TRF1 - 0009567-93.2014.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0009567-93.2014.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ROSENILDO ROSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030 POLO PASSIVO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSENILDO ROSA LIMA, em que o embargante alega vício de omissão e contradição, sustentando que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 2032814/RS, a condenação em honorários de sucumbência é indevida quando a extinção decorre de renúncia para fins de adesão a transação tributária, por já estar previsto o pagamento de encargos no próprio programa.
Indica ainda que a sentença ignorou a regra do art. 5º, §3º da Lei 13.496/2017, que expressamente isenta o pagamento de honorários nessas hipóteses.
Suscitou, ainda, que é indevida a manutenção da restrição veicular incidente no RENAVAM, considerando a suspensão da exigibilidade do débito e os termos determinados na sentença (ID n.º 2186511823).
A União, em contrarrazões, argumenta que não há vício na sentença, uma vez que a extinção e a imposição de honorários foram devidamente fundamentadas.
Sustenta que o art. 3º, V, da Lei 13.988/2020 exige renúncia como condição da transação, mas não prevê isenção quanto à sucumbência.
Aponta ainda que a jurisprudência referida é restrita a casos específicos e que, no presente feito, a renúncia foi posterior à apresentação de contestação, aplicando-se o princípio da causalidade.
Requer, por fim, a rejeição dos embargos.
Sobre a restrição veicular, a União também opôs embargos de declaração suscitando que a sua retirada estaria condicionada à quitação do tributo (ID n.º 2190303842). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante, parte autora da ação, opõe embargos de declaração com fundamento na renúncia ao direito em razão da adesão à transação tributária, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Alega, para tanto, a existência de vícios de contradição e omissão, especificamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo diante da adesão à transação.
Também alega descumprimento em razão da manutenção da restrição veicular de “benefício tributário” no sistema RENAVAM.
A União, também embargante, alega que a restrição está condicionada à quitação do tributo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Quanto à questão da restrição veicular, verifico que não assiste razão à União.
Isso porque a jurisprudência do TRF1 reconhece a ilegalidade da restrição veicular sobre o RENAVAM em razão de débito de IPI: TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO.
RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO NO RENAVAM.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
NORMA INFRALEGAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
IPI E ICMS.
NATUREZA PESSOAL DO TRIBUTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A restrição de benefício tributário lançada no prontuário de veículo importado para uso próprio no sistema RENAVAM, fundamentada exclusivamente em norma infralegal (Norma de Execução COANA nº 1/2009), carece de fundamento legal, afrontando o princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2.
O Código Tributário Nacional não prevê a anotação restritiva no sistema RENAVAM como mecanismo para assegurar eventual cobrança futura de tributos, sendo ilegítima a imposição de restrições com base em ato administrativo infralegal. 3.
O direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, assegura ao proprietário o pleno uso e disposição do bem, sendo violado quando a restrição, ainda que qualificada como informativa, inibe a livre circulação e alienação do bem. 4.
Precedente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconheceu a ilegalidade de restrições dessa natureza, por ausência de amparo legal e afronta ao direito de propriedade (TRF1, AGRAC 0054093-10.2012.4.01.3400, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, Primeira Seção, e-DJF1 13/05/2016). 5.
O IPI e o ICMS possuem natureza pessoal, e não propter rem, recaindo sobre o sujeito passivo da obrigação tributária e não sobre o bem importado, conforme artigo 121 do Código Tributário Nacional. 6.
Apelação a que se dá provimento para determinar a exclusão da restrição de benefício tributário no sistema RENAVAM relativa ao veículo importado. 7.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. (0019252-81.2015.4.01.3400, Apelação Cível, Des.
Roberto Carvalho Veloso).
Nesse ponto, ainda que se reconheça a relevância da argumentação do Tema 1012 do STJ, que versa sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores via BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado, verifica-se que esse condicionamento não se verifica no caso concreto.
Isso porque, ao contrário de penhoras decretadas em execuções, no caso, há um vício no próprio surgimento do ato, que não encontra respaldo legal para subsistência da restrição veicular.
Trata-se, portanto, de casos diferentes.
Nesse ponto, impende que haja a exclusão da restrição de “benefício tributário” do sistema RENAVAM, concernente ao veículo de placa OZR0007, nos termos já fixados na decisão de ID n.º 2189407833, salvo se houver fundamento diverso para sua manutenção.
Por essas razões, rejeito os embargos da União.
No tocante ao segundo ponto — pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios — os embargos não merecem acolhimento.
Como bem destacado nas contrarrazões, a sentença foi prolatada antes da adesão à transação e da formalização da renúncia.
Ademais, a União apresentou contestação, tendo participado ativamente do contraditório, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC.
Ainda, houve extinção sem resolução de mérito quanto a um dos pedidos, o que reforça o acerto da imposição da sucumbência.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou contradição nesse ponto da sentença, sendo incabível a pretensão de afastar a condenação em honorários por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, determinando a exclusão da restrição de benefício tributário do sistema RENAVAM relativa ao veículo de placa OZR0007, no prazo de 5 dias (ID n.º 2189407833), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação em honorários advocatícios.
Devolva-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009567-93.2014.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSENILDO ROSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ROSENILDO ROSA LIMA CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - (OAB: BA27030) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Embargos de Declaração PROCESSO Nº 0009567-93.2014.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDO ROSA LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) A União Federal interpôs, através da petição registrada em 08.08.2024, embargos de declaração contra a decisão registrada em 05.08.2024, sob o argumento de que teria havido erro material, uma vez que ela fez referência expressa ao artigo 1.040, § 2º, do CPC, que trata da desistência anterior à contestação, mas a contestação foi apresentada em 0/04/2014 (fls. 58-70 da rolagem única do id 458799375), enquanto que a desistência pela parte autora só foi apresentada em 24/02/23, consoante consta da sentença de id 1657926971 (“Em 24/02/2023, o autor reconheceu a improcedência do seu pedido, se dispôs a recolher o imposto pendente e reiterou o pedido de tutela de urgência.”) A parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração através da petição registrada em 17.10.2024.
Decido.
Tem razão a parte embargante, uma vez que a decisão registrada em 05.08.2024 esclareceu que a manifestação da parte autora equivaleu “à desistência referida no art. 1.040, § 3º, do CPC”, bem como que a parcela do pedido (pedido de afastamento do IPI na importação de veículo automotor) “não poderia ser considerada no arbitramento dos honorários de sucumbência, na forma do art. 1.040, § 2º, do CPC (“Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência”).
Porém, como a referida manifestação da parte autora foi apresentada muito após a contestação, como demonstrou a União, não é aplicável ao caso o disposto no art. 1.040, § 2º, do CPC.
Por outro lado, também existe equívoco e/ou contradição na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que eles, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015, sendo cabível a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, como um pedido foi extinto sem a resolução do mérito e o outro foi julgado improcedente, não houve condenação e muito menos proveito econômico com a demanda, devendo os honorários ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e declaro que o parágrafo da sentença registrada em 09.06.2023 referente à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência passa a ter a seguinte redação, ficando mantidos todos os demais termos da mesma: Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
14/05/2022 00:05
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 02:24
Decorrido prazo de ROSENILDO ROSA LIMA em 07/03/2022 23:59.
-
06/02/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 09:02
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ROSENILDO ROSA LIMA em 18/05/2021 23:59.
-
01/03/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/02/2021 09:15
Juntada de volume
-
25/02/2021 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/02/2020 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2020 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN, RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO, VOLS.:
-
28/08/2019 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/08/2019 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/05/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/05/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/05/2019 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
05/04/2019 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN, RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO, VOLS.:
-
21/03/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/03/2019 17:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
16/10/2015 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/06/2015 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
22/05/2015 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN, RET. POR SERVIDOR AUTORIZADO, VOLS.:
-
15/05/2015 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2015 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2015 13:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2015 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN - RETIRADO POR FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
-
23/01/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2015 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2015 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/01/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/01/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/12/2014 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2014 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2014 15:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2014 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2014 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
18/07/2014 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2014 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 249814020144010000
-
18/07/2014 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ/AUTOR 28/07/2014
-
14/07/2014 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DA 1ª VARA FEDERAL/BA , NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/2012: FICAM INTIMA
-
18/06/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2014 13:03
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
18/06/2014 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2014 10:51
REPLICA APRESENTADA
-
10/06/2014 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ/AUTOR 26/06/2014
-
06/06/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DA 1ª VARA FEDERAL/BA , NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/2012: FICA INTIMAD
-
03/06/2014 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/06/2014 12:05
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
03/06/2014 12:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2014 19:54
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
02/06/2014 19:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/06/2014 19:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2014 15:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR ESTAGIÁRIO AUTORIZADO RENON GABRIEL
-
14/04/2014 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ATÉ 13/06/2014.
-
14/04/2014 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/04/2014 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2014 09:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/04/2014 13:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/04/2014 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/04/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ...POR ESSES MOTIVOS, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA...
-
31/03/2014 20:50
CitaçãoORDENADA
-
31/03/2014 20:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTES
-
31/03/2014 20:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE - DECISÃO REGISTRADA NO E-CVD
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20/03/2014 15:12
Conclusos para decisão
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20/03/2014 11:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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20/03/2014 11:08
INICIAL AUTUADA
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19/03/2014 18:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 11659965
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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