TRF1 - 1004089-74.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ELZIMAR ARANHA MORAIS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004089-74.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELZIMAR ARANHA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANETE SOUZA CARVALHO - BA62120 e GILMARIO SILVA SANTOS - BA58541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ELZIMAR ARANHA MORAIS contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Guanambi, objetivando o regular exercício do pedido de prorrogação do benefício (NB 7155583090), com agendamento de nova perícia.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Decisão proferida ao id 2182897168 deferiu a liminar postulada para determinar à impetrada que reabra o prazo para o requerimento do benefício de incapacidade e agende a prorrogação, ou possibilite à impetrante fazê-lo pelos canais próprios.
Informações prestadas ID 2188104042.
Parecer do MPF ao id 2188267553.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o direito apontado como líquido e certo pelo(a) impetrante se refere à concessão de prazo para que formulasse pedido de prorrogação de benefício (NB nº 7155583090).
Ao decidir em sede de tutela de urgência, assim fundamentei: “(...)A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Insurge-se o impetrante contra a impossibilidade de protocolar administrativamente pedido de prorrogação do seu benefício de incapacidade, porquanto o deferimento do benefício teria sido comunicado em data posterior a DCB (data de cessação do benefício).
Foi emitida despacho de concessão do benefício em 20/02/2025 nos seguintes termos: A perícia médica reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO nº 7155583090 foi concedido.
A cessação do seu benefício será em 30/12/2024. (ID 2182349631) O pedido de prorrogação do auxílio doença deverá ser feito nos últimos 15 dias anteriores a sua cessação, na forma do art. 339, § 3º, da IN 128/2022.
Para configurar a violação ao direito é necessário que o benefício seja cessado, sem a oportunizar a parte impetrante realizar a solicitação de prorrogação do benefício.
Assim, ao impedir o requerimento administrativo de benefício, a autoridade coatora restringe o exercício do direito de petição aos órgãos públicos, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.
Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) No caso dos autos, consta como data de concessão do benefício 20/02/2025, portanto posterior a cessação (30/12/2024), de forma que o impetrante não teve como realizar pedido de prorrogação na via administrativa.
A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pela perícia e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
Observo, contudo, que o Poder Judiciário não pode substituir a Autoridade Administrativa na concessão do benefício, pois a ela recai a obrigação de avaliar a presença das condições legais para sua concessão.
Portanto, a atuação judicial neste momento ficará restrita ao reconhecimento de irregularidade praticada pela autoridade impetrada na condução/viabilidade do requerimento administrativo.
Do exposto, DEFIRO em parte o pedido para determinar à impetrada que reabra o prazo para o requerimento do benefício de incapacidade e agende a prorrogação, ou possibilite à impetrante fazê-lo pelos canais próprios.
Intime-se o INSS para cumprimento da medida.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer (10 dias).
Guanambi, data da assinatura. (...)” (id 2182897168).
Verifico que a autoridade coatora deu cumprimento à determinação judicial.
Verbis: “(...) Informamos que o benefício NB 31/715.558.309-0, de titularidade de Elzimar Aranha Morais, CPF *10.***.*24-30, foi reativado, conforme determinação, e se manterá ativo com prazo de cessação fixada em 15/06/2025 em que o titular do benefício ou seu representante/procurador(a) poderá solicitar prorrogação a partir de 15 dias antes da cessação (a partir de 02/06/2025).
São essas as informações a serem prestadas.
Os documentos comprobatórios foram juntados a esse expediente. (...)” (id 2188104042).
Ante o exposto, CONCEDO a segurança postulada, mantendo a decisão liminar que determinou à autoridade coatora a análise da prorrogação do benefício (NB 715.558.309-0) em favor do(a) impetrante, com o restabelecimento provisório até, ao menos, a realização de nova perícia médica administrativa para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Partes intimadas via MINIPAC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal -
29/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:48
Concedida a Segurança a ELZIMAR ARANHA MORAIS - CPF: *10.***.*24-30 (IMPETRANTE)
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ELZIMAR ARANHA MORAIS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 07:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024221-26.2023.4.01.3600
Cicera dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Costa Peruchi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 22:03
Processo nº 1010806-14.2025.4.01.9999
Irismar Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Anderson Rodrigues Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 17:59
Processo nº 1016735-89.2024.4.01.3200
Miraselma de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lizandra Esteves Costa Martins Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 16:01
Processo nº 1061071-75.2020.4.01.3700
Francisco Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Chaves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2020 10:05
Processo nº 1002103-16.2024.4.01.3602
Maria Eliza da Silva Romero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynan Miranda de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 10:05