TRF1 - 1030375-41.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA SILVA PALMEIRA em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030375-41.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELI DA SILVA PALMEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA SUELI DA SILVA PALMEIRA em face do INSS, por meio da qual pretende obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante do indeferimento administrativo do NB 228.430.025-6 (25/09/2024) Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.03.2019 – ID 1386290248), sob a alegação de que comprovou todos os requisitos exigidos para concessão do benefício.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve preencher os seguintes requisitos, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessário, ainda, o cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, implicou diversas alterações no cenário das aposentadorias voluntárias no âmbito do Regime Geral de Previdência.
No tocante à aposentadoria por idade e tempo de contribuição (benefício único com requisitos etário e contributivo), o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que devem ser observadas as seguintes condições para fins de concessão do benefício: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
O art. 19 da EC 103/19, por sua vez, previu que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
Essas novas regras aplicam-se ao trabalhador urbano que se filiar ao RGPS após a promulgação da EC 103/19.
Os indivíduos que já possuíam direito adquirido poderão continuar se valendo das regras antigas, se tiverem preenchido todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13/11/2019, pois a legislação previdenciária possui aplicação imediata (tempus regit actum).
Para quem já estava filiado ao regime em novembro de 2019 e estava perto de obter a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição sob a regra antiga, a EC 103/19 trouxe algumas regras de transição para proteger a expectativa desse segurado.
Vejamos: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Houve também mudança no cenário das aposentadorias especiais, passando-se a exigir o requisito etário, que varia conforme o tempo de contribuição exigido.
Confira-se o art. 19 da EC 103/19: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Por fim, Nos termos do art. 25 , § 2º , da Emenda Constitucional nº 103 /2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213 /91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Na hipótese dos autos, a parte autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aduzindo que: “até o início da vigência da Emenda Constitucional nº. 20/1998, que se deu em 16/12/1998, a Autora contava com 08 anos, 04 meses e 12 dias de contribuição, restando 16 anos, 07 meses e 18 dias para completar o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para gozar da APOSENTADORIA PROPORCIONAL, modalidade extinta por ocasião da emenda Aplicando-se o pedágio de 40% sobre o tempo que lhe restava, qual seja, de 6 anos e 4 meses de contribuição, o tempo exigido para gozar de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição totaliza 31 anos e 04 meses.
Perfazendo hoje 32 ANOS, 05 MESES E 04 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, evidente que faz jus a Autora a gozar da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição” .
O INSS contestou genericamente defendendo que a autora não preenche os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
Com razão o INSS.
Deveras, ao contabilizar o tempo de contribuição da autora no CNIS, verifica-se que não possui direito a aposentadoria proporcional pretendida.
Com efeito, para ter direito a aposentadoria proporcional a autora precisaria: ter 25 anos de contribuição + pedágio de 40% 48 anos de idade Carência de 180 meses Ter começado a contribuir antes de 16/12/1998 Ter cumprido os requisitos antes de 13/11/2019.
Conforme se verifica na tabela abaixo, até a data do último dia de vigência das regras Pré Reforma da Previdência a autora não tinha cumprido o tempo de pedágio necessário ( 25 anos + 6 anos, 7 meses e 14 dias).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 22/05/1970 Sexo Feminino DER 25/09/2024 Reafirmação da DER 11/06/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LOURIVAL GUERRA E CIA LTDA 01/06/1989 04/10/1991 1.00 2 anos, 4 meses e 4 dias 29 2 JAIRO FERREIRA DE SOUZA 03/11/1992 05/10/1994 1.00 1 ano, 11 meses e 3 dias 24 3 MASSA FALIDA DE LUNDGREN IRMAOS TECIDOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CASAS PERNAMBUCANAS (PADM-EMPR) 08/10/1994 31/08/1996 1.00 1 ano, 10 meses e 23 dias 22 4 LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S/A CASAS , PERNAMBUCANAS (IREM-INDPEND PREM-EMPR PRES-EMPR) 08/10/1994 22/02/1997 1.00 0 anos, 5 meses e 22 dias Ajustada concomitância 6 5 PERNAMBUCANAS INDUSTRIA E COMERCIO S/A - FALIDO (PADM-EMPR) 08/10/1994 22/02/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 MASSA FALIDA DE LUNDGREN IRMAOS TECIDOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CASAS PERNAMBUCANAS (PADM-EMPR) 01/07/1995 31/12/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 PERNAMBUCANAS INDUSTRIA E COMERCIO S/A - FALIDO 01/09/1996 31/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 01/03/1997 31/12/1998 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 9 UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 18/03/1997 30/04/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 01/02/1998 28/02/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 01/03/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 FENICIA ELETRODOMESTICOS LTDA 01/07/1999 31/01/2004 1.00 4 anos, 7 meses e 0 dias 55 13 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1239396918) 25/04/2002 22/08/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 MAXI QUALITY TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 15 DEIB OTOCH LTDA 03/01/2005 05/08/2008 1.00 3 anos, 7 meses e 3 dias 44 16 M L A COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA 06/08/2008 22/12/2023 1.00 15 anos, 4 meses e 25 dias 184 17 RECOLHIMENTO 01/12/2023 31/01/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 5 meses e 8 dias 103 28 anos, 6 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 7 meses e 14 dias Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 11 meses e 3 dias 337 49 anos, 5 meses e 21 dias 77.4000 Até a DER (25/09/2024) 32 anos, 1 mês e 20 dias 387 54 anos, 4 meses e 3 dias 86.4806 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 25/09/2024 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (91 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SUELI DA SILVA PALMEIRA - CPF: *51.***.*44-91 (AUTOR)
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18/06/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA SILVA PALMEIRA em 29/01/2025 23:59.
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26/11/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:07
Juntada de contestação
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06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/10/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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