TRF1 - 1002825-30.2017.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002825-30.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ SANTOS ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA - BA11271 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Acolho o pedido formulado pela União – PFN (ID 2192678683) e determino a retificação das requisições de pagamento expedidas no ID 2185993878 para a modalidade Precatório, com vistas a atender ao que determina o art. 100, § 8° da CF, conforme jurisprudência prevalente nos Tribunais pátrios: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
INDIVIDUALIZAÇÃO DDO VALOR POR HERDEIRO PARA PAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPVs para pagamento da cota individual , em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1° e 8° da Constituição.
Precedentes. 2.
O pagamento deve ser realizado por meio de precatório, em vista da proibição de fracionamento, tendo em vista que permanece hígido o valor total do título original formado em favor da credora original, agora sucedida por seus herdeiros. 3.
Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2.” (TRF/1ª Região - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2597231533?origin=serp) “ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME DOS SUCESSORES.
MONTANTE GLOBAL.
EXIGÊNCIA DE PRECATÓRIO. 1.
Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, § 8°).
A cota parte de cada um é questão civil, alheia à lide, que não interfere na aferição do valor devido para fins de expedição da modalidade de requisição de pagamento adequada.
Tal entendimento é aplicável mantido inclusive diante do revisto na Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2.
Portanto, mesmo que os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam 60 salários mínimos, considerando que o valor total devido ao de cujos (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório.” (TRF/4ª Região - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1764444648) Após, cumpra-se o disposto nos itens 2 a 5 do despacho de ID 2183725555.
Salvador, 18/06/2025 CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002825-30.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ SANTOS ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA - BA11271 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 9 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
08/11/2018 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 13ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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31/10/2018 16:11
Juntada de Certidão
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17/10/2018 17:16
Juntada de contrarrazões
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24/09/2018 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 13:18
Conclusos para despacho
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20/09/2018 16:42
Juntada de apelação
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31/07/2018 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2018 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2018 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2018 15:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2018 13:00
Juntada de Outros documentos
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25/06/2018 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2018 14:39
Conclusos para julgamento
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22/02/2018 10:34
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2018 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2018 01:03
Decorrido prazo de DAMIAO RICARTE VIANA DE ALENCAR em 08/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 16:30
Juntada de manifestação
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22/01/2018 15:21
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2017 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2017 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2017 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2017 10:08
Juntada de contestação
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05/10/2017 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2017 09:42
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2017 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2017 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 14:03
Conclusos para despacho
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28/08/2017 17:25
Juntada de procuração
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08/08/2017 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2017 17:42
Juntada de Certidão
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02/08/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 18:18
Conclusos para despacho
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01/08/2017 18:18
Juntada de Certidão
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19/07/2017 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/07/2017 16:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/07/2017 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2017 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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