TRF1 - 1096227-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096227-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 05.03.2024, indicou a existência de incapacidade laborativa parcial, temporária e multiprofissional na demandante, com estimativa de recuperação em seis meses (ID 2107830695): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença?(x) SIM – CID 10: M47.9/M51.9 DID: ano de 2021 – Conforme relato de início/piora dos sintomas .
Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? (x) SIM(…) DII: 28/09/2023 – Conforme relatório médico CID: M54.5/M54.2 (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 6 meses (…) Após avaliação pericial e com base nas informações supracitadas obtidas por meio da anamnese, exames complementares e correlação entre ambos; pode-se afirmar que encontra-se a parte pericianda inapta de forma parcial e temporária por 6 meses.”(sic).
Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro de concessão do aludido benefício previdenciário (ID 2123350358-item 10, de 28.01.2023 até 31.05.2023), nos termos da Lei 8.213/91.
Entendo, pois, que a postulante faz juz ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade somente no período compreendido entre 28.09.2023 e 05.09.2024, com o devido desconto das parcelas recebidas em função do NB 647.829.818-7, concedido de 09.02.2024 até 10.05.2024, em virtude do impedimento legal de acumulação dos referidos benefícios previdenciário.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB 642.168.404-5, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome JANAINA PINHEIRO DA SILVA CPF *84.***.*73-03 Benefício auxílio por incapacidade temporária NB 642.168.404-5 DII (data de início da incapacidade) 06.01.2023 DRB (data de restabelecimento do benefício) 28.09.2023 DCB (data de cancelamento do benefício 05.09.2024 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa entre a DRB e a DCB; notadamente, as parcelas recebidas em função do NB 647.829.818-7, concedido de 09.02.2024 até 10.05.2024, de forma a evitar o bis in idem.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 10 dias) . 8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/09/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004038-81.2025.4.01.3400
Danilo dos Santos Rabelo
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Elvis Brito Paes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 07:51
Processo nº 1000546-72.2025.4.01.3306
Osmar Jose dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Alexandro Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 17:56
Processo nº 1003452-06.2018.4.01.0000
Mettanox Industria e Comercio de Produto...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ilion Fleury Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:04
Processo nº 1000121-33.2025.4.01.3310
Almir Jose da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valter Carlos Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 15:29
Processo nº 1000520-74.2025.4.01.3500
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Juarez Leomar de Souza
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 15:58