TRF1 - 1009414-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Informação
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14/07/2025 12:02
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 11:05
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 01:27
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DANILO DE LUNA GARCIA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 19:06
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 18:43
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009414-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO DE LUNA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DOS SANTOS VIANNA - RJ157035 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 2178512957) opostos por Danilo de Luna Garcia contra sentença (ID 2175915694) proferida nos autos do mandado de segurança em que se reconheceu o direito do impetrante de ter acesso ao espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, com prorrogação do prazo para apresentação de recurso administrativo, em razão de suposta omissão no edital do Concurso Nacional Unificado.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar anteriormente concedida, uma vez que, segundo alega, embora a Cesgranrio tenha disponibilizado o espelho da correção, não houve a divulgação da nova nota após a interposição do recurso administrativo.
Argumenta que essa omissão compromete a efetividade da decisão judicial e requer a aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC, bem como a certificação do descumprimento da decisão e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de desobediência.
Em contrarrazões (2181236311), a União Federal defende a inexistência de omissão ou qualquer outro vício na sentença, alegando que a pretensão recursal visa, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com os objetivos dos embargos de declaração.
Aponta que os fundamentos apresentados repetem alegações anteriores e que os embargos não devem ser admitidos para simples reexame do mérito da causa.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do NCPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria se manifestado sobre o pedido de aplicação de multa diária em razão de suposto descumprimento da decisão liminar que determinava a disponibilização do espelho de correção individualizado e da nova nota após recurso administrativo.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Não é o caso dos autos, pois, no ID 2179191218, a Fundação Cesgranrio noticiou o cumprimento da ordem judicial.
Eis o dispositivo da sentença (ID 2175915694): "Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou a disponibilização imediata do espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.
A disponibilização do espelho e a prorrogação de prazo (enquanto não disponibilizado) deverão ocorrer administrativamente." A pretensão da parte embargante apenas demonstra simples inconformismo com os termos do ato judicial, pois demonstra locupletar-se economicamente, sem necessidade.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (apelação).
Intimem-se, inclusive o impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 19:28
Juntada de apelação
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29/04/2025 14:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:32
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:54
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:18
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:28
Concedida a Segurança a DANILO DE LUNA GARCIA - CPF: *09.***.*33-47 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:30
Juntada de manifestação
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17/02/2025 19:49
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:19
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 08:04
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/02/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 20:42
Juntada de inicial
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06/02/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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