TRF1 - 1000488-57.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1000488-57.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAYMUNDO NICOLAU FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, verifico que o laudo pericial trazido no ID 2181136746 apresenta lacuna essencial para o deslinde da causa, especificamente no tocante à consolidação das lesões decorrentes do acidente.
O perito médico, ao responder o quesito 4 - "Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar" - afirmou textualmente que "Não há como responder a este quesito.
Não possui radiografias." Ademais, registrou no item 5 que o periciando "Não possui exames atuais", e no histórico consignou que o autor "Não possui radiografias atuais e não possui laudos médicos atualizados.
Apenas da época do acidente." A ausência de documentação médica atualizada impossibilita a adequada avaliação pericial quanto à consolidação das sequelas do acidente ocorrido em 31/03/2019, elemento fundamental para o julgamento do pedido de auxílio-acidente.
Dessa forma, DETERMINO: i) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: radiografias atuais da região afetada (ombro/clavícula esquerda); laudos médicos atualizados relativos às sequelas do acidente; demais exames complementares que possam esclarecer o atual estado das lesões. ii) Cumprida a diligência anterior, remetam-se os autos à Central de Perícias para complementação do laudo pericial, especificamente para: esclarecer de forma clara e inequívoca se houve consolidação das lesões decorrentes do acidente (quesito 4); avaliar, com base nos novos exames, o atual grau de comprometimento funcional; responder aos demais quesitos que eventualmente necessitem de reavaliação diante da nova documentação médica.
Ressalto que, caso seja necessário novo comparecimento da parte autora, deverá o perito informar nos autos, a fim de que a Central de Perícias possa efetuar o agendamento de nova data para o exame.
Não há previsão de pagamento de honorários, por se tratar de complementação de perícia, sendo que o laudo complementar deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos pelo perito.
Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes autora e ré.
Prazo: 10 dias.
Cumpridas todas as providências, retornem conclusos para sentença.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
27/01/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000078-90.2025.4.01.3603
Edson Lourenco Maximo
Uniao Federal
Advogado: Andressa Silvani de Souza Maximo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 11:29
Processo nº 1046282-82.2022.4.01.3900
Brigida dos Passos Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Carvalho Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 11:29
Processo nº 1012385-22.2024.4.01.3600
Marcela Rodrigues
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Karen Correa Amorim de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:59
Processo nº 1015919-52.2025.4.01.3304
Cristiane dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Paulo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 18:07
Processo nº 1006305-39.2024.4.01.3310
Kalianne Luara Marinho Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:49