TRF1 - 1010053-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010053-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR HUGO TRINDADE GUSMAO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR HUGO TRINDADE GUSMAO DE PAULA contra ato atribuído ao COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR e outros, visando à aceitação de seu diploma e sua reintegração ao processo seletivo para o curso de formação de Oficiais Temporários (OTT - TI).
Aduz, em apertada síntese, que foi aprovado em todas as etapas anteriores do certame, mas foi eliminado na fase de apresentação de documentos sob a justificativa de que seu diploma não estaria em conformidade com as exigências do edital.
Sustenta que o documento apresentado foi regularmente expedido pelo Instituto de Ciências Exatas da União Educacional de Brasília (ICEX/UNEB) e devidamente registrado na Universidade de Brasília (UnB), conforme delegação do Ministério da Educação (MEC), não havendo fundamento legal para sua exclusão do certame.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou os documentos e recolheu custas de ingresso (ID 2170930208).
O pedido liminar foi deferido (ID 2171345569).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2174004108).
A autoridade impetrada não prestou informações.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (ID 2178253338). É o relatório.
II Sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu à parte autora a liminar vindicada (ID 2171345569), conforme segue: [...] O deferimento de medida liminar requer a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ambos verificados no caso em questão.
No caso, o fumus boni iuris está presente, pois a declaração oficial da Universidade de Brasília (ID 2170771502 - ev. 14) atesta que o diploma do impetrante foi devidamente registrado na UnB, conforme delegação do MEC, nos termos da Lei nº 9.394/1996 e do Decreto nº 9.235/2017.
Além disso, a declaração do Instituto de Ciências Exatas da UNEB (ID 2170771505 - ev. 15) confirma que o impetrante colou grau em 19 de outubro de 2011, sendo a UnB a instituição responsável pelo registro do diploma.
Esses documentos demonstram que o diploma tem validade e foi expedido em conformidade com a legislação aplicável.
O periculum in mora também se verifica, pois o curso de formação tem início iminente, e eventual demora na correção do ato administrativo poderá tornar irreversível o prejuízo ao candidato, que ficaria impedido de prosseguir no certame, mesmo que posteriormente reconhecido seu direito.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada aceite o diploma do impetrante e o reintegre ao processo seletivo, permitindo sua participação no curso de formação, se outro impedimento não houver.
III Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva a decisão liminar, com a anulação do ato que excluiu o impetrante do certame, determinando que a autoridade impetrada aceite o diploma do impetrante e o reintegre ao processo seletivo, permitindo sua participação no curso de formação, se outro impedimento não houver.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade via mandado).
II.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
07/02/2025 21:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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