TRF1 - 1004708-58.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1004708-58.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEPH JUNIOR FREITAS DE AMORIM POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E OUTRO DECISÃO Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WAGNER ALVARES DE SOUZA em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE e da UNIÃO, objetivando a concessão de ordem que obrigue a autoridade impetrada a conceder autorização de porte de arma de fogo, em razão do cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Alegou, em síntese, que protocolou pedido administrativo para concessão de porte de arma de fogo junto à Polícia Federal, em 20/10/2023, ocasião em que juntou todos os documentos e cumpriu as exigências da legislação.
No entanto, teve seu pedido indeferido por decisão administrativa ainda em 25/10/2023.
Já o recurso que interpôs foi igualmente indeferido em 31/01/2025, sob o fundamento de que o Impetrante não teria demonstrado a efetiva necessidade exigida pela Lei n. 10.826/2003.
Pondera que a efetiva necessidade restou devidamente comprovada e que sua atividade de atirador desportivo (CAC) se enquadra como de risco, e que a Polícia Federal não fundamentou o indeferimento, tendo, meramente, alegado que não houve comprovação da efetiva necessidade ou que a atividade profissional desenvolvida pelo impetrante não se enquadraria como atividade de risco, desconsiderando tudo que o requerente apresentou no processo administrativo.
Com a inicial, juntou documentos.
Intimado, comprovou o recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O Impetrante afirma ter cumprido os requisitos exigidos pela legislação, tendo sido clara a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu seu pleito, especialmente quanto ao art. 15, parágrafo 2º do Decreto 10.630/2023, ao não fundamentar os motivos pelos quais afastou os indícios apresentados no pedido.
No caso em exame, observo que a decisão impugnada do Superintendente da Polícia Federal no Acre, baseada em parecer do Chefe da DELEAQ/SR/PF/AC, fundamentou a negativa da autorização no fato de que as afirmações elencadas pelo requerente não se mostraram aptas a justificar a autorização do porte de arma para o Impetrante.
Vejamos o teor da decisão: não demonstrou a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça a sua integridade física, nos seguintes termos: TRECHO DO PARECER (...) Na declaração de efetiva necessidade, o Requerente alega a necessidade de ter autorizado o PORTE DE ARMA DE FOGO, tendo em vista a suposta atividade de risco desenvolvida – atirador desportivo – CAC – exigindo deslocamentos por todo território nacional, em razão de competições desportivas, o que o coloca em situação de vulnerabilidade diante da eventual ação de criminosos, devido ao transporte de armamentos.
Aduz ainda, para justificar seu pleito, afirmações prestadas pelo Superintendente Regional de Polícia Federal do Distrito Federal em audiência pública, na Câmara Distrital no ano de 2022, que opina pela efetiva necessidade do Porte de Arma de Fogo por CACs, além de legislações estaduais que reconheceram a tal categoria, o exercício de atividade de risco.
Completa seus argumentos com a manifestação da DELP/CGCSP/DIREX/PF em procedimento de Porte de Arma de Fogo do ano de 2020.
Destarte, as afirmações elencadas pelo Requerente não são capazes de justificar a autorização ao Porte de Arma de Fogo, pois o Requerente não atente aos requisitos da Lei 10.826/2003.
Nesse sentido, importante salientar que o Requerente não exerce atividade profissional de risco, e não está com a sua integridade física ameaçada, requisitos imprescindíveis e justificadores ao Porte de Arma de Fogo. (...) DECISÃO 1.
Ciente; 2.
Trata-se de requerimento de autorização para porte de arma de fogo para defesa pessoal; 3.
Todavia, calha relembrarmos que o porte de arma de fogo para defesa pessoal deve obedecer aos ditames legais, que trazem uma série de limitações e condicionantes; 4.
Um destes requisitos indispensáveis está expresso no inciso II, do § 1º, do art. 10, da Lei nº 10.826/2003, que assim está versado: Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – ...; II – atender às exigências prevista no art. 4º desta Lei; 5.
O artigo 4º do normativo prescreve que além de declarar a efetiva necessidade, faz-se necessário ainda atender diversos requisitos, estabelecendo um rol taxativo de documentos que devem ser apresentados, dentre os quais, os que impõe a pendência documental acima aludida. 6.
A análise do processo evidencia que a situação fática não se enquadra entre aquelas diretrizes definidas e que ensejem a concessão, razão pela qual acompanho o parecer do Exmo.
Sr.
Chefe da DELEAQ e INDEFIRO o pleito; 7.
Consigno que o Requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 dias a contar da data da decisão, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784/99, diretamente no SINARM; 8. À DELEAQ/DREX/SR/PF/AC, para ciência e providências decorrentes. (...) Os requisitos legais para a concessão da autorização do porte de arma de fogo de uso permitido estão previstos na Lei n. 10.826/2003, que assim dispõe: Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
O Impetrante sustenta sua pretensão no fato de que houve por parte dele a demonstração da ‘efetiva necessidade’ perante a autoridade coatora, explicitada, segundo consta, pelos fundamentos que compõe a peça inicial destes autos.
Da análise preliminar das provas colacionadas, observo que o Superintendente da Polícia Federal aparentemente atuou seguindo as diretrizes da Lei n. 10.826/2003, uma vez que a exigência de que o requerente demonstre a efetiva necessidade do porte pretendido decorre da própria lei e não da vontade do administrador.
A análise das razões apresentadas foi efetivamente realizada e o posterior indeferimento se deu exatamente porque não houve o atendimento desse requisito legal, isto é, os fundamentos apresentados em princípio não justificariam a autorização pretendida.
A decisão administrativa, ao apreciar as considerações da parte interessada, proferiu o ato dentro do juízo de discricionariedade próprio do ato.
Esta circunstância, diferentemente do juízo vinculado, autoriza a administrador a ponderar as razões trazidas no pedido e, de acordo com o interesse público, decidir se autoriza ou não o pedido do requerente.
Nesse contexto, vale dizer que a autorização de porte de arma de fogo é ato unilateral e precário, conferido ao interessado em consonância com os critérios de oportunidade e conveniência da administração, análise que deve ser feita de acordo com cada caso concreto.
Significa dizer que o mero fato de o interessado apresentar os documentos e demais exigências à Polícia Federal não confere, de imediato, o direito líquido e certo ao porte de arma, que deve preceder, como dito, do correto preenchimento dos requisitos legais, incluindo a análise pela Polícia Federal das razões do requerente.
O fato de a Polícia Federal ter indeferido as justificativas da parte não equivale a uma situação de ilegalidade praticada, já que o exame das razões declaradas como prova da 'efetiva necessidade' está inserido dentro dos limites conferidos pela lei ao administrador, sendo patente, portanto, a possibilidade de ele avaliar se o pedido, de fato, pode ser acolhido considerando o interesse público que deve conduzir a atuação administrativa, até porque, como se sabe, a concessão de porte de arma de fogo não é regra dentro da sociedade brasileira, mas uma medida conferida em casos excepcionais, conforme prevê o art. 6º da Lei n. 10.806/2003, que ora transcrevo: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...]” A irresignação da parte, quando adstrita às razões de mérito do ato administrativo, como no caso, não guarda relação com as hipóteses de revisão do ato pelo judiciário.
Vale destacar que, ao Poder Judiciário cabe apenas e tão somente a análise dos aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo, não lhe competindo o controle sobre o seu mérito, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador.
Nesse sentido, destaco decisões judiciais a seguir colacionados, que perfilham do entendimento aqui manifestado (com destaques): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A regra da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 2.
In casu, "(...) descabe reverter a decisão da Polícia Federal que indeferiu a autorização de arma de fogo (...) conforme a legislação de regência, a aquisição de arma de fogo pela pessoa interessada depende de autorização do Sistema nacional de Armas - SINARM, cuja expedição somente se viabiliza mediante a declaração da efetiva necessidade e o cumprimento dos demais requisitos previstos nos incisos I a III do art.4º da Lei 10.826/03 (...) no que se refere à declaração de efetiva necessidade, o art. 12, §1º do Decreto 5.123/04 estabelece que ela deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal seguindo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça(,,,) no presente caso, a autoridade policial, no exercício fundamentado de seu poder discricionário de deliberação sobre o pedido de autorização, pautada em critério de razoabilidade entendeu que os riscos inerentes à condição de advogado e proprietário de casas lotéricas não configuram excepcionalidade apta a revelar a efetiva necessidade de aquisição de arma de fogo, motivo pelo qual descabe, na espécie, a invocação de direito líquido e certo à autorização pleiteada." Destarte, não restando configurado o direito líquido e certo do impetrante à aquisição, registro e porte de arma de fogo, impõe-se a denegação da segurança, mantendo-se o ato administrativo." 3.
Recurso conhecido, e não provido. (AMS 0008213-30.2015.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/09/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
ART. 4º DA LEI Nº 10.826/2003.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A aquisição ou o porte de arma de fogo concedido mediante autorização constitui ato administrativo discricionário, cujo controle pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade, sendo indevida qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade - mérito - de tal ato. 2.
Do exame dos autos, e em especial das informações prestadas pela Senhora Delegada da Polícia Federal (fls. 42/46), verifica-se que a autoridade administrativa, ao indeferir a autorização pleiteada pelo impetrante, nada mais fez do que dar cumprimento aos comandos da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 5.123/04.
Assim, o ato atacado não se encontra eivado de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 3.
De outra parte, não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à aquisição e registro de arma de fogo, posto que o impetrante não preenche os requisitos do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003. 4.
A simples sensação de insegurança, embasada na percepção de "estranha movimentação" próxima à residência, ainda que motivada pela condição pessoal de empresário e por episódio pretérito de violência, não se mostra suficiente para comprovar a efetiva necessidade de aquisição de arma de fogo. 5.
Ademais, o deferimento do pedido de aquisição e registro de arma na hipótese dos autos encontra óbice de natureza legal, a teor do artigo 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, que exige a comprovação da inexistência de anotações criminais. 6.
Apelação desprovida. (ApCiv 0004617-31.2016.4.03.6108, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE.
LEI 10.826/2003 E DECRETO Nº 5.123/2004.
PEDIDO INDEFERIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Para concessão do porte de arma de fogo é necessária autorização administrativa, sendo o ato de caráter excepcional e discricionário, pautando-se a autoridade pela conveniência e oportunidade da Administração Pública.
II - A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
Precedentes desta Corte.
III - Não demonstrada a efetiva necessidade de obtenção do porte de arma de fogo, ante a ausência de documentos que comprovem o permanente risco à integridade física.
Inexistência de vício na motivação do ato administrativo.
IV - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 0012277-51.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/11/2016 PAG.) Denota-se que o entendimento dos tribunais convergem no sentido de que não há um direito subjetivo da parte à autorização administrativa para o porte de arma de fogo, que deve se submeter à avaliação da administração pública.
A irresignação formulada pelo Impetrante, de acordo com tudo que fora explanado, está centrada na decisão que entendeu não ser efetiva necessidade a declaração por ele deduzida.
Discute o mérito administrativo do ato sem indicar eventual ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
Portanto, não vislumbro plausibilidade jurídica nas razões trazidas a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado por JOSEPH JUNIOR FREITAS DE AMORIM em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE e da UNIÃO FEDERAL.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para se manifestar no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos, para sentença. -
17/04/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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