TRF1 - 1003096-28.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CONCEICAO ROSA ALVES OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003096-28.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO ROSA ALVES OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria rural.
Consoante certidão de prevenção de ID 2187829790, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos de n. 1028192-57.2025.4.01.3500, ajuizado anteriormente e em trâmite na 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
Identifica-se, assim, a existência de litispendência.
A litispendência é definida pelos §§ 1º a 3º, art. 337, do CPC: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Desse modo, encontrado o vício processual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
Emilson da Silva Nery Juiz Federal -
27/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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22/05/2025 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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