TRF1 - 1046282-82.2022.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046282-82.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRIGIDA DOS PASSOS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO CARVALHO PEREIRA - PA022199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYRES LOPRETO NETO - PA26287 e ANDREZA SILVA DA SILVA - PA32859 Destinatários: Tereza de Jesus Batista Belo ANDREZA SILVA DA SILVA - (OAB: PA32859) AYRES LOPRETO NETO - (OAB: PA26287) BRIGIDA DOS PASSOS SANTIAGO ORLANDO CARVALHO PEREIRA - (OAB: PA022199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1046282-82.2022.4.01.3900 ASSUNTO:[Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: BRIGIDA DOS PASSOS SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO CARVALHO PEREIRA - PA022199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: TEREZA DE JESUS BATISTA BELO SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por BRÍGIDA DOS PASSOS SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de RAIMUNDO GABRIEL DE CARVALHO BELO, ocorrido em 17/02/2022.
A autora sustenta que convivia em união estável com o falecido desde 2011, tendo apresentado início de prova documental e testemunhal nesse sentido.
Foi incluída no polo passivo TEREZA DE JESUS BATISTA BELO, esposa do falecido, com quem era casado civilmente até o óbito, e que atualmente é beneficiária da pensão por morte decorrente do mesmo instituidor (NB 1996613518). É o que basta relatar, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte) e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida.
Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91).
Nesse contexto, passa-se à análise do caso concreto.
A contingência prevista em lei necessária à concessão do benefício está devidamente comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos, certificando o falecimento RAIMUNDO GABRIEL DE CARVALHO BELO, ocorrido em 17/02/2022.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, restou demonstrada haja vista o INSS ter reconhecido o direito à pensão por morte em favor da esposa do falecido e litisconsorte, TEREZA DE JESUS BATISTA BELO (NB 1996613518), a contar do falecimento do de cujus (17/02/2022).
Reside a controvérsia, portanto, na qualidade de dependente econômica da autora em relação ao de cujus, consubstanciada na existência de efetiva união estável à época do óbito.
Nos termos do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei de Benefícios, no caso de dependente na qualidade de cônjuge ou companheiro, a sua dependência econômica em relação ao instituidor é presumida.
Dessa maneira, para que seja possível a concessão de pensão por morte à postulante, é preciso verificar se ela e o falecido encontravam-se ou não separados de fato, ao tempo do óbito.
Nesse contexto, a autora apresentou como início de prova material a declaração de imposto de renda do segurado, exercício 2018 - ano-calendário 2017 (ID 1396878295), na qual figura como sua dependente econômica.
A certidão de óbito, lavrada por filha do instituidor, indica como último domicílio o endereço do falecido em Mosqueiro/Belém, o qual coincide com os documentos acostados pela autora, residente à Rua Bom Jesus, 34, Carananduba (ID 1396878270 – pág. 4).
Durante audiência de instrução realizada, a própria litisconsorte reconheceu que o falecido mudou-se para Mosqueiro para “encontrar com a companheira”, antes de falecer.
Testemunhas ouvidas confirmaram que o de cujus residia com a autora em Mosqueiro, havia se afastado do antigo endereço conjugal, em São Domingos do Capim, e era visto regularmente no local, sendo inclusive assistido pela autora durante seu adoecimento por COVID-19.
Ainda, alega a parte autora que antes de se mudarem para Mosqueiro residiam em São Domingos do Capim, o que encontra amparo na declaração de imposto de renda do de cujus, exercício 2018 - ano-calendário 2017 (ID 1396878295), na qual se verifica que ele informa o endereço em São Domingos do Capim e declara a autora como sua dependente, o que evidencia que já coabitavam nesse endereço.
Nesse contexto, restou suficientemente comprovada a separação de fato entre o falecido e a litisconsorte, bem como a constituição de união estável entre a autora e o instituidor desde, ao menos, junho de 2017, conforme início de prova documental corroborado por prova testemunhal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 529, fixou a tese de que é admissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, desde que comprovada separação de fato.
O caso sub judice subsume-se exatamente a essa hipótese.
Ademais, a presunção legal de dependência econômica da cônjuge (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) restou elidida por prova em sentido contrário.
A litisconsorte é professora aposentada do Estado do Pará desde 1990, tendo declarado em juízo perceber proventos mensais entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, valor superior à pensão objeto da demanda.
Tal circunstância demonstra ausência de dependência econômica em relação ao falecido, inviabilizando a manutenção do benefício em seu favor.
Em caso semelhante ao dos autos, colaciono o precedente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO .
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO.
COMPANHEIRA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
Pedido de gratuidade judiciária deferida . 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3 .
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8 .213/91). 5.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal .
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 6 .
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/11/2020. 7.
A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito. 8 .
Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 01/1986, a certidão de óbito declarada por ela, na condição de esposa, além de comprovantes de domicílios e outros documentos, o benefício fora deferido administrativamente pelo INSS. 9.
Entretanto, da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estável entre a autora e ele até a data do falecimento.
Como início de prova material foram juntados aos autos: declaração particular de união estável de abril/2013, com reconhecimento de firma, na qual o falecido declara a existência de união estável com a autora por mais de 06 anos; boletim de resgate do bombeiro em 11/2020, na qual a companheira foi a solicitante; nota fiscal dos serviços funerários prestados em razão do óbito do companheiro e pago pela companheira e comprovantes de identidade de domicílios (2017, 2019 e 2020) . 10.
A dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79) .
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e, de consequência, não há que se falar em rateio da pensão por morte com a ex-esposa, que deve ser excluída do pensionamento do benefício. 11.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro"(RE 1045273, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) . 12.
No tocante à possibilidade de devolução dos valores percebidos pela corré, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381 .734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 13.
Não há que se falar em boa-fé da autora, uma vez que ela contribuiu diretamente para o deferimento da prestação previdenciária, que não lhe era devida. 14 .
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita . 16.
Apelação não provida.
De ofício, foram fixados os cálculos da correção monetária e juros de mora. (TRF-1 - (AC): 10089833920244019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG) Assim, reconhecida a união estável entre a autora e o segurado, e afastada a condição de dependente da litisconsorte, é de rigor a concessão da pensão por morte à autora, com a cessação do benefício atualmente percebido pela litisconsorte e a determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos por esta a partir da DER.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre a autora e o segurado RAIMUNDO GABRIEL DE CARVALHO BELO desde junho de 2017 (Declaração de IRPF do instituidor, exercício 2018, ano 2017, constando a autora como sua dependente); b) DETERMINAR a concessão do benefício de pensão por morte à autora, com data de início (DIB) na DER: 30/06/2022, no prazo de 30 dias, pagando as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DETERMINAR a cessação do pagamento da pensão por morte atualmente percebida por TEREZA DE JESUS BATISTA BELO (NB 1996613518), com a devida comunicação ao INSS para exclusão da litisconsorte do rol de beneficiários; d) CONDENAR a litisconsorte à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte a partir de 30/06/2022 (DER), com correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, garantido o contraditório em eventual fase de cumprimento.
Seguem os parâmetros para implantação: BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE URBANA DIB: 30/06/2022 (DER) DIP: DATA DA ASSINATURA DA SENTENÇA CPF: *00.***.*07-69 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitado em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, e cumprido integralmente o julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
17/11/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/11/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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