TRF1 - 1005979-34.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:23
Juntada de manifestação
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11/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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10/07/2025 16:21
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 10:45
Juntada de manifestação
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:40
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005979-34.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GUIA RIBEIRO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica.
Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes.
Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real.
Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4.
FUNDAMENTAÇÃO Frustrada a tentativa de conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial.
A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora é acometida de patologia, o que, segundo expert, gera INCAPACIDADE para exercer o trabalho habitual.
Reconheço a incapacidade da parte autora nos termos do laudo pericial.
Na sequência, cumpre registrar que a prova constante dos autos, em especial a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), DEMONSTRA a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora.
Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, a parte autora se mostrou SEGURA ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Ademais, acrescento que o requerente não conta com vínculos urbanos na carência, além disso, juntou aos autos inicio de prova material como: DAP 2022 e CAR 2019.
No mais, ressalto que o INSS apresentou proposta de acordo, bem como verifico que a autora já recebeu benefício por incapacidade temporária até dezembro/2023, de modo que estava no período de graça na DII fixada no laudo.
Desse modo, concluo que restaram demonstrados o efetivo exercício de trabalho rural e a incapacidade da parte autora, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31).
Assim, concluo que a DIB deverá ser a data fixada no laudo pericial como início da incapacidade (quesito 3.4), 10/07/2024.
No tocante à DCB, fixo em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 5.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/07/2024, DIP nesta data e DCB em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
09/06/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:35, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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22/05/2025 10:01
Juntada de Ata de audiência
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12/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:35, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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18/03/2025 11:26
Juntada de manifestação
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06/03/2025 20:21
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/12/2024 08:03
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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31/10/2024 11:48
Juntada de manifestação
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29/10/2024 10:12
Perícia agendada
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29/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 11:24
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/10/2024 23:28
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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