. 57, § 8º, c/c art. 46, ambos da Lei 8.213/91 não se aplica à hipótese dos autos, em que o benefício somente foi deferido na esfera judicial, vez que, "encontrando-se a concessão da aposentadoria especial pendente de decisão judicial definitiva, havendo o risco objetivo de seu cancelamento na hipótese de reforma do julgado, não se pode afirmar que há retorno voluntário do segurado às atividades em condições especiais, mas, sim, a não interrupção do exercício de seu trabalho em virtude da negativa de concessão do benefício na esfera administrativa" (AMS 00043103420134013814, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:22/06/2018).
A respeito do tema, colhem-se, ainda, os seguintes julgados: EDAC 00005705220094013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/03/2014 PAGINA:262; AC 00028217520074013812, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/03/2014 PAGINA:48. 11.
Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 12.
A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes citados no voto. 13.
Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida. (AC 0009519-47.2014.4.01.3814.
Relator Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha. 2ª Câmara Regional de Minas Gerais – TRF-1ª Região. e-DJF1 de 30/04/2020).
Dessa forma, houve a comprovação da sujeição da demandante a agente biológicos de 12/06/2000 a 31/03/2012, 14/04/2011 a 13/11/2019 e 01/11/2012 a 13/11/2019, razão pela qual devem ser considerados como especiais.
Defende a demandante que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria especial antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Para a concessão do benefício de aposentadoria especial exigia-se tempo de contribuição especial de 25 (vinte e cinco) anos para o agente a que estava sujeito a parte autora.
Dito isto, passo ao cômputo do tempo de contribuição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, considerando os períodos reconhecidos neste feito e no âmbito administrativo como especiais.
Confira-se: PERÍODO INÍCIO FIM ANO(S) MÊS(ES) DIA(S) 1º 01/09/1993 22/02/2000 06 05 22 2º 12/06/2000 31/03/2012 11 09 19 3º 01/04/2012 13/11/2019 07 07 13 TC TOTAL 25 10 24 * Tempo em concomitância retirado Considerando o tempo de contribuição comprovado nos autos, a parte autora totaliza 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ante o exposto: a) julgo extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/1993 a 22/02/2000, como tempo de contribuição especial; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o INSS a b.1) reconhecer os períodos de 12/06/2000 a 31/03/2012, 14/04/2011 a 13/11/2019 e 01/11/2012 a 13/11/2019 como tempo de contribuição especial; b.2) conceder o benefício de aposentadoria especial, com efeitos desde a DER (02/05/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, ocasião em que se aplica unicamente a Taxa Selic, que já abarca a correção monetária e juros moratórios, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Custas indevidas por parte do INSS (art.4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, por conta do entendimento apresentado no ReexNe nº. 00233392-16.2015.4.01.3900/PA, julgado pelo TRF-1ª Região, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
26/12/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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