TRF1 - 1102504-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102504-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES - MG124286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Talita Camila Gonçalves Nunes em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de concurso público, alegando omissões, obscuridade e contradição na decisão judicial.
A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise de argumentos relevantes apresentados na petição inicial e na réplica, especialmente sobre as questões de n.º 2, 35, 37 e 39 da prova objetiva, que, segundo ela, apresentam erro crasso, múltiplas respostas corretas ou conteúdo estranho ao previsto no edital.
Alega, ainda, que a sentença é obscura ao interpretar de maneira inadequada o texto do edital no que tange à questão n.º 2, ignorando a pontuação utilizada ("dois-pontos", e não "vírgula"), o que, para a embargante, alteraria substancialmente a delimitação do conteúdo programático (ID 2182862676).
Nas razões apresentadas, a embargante argumenta que a decisão embargada desconsiderou pareceres técnicos, jurisprudência consolidada, inclusive do relator do Tema 485 do STF, e documentos constantes nos autos que demonstrariam o vício nas questões impugnadas.
Aponta, por exemplo, que a questão n.º 35 foi fundamentada pela banca em artigo acadêmico cuja própria autora esclareceu que o contexto foi suprimido, impedindo resposta única correta.
Em relação à questão n.º 39, alega que o artigo referenciado está em língua estrangeira, sem exigência editalícia de proficiência, e que há dupla alternativa correta.
Sustenta que a sentença deixou de apreciar tais argumentos, incorrendo, portanto, nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheçam os vícios apontados, com a anulação das questões indicadas e a consequente reclassificação no concurso.
A União, em contrarrazões (ID 2185355384), afirma que os embargos têm nítido caráter infringente, sendo indevida a tentativa de rediscutir o mérito da sentença.
Sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, e que os fundamentos recursais apenas reiteram teses já enfrentadas e rejeitadas.
Invoca jurisprudência do STJ para sustentar que embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado sob o pretexto de integração.
A Fundação Cesgranrio, por sua vez, adota posição semelhante, ressaltando que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos, desde que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme reconhecido pelo STF no Tema 339.
A instituição defende o desprovimento total dos embargos, por se tratar de mera insatisfação com o resultado do julgamento (ID 2185810311).
A sentença embargada (ID 2177255619) rejeitou o pedido da autora com base na tese do STF fixada no Tema 485 da Repercussão Geral, que veda a intervenção do Judiciário nos critérios de correção de provas de concurso público, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante.
O magistrado entendeu que a autora não comprovou qualquer erro crasso, tampouco a cobrança de conteúdo alheio ao edital.
Em relação à questão n.º 2, por exemplo, afirmou que ela encontra respaldo no item 2.1 do edital, e que o edital não precisa listar exaustivamente todos os pontos de conteúdo.
Com base nisso, considerou legítimo o critério de correção adotado pela banca e julgou improcedente o pedido inicial.
Portanto, nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do NCPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
A pretensão da parte embargante apenas demonstra inconformismo com os termos do ato judicial.
Porém, a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios (STJ - EDcl no MS 21.315-DF - Info 585).
No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, tendo adotado fundamentação clara e suficiente para o deslinde da causa.
A jurisprudência e os documentos invocados pela parte autora foram apreciados à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, que restringe a atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade, vedando-lhe substituir a banca examinadora na formulação ou correção das questões, salvo flagrante ilegalidade.
Nesse contexto, cita-se: “Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (IDs 2170523826 ao 2170523886).” A citação demonstra que o juízo reconheceu expressamente a validade técnica dos critérios adotados pela banca examinadora, afastando a tese de erro crasso ou extrapolação do conteúdo editalício.
Quanto à questão n. 2, foi destacado: Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A ser assim, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (apelação).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
14/12/2024 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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