TRF1 - 1003086-17.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/07/2025 11:20
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:43
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:43
Juntada de Informação
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28/07/2025 09:07
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 08:54
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1003086-17.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Embargos de declaração (Id. 2012557663): Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material.
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, encontrando-se, assim, em regra, despidos de qualquer caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.
Fixadas essas premissas, tenho que a sentença impugnada não contém omissão quanto ao ponto questionado pela embargante, impondo-se sua integral manutenção.
Não por acaso, a referida sentença, ao contrário do alegado pela embargante, se manifestou quanto à validade do procedimento demarcatório e com relação às repercussões das alterações promovidas pela EC 46/2005 para os imóveis situados na Gleba Rio Anil, nos termos a seguir: "O fato de a Emenda Constitucional 46/2005 ter afastado do domínio da União as ilhas costeiras que contenham sede de Município – repise-se – não afeta a propriedade pública sobre os terrenos de marinha e acrescidos, haja vista a inexistência de menção a esses terrenos na atual redação do inciso IV ou de qualquer alteração no inciso VII do artigo 20, que dispõe sobre tais bens.
Portanto, em uma interpretação sistemática, há que se concluir que os terrenos de marinha e seus acrescidos permanecem no patrimônio da União independentemente de onde estejam situados, inclusive em ilhas costeiras (Tema 676 da repercussão geral do STF), como a Ilha de Upaon-Açu.
Feitas essas considerações, fica evidente que a alteração trazida pela EC 46/2005 em nada modificou a situação dos imóveis objeto da lide, o qual, conforme informação técnica trazida aos autos pela ré – e não impugnada pela parte adversa –, estão encravados em terreno de marinha ou acrescidos (Id. 423352874 - Pág. 3; 423360353 - Pág. 3; 423360358 - Pág. 3; 423360365 - Pág. 3; 423360366 - Pág. 2).
A questão posta em juízo, portanto, é exclusivamente avaliar se o procedimento demarcatório que culminou com o registro do imóvel na Secretaria de Patrimônio da União seria regular. [...] À luz das alterações legislativas apontadas acima, e em razão do efeito ex nunc da medida cautelar concedida pelo STF na ADI n. 4.264, as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça – órgão do Poder Judiciário que detém a missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito objetivo pátrio – consolidaram a orientação de que existem três cenários distintos a serem observados no que diz respeito à necessidade de convite pessoal aos interessados quando da realização do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos: i) procedimentos demarcatórios realizados até 31.5.2007 (data da entrada em vigor da Lei 11.481/2007): deve ser observado o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, mediante a convocação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; ii) procedimentos demarcatórios efetivados entre 31.5.2007 e 28.3.2011 (após o início da vigência da Lei 11.481/2007 e até a publicação, no Diário Oficial da União e no Diário de Justiça da União, da parte dispositiva da decisão do STF que concedeu medida cautelar na ADI n. 4264/PE, com efeito ex nunc): observa-se a redação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autorizou o convite por via de edital de todo e qualquer interessado para a demarcação; e iii) procedimentos demarcatórios iniciados após 28.3.2011 (publicação, no D.O.U. e no DJe, da parte dispositiva da medida cautelar deferida na ADI n. 4264): não tem validade o convite editalício dos interessados certos e com endereço conhecido.
Como se vê, quanto à aplicação da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4264/PE, o entendimento emanado do STJ reconhece a validade da convocação editalícia de interessados certos e identificados tão somente nos casos em que o procedimento demarcatório da LPM de 1831 foi iniciado e finalizado no período de 31.5.2007 (início da vigência da Lei 11.481/2007) a 28.3.2011 (data de publicação, no Diário Oficial, da parte dispositiva do provimento cautelar concedido na ação direta de inconstitucionalidade ora mencionada).
Nesse sentido, colham-se os seguintes arestos*, que bem representam o posicionamento mais atual do STJ acerca da questão: [...] Dito isso, observa-se que, no caso dos autos, a posição da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) em relação à área urbana onde localizado o imóvel em questão (e que culminou com a demarcação dessa mesma área como terreno de marinha/acrescido) foi definida nos autos do Processo Administrativo n. 04952.000559/2008-05, no bojo do qual – conforme já constatado em dezenas de outros processos similares que já passaram por este juízo (v.g., Processos n. 1002875-49.2019.4.01.3700, 0020933-93.2014.4.01.3700 e 0024877-06.2014.4.01.3700) – ocorreu o seguinte: 1) a Secretaria do Patrimônio da União, no ano de 2008, constituiu comissão técnica encarregada de realizar o traçado da LPM/1831 ao longo do Município de São Luís; 2) em seguida, a SPU fez publicar, no Diário Oficial do Estado do Maranhão, por três vezes, e em jornal de grande circulação local, o Edital n. 001, de 9.6.2008, por meio do qual foram convidados todos os interessados na determinação da posição da referida linha demarcatória para oferecerem a estudo, se lhes conviesse, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos nos vários trechos urbanos descritos no instrumento convocatório; e 3) concluídos os trabalhos de demarcação (Edital SPU/MA n. 01/2010), a LPM/1831 foi aprovada e homologada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Maranhão, em abril de 2010.
Esse o quadro, considerando que o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha e acrescidos encravados no trecho urbano onde situado os imóveis, objeto da presente demanda, foi instaurado depois da alteração redacional promovida pela Lei 11.481/2007 no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e ultimado – com a homologação da Linha do Preamar Médio de 1831 – bem antes de ser publicado o julgamento do Supremo Tribunal Federal que concedeu medida cautelar na ADI n. 4.264/PE, impende inferir, na linha da jurisprudência que se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a Administração não estava obrigada a cientificar pessoalmente todos os possíveis interessados, ocupantes de imóveis, acerca dos trabalhos de fixação da posição da LPM.
Em outras palavras, por se tratar de procedimento administrativo iniciado após a entrada em vigor da Lei 11.481/2007 e finalizado anteriormente à medida cautelar do STF que tornou aplicável a redação original do DL 9.760/1946, não se pode acoimar de irregular o convite editalício dos interessados na definição da Linha do Preamar Médio de 1831 por toda a extensão da capital maranhense, nos termos da disposição legal então vigente e do remansoso entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Exatamente nessa linha de intelecção, colho outros julgados da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça: [...]" Nessa perspectiva, das alegações trazidas nos presentes embargos, infere-se que não almeja a embargante suprir vícios na decisão; busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, porém, o escopo dos embargos declaratórios.
Em outras palavras, a “contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão” e a “omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDResp 382904/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/02/2003).
Em casos assim, o fenômeno processual ostentaria feição de erro de julgamento, e não de contradição ou obscuridade, de sorte que, cuidando-se de error in iudicando, o recurso pertinente não seria embargos de declaração, mas apelação.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso interposto.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
27/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 07:28
Juntada de contrarrazões
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07/03/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2024 23:59.
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29/01/2024 22:36
Juntada de embargos de declaração
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05/01/2024 09:12
Juntada de manifestação
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18/12/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 16:12
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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18/12/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 17:15
Juntada de comunicações
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25/05/2023 13:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/03/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 16:26
Juntada de réplica
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28/01/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2021 01:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/07/2021 23:59.
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26/05/2021 17:11
Juntada de contestação
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17/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
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25/01/2021 21:07
Conclusos para decisão
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25/01/2021 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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25/01/2021 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2021 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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