TRF1 - 1090430-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1090430-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDESIO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA VELLOSO CRUZ - DF17876 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos à data de início da incapacidade.
Consta dos autos que o autor ajuizou anteriormente a ação nº 1022589-17.2022.4.01.3400, na qual pleiteou o restabelecimento do benefício NB 636.243.868-3, cessado em 04/04/2022.
Naquela demanda, foi firmado acordo judicial para o restabelecimento do benefício, com nova cessação fixada para 01/11/2023 (ID 2142150824).
A presente ação foi proposta em 12/09/2023, tendo por finalidade a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, não é possível rediscutir pretensões anteriores à data de cessação do benefício (01/11/2023), sob pena de afronta à coisa julgada.
Verifica-se, ainda, que em 21/10/2024, o autor obteve, na via administrativa, o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, circunstância que comprova a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A perícia médica judicial, realizada em 11/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade laboral de natureza permanente, total e omniprofissional, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 16/09/2019, conforme laudo complementar juntado sob o ID 2140872266.
Diante da presunção de legitimidade dos laudos elaborados por peritos judiciais investidos de munus público, a conclusão pericial é suficiente para comprovar a existência de incapacidade definitiva a partir da data de cessação do benefício, em 01/11/2023.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 636.243.868-3 em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos a partir de 02/11/2023, compensando-se os valores pagos no âmbito administrativo.
As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
12/09/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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