TRF1 - 1000274-54.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DARIA RIBEIRO CUNHA AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000274-54.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DARIA RIBEIRO CUNHA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES - PI4214 e ERIVERTON BEZERRA POLICARPO - PI4135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
Com efeito, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
A lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais, reza em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso dos autos a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Defiro justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
18/06/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DARIA RIBEIRO CUNHA AZEVEDO - CPF: *86.***.*60-30 (AUTOR)
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18/06/2025 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 06:41
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 09:43
Juntada de manifestação
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:40
Perícia agendada
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14/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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13/01/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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