TRF1 - 1000257-15.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 16:21
Juntada de Informação
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23/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:30
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:43
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de PARTICIPACOES PARAISO ADMINISTRADORA S/A em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 21:16
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000257-15.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PARTICIPACOES PARAISO ADMINISTRADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJEYMES AMELIO DE SOUZA BAZZI - MT27357/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Participações Paraíso Administradora S/A em face do IBAMA, visando a anulação de autos de infração e termos de embargo que impediram o exercício de atividade agropecuária em sua propriedade, situada em área rural no município de Brasnorte/MT.
O autor alega que sua atividade é regular, possuindo Licença Ambiental Única (LAU) e Cadastro Ambiental Rural (CAR) válidos, e que o embargo decorre de interpretação equivocada da fiscalização ambiental, pois a ampliação da terra indígena Manoki não está concluída e encontra-se suspensa por decisão judicial.
Além disso, argumenta que o auto de infração e o embargo foram emitidos sem observância do devido processo legal, citando erro na intimação em um dos procedimentos administrativos e ocorrência de prescrição intercorrente em outro.
Os embargos recaem sobre infrações alegadas em três processos administrativos distintos, sendo que, em um deles, o próprio IBAMA já teria reconhecido a prescrição intercorrente.
O autor fundamenta seu pedido na Lei 12.651/2012, que permite a regularização de áreas consolidadas antes de 2008, e na Lei 14.701/2023, que autoriza a continuidade de atividades agropecuárias em áreas em processo de demarcação indígena até sua conclusão.
Diante disso, o autor requer, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos embargos e, no mérito, a anulação dos autos de infração e termos de embargo com a consequente retirada da Fazenda Paraíso da lista de áreas embargadas do IBAMA.
Alternativamente, pleiteia a suspensão dos efeitos dos embargos até a finalização dos procedimentos administrativos, para regularização junto ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se que o IBAMA promova a suspensão da exigibilidade e dos efeitos dos Termos de Embargo n.
Termo de Embargo 632336-E (processo administrativo nº 02055.000245/2016-01) e Termo de Embargo 4QP4MX7E (processo administrativo nº 02013.001487/2021-67), bem como eventuais sanções deles decorrentes (id. 2174799578).
Apresentada emenda a petição inicial, essa foi acolhida, determinando-se ainda a suspensão do termo de embargo nº 666698-E (processo administrativo nº 02103.000223/2016-29) em sede de tutela de urgência (id. 2176255519).
Sobreveio manifestação da FUNAI, requerendo seu ingresso no feito, na condição de terceiro anômalo ou assistente simples do IBAMA (id. 2182121304).
O Réu apresentou contestação.
O IBAMA sustenta que a propriedade da autora está integralmente sobreposta à Terra Indígena Manoki, formalmente declarada e demarcada, o que exige anuência da FUNAI e licenciamento específico para qualquer atividade, inexistentes no caso.
Argumenta que o CAR da propriedade foi reprovado, não há adesão válida ao PRA e a Autorização Provisória de Funcionamento foi cancelada, evidenciando a ausência de regularização ambiental.
Destaca ainda o descumprimento reiterado do embargo mediante práticas ilícitas, como desmatamento e cultivo de OGM sem autorização.
Rechaça a aplicação retroativa da Lei nº 14.701/2023, defendendo que a norma não invalida o embargo anterior nem autoriza atividades irregulares.
Por fim, invoca o periculum in mora reverso, alertando para o risco de dano irreversível à Terra Indígena, e requer a revogação da tutela de urgência, a improcedência da ação e a produção de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCLUSÃO DA FUNAI NO POLO PASSIVO DA DEMANDA Tendo em vista que a propriedade da autora e objetos dos termos de embargo em discussão está integralmente sobreposta à Terra Indígena Manoki, há que se reconhecer o interesse jurídico da FUNAI na presente ação, visto que eventual cancelamento do termo de embargo pode importar menor proteção à TI.
Assim, sem mais delongas, acolho o pedido da Autarquia Indigenista e determino a habilitação da FUNAI nos autos, na condição de assistente simples do Requerido, nos termos do art. 121 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito.
Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Antes de adentrar no mérito da ação, necessário discorrer sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, visto de tratar de matéria de ordem pública prejudicial de mérito.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos.
No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo nº 02054.103238.2017-42 é assim apresentada: No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo nº 02055.000245/2016-01 é assim apresentada: Lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo – 17/06/2016; Relatório de fiscalização; Comunicação de crime – 22/09/2016; Comunicação de lavratura de auto de infração 09/11/2016; Edital de intimação – 29/11/2016; Despacho de encaminhamento – 19/11/2016; Pedido de vista – 20/01/2017; Despacho solicitando desapensação – 22/02/2017; Despacho de apensação – 02/03/2017; Despacho de encaminhamento – 09/02/2017; Despacho de encaminhamento – 10/03/2017; Despacho de encaminhamento – 19/01/2022; Despacho de encaminhamento – 30/06/2022; Certidão negativa de agravamento – 06/07/2022; Certidão negativa de reincidência – 06/07/2022; Relatório de Análise Instrutória (PASA) nº 13023229/2022-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM – 06/07/2022 (apenas determina a notificação do autuado para apresentação de alegações finais); Despacho de encaminhamento - 06/07/2022; Despacho de encaminhamento - 09/09/2022; Consulta de endereço - 26/09/2022; Certidão de endereço - 01/11/2022; Despacho de encaminhamento - 17/07/2023; Notificação nº 10267/2023-GN-P/DSip/CCAS/Cenpsa - 23/10/2023; Despacho de encaminhamento - 06/02/2024; Despacho de encaminhamento - 29/07/2024; Por sua vez, a cronologia do procedimento administrativo nº 02013.001487/2021-67 é assim apresentada: Lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo – 05/07/2021; Relatório de fiscalização – 05/07/2021; Despacho de encaminhamento - 13/07/2021; Comunicação de lavratura de auto de infração – 20/07/2021; Despacho de encaminhamento - 10/08/2021; Comunicação de crime – 06/08/2021; Comunicação de lavratura de Auto de Infração em Terra Indígena – 06/08/2021; Despacho de encaminhamento - 10/08/2021; AR de notificação positivo – 29/09/2021; Defesa administrativa – 18/10/2021; Despacho de encaminhamento – 10/11/2021; Despacho de encaminhamento – 17/05/2022; Despacho de encaminhamento – 20/12/2022; Despacho de encaminhamento - 22/03/2023; Certidão negativa de agravamento – 25/04/2023; Certidão de endereço – 25/04/2023; Relatório de Análise Instrutória (PASA) nº 15575604/2023-GN-I/DSip/CCAS/Cenpsa - 25/04/2023 (apenas determina a notificação do autuado para apresentação de alegações finais); Certidão de endereço - 24/11/2024; Despacho de encaminhamento - 24/11/2024; Pedidos de vistas – 10/12/2024; O Decreto 6.514/2008, o qual, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Ou seja, a “notificação ou citação do indiciado ou acusado” prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 é aquela que ocorre no início no processo administrativo, pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator quanto ao auto de infração por qualquer outro meio.
O raciocínio é similar à interrupção da prescrição pela citação no processo judicial (art. 240, §1º, do CPC).
Também não se pode considerar a intimação para apresentação de alegações finais como ato instrutório, pois não se trata de ato inequívoco de apuração do fato.
Além disso, os despachos de encaminhamento para decisão não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).
Deste modo, tais atos deverão apresentar verdadeiro caráter investigativo, com a análise e averiguação de dados e provas carreados nos autos, subsidiando efetivamente a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.
Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF-1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Em relação ao procedimento administrativo nº 02055.000245/2016-01, nota-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre a publicação do Edital de intimação (29/11/2016) até a data de distribuição da presente ação (17/02/2025), se passaram 08 anos, 02 meses e 19 dias sem que houvesse qualquer ato interruptivo do prazo prescricional.
Por sua vez, em relação ao procedimento administrativo nº 02013.001487/2021-67, nota-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre a notificação do autuado via AR (29/09/2021) até a data de distribuição da presente ação (17/02/2025), se passaram 03 anos, 04 meses e 19 dias sem que houvesse qualquer ato interruptivo do prazo prescricional.
Em relação à extensão dessa prescrição para alcançar também o Termo de Embargo, lavrado por conta do mesmo fato, trata-se de questão controversa.
Há posicionamento no sentido de que, uma vez que se trata de sanção administrativa, está sujeita à prescrição nos termos do art. 21 e parágrafos do Decreto 6.514/2008.
Em sentido semelhante, esposando o entendimento da possibilidade da prescrição alcançar o termo de embargo, é a decisão do Des.
Daniel Paes Ribeiro no AI 1029896-37.2022.4.01.0000, proferida em 17/03/2023.
Por outro lado, há quem afirme que a prescrição do processo administrativo não implica em desfazimento do embargo, por ter natureza autônoma em relação à multa.
Sob esta ótica, considerando tratar-se o embargo de efetivo ato acautelatório e que busca ditar óbice à continuidade na degradação (Decreto 6514/2008, art. 108), estaria alcançado pela imprescritibilidade da pretensão reparatória do dano ambiental (a exemplo da proferida no Agravo de Instrumento de nº 1010147-97.2023.4.01.0000).
A discussão, portanto, gira em torno da independência do embargo diante do reconhecimento da prescrição no respectivo processo administrativo.
Entendo que o termo de embargo deriva da lavratura do auto de infração e, sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Portanto, considerando que o Tema 999 do STF foi fixado em sede de responsabilização civil ambiental, a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental não enseja, por si só, a imprescritibilidade do Termo de Embargo.
Deixo consignado que o reconhecimento da prescrição dos Termos de Embargo, no presente caso lavrados em 2016 e 2021, não obstam que o IBAMA realize nova vistoria para verificação do processo e estágio de regeneração da área pretensamente degradada e adote as medidas cabíveis para a finalidade de se alcançar a reparação do dano ambiental.
Assim, a despeito do reconhecimento da prescrição do processo administrativo, nada obsta nova atuação do órgão ambiental.
DA NULIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE EMBARGO nº 666698-E Nos autos do processo administrativo nº 02103.000223/2016-29, constata-se que o Auto de Infração nº 9076745-E foi lavrado com a seguinte justificativa: FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE, SENDO AGRICULTURA UTILIZADORA DE RECURSOS AMBIENTAIS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES, SEM LICENCA DOS ORGAOS AMBIENTAIS COMPETENTES NA PROPRIEDADÉ FAZENDA ELO VERDE SITUADA NO MUNICÍPIO DE BRASNORTE-MT.
Em decorrência dessa infração, foi lavrado o Termo de Embargo nº 666698-E, com a seguinte determinação: Ficam embargadas as atividades de agricultura e de pecuária, sejam descarte, limpeza, preparo de solo, plantio, lançamento de insumos, lançamento de agroquímicos e ou qualquer ação que impeça a regeneração da vegetação nativa da propriedade fazenda elo verde, situada no município de Brasnorte-MT objeto do autos de infração nº 9076745-E.
Entretanto, ao analisar o relatório de fiscalização, verifica-se que a autuação não decorreu diretamente da ausência de licenciamento ambiental, mas sim da alegação de que a propriedade estaria inserida na Terra Indígena Manoki, conforme se extrai do relatório de fiscalização: Em ação de monitoramento e controle de alterações da cobertura vegetal na Terra Indígena Manoki no município de Brasnorte-MT, a equipe visitou a propriedade Fazenda Elo Verde em maio de 2014.
Foi constatado início de limpeza nas áreas próximas as estradas e acampamento para dar suporte a atividade.
Conforme o encarregado que estava na Fazenda Elo Verde, os proprietários estavam aguardando as autorizações do órgão ambiental competente para trabalharem a lavoura e pecuária.
A equipe de fiscalização questionou sobre a situação da propriedade estar dentro da Terra Indígena Manoki.
Devido ao trabalho na época ser para manutenção da propriedade enquanto aguardavam possível liberação de autorizações o procedimento ficou paralisado.
Durante o acompanhamento do monitoramento das alterações da cobertura vegetal através dos indicativos DETER as equipes de fiscalização da Gerência do IBAMA de Juina constataram grande polígono de área aberta dentro da propriedade Fazenda Elo Verde.
Analisando os dados do PRODES/INPE/MCT verificamos que a área havia sido desmatada em 2004.
Verificamos as imagens de satélite entre 2012 e 2016 e constatamos que fizeram, desmate da vegetação em regeneração avançada.
A vegetação é de contato entre savana e floresta conforme o RÁDAMBRASIL.
Procedemos autuação e o embargo da propriedade por fazer funcionar atividade de gricultura, utilizadora de recursos ambientais, potencialmente poluidora visando a proteção da Terra Indígena Manoki.
O relatório de fiscalização é taxativo ao indicar que a motivação central para a imposição do embargo foi a preservação da área por estar inserida em território indígena: Circunstâncias que exigiram a adoção de medida cauteladora: Para cessar o dano e a proteção da vegetação devido a propriedade estar inserida dentro da Terra Indígena Manoki.
Dessa forma, a fundamentação do embargo encontra-se diretamente ligada à alegada inserção da propriedade na Terra Indígena Manoki.
Por sua vez, a Lei nº 14.701/2023, publicada em 2023, modificou significativamente o regime jurídico das terras indígenas em processo de demarcação, estabelecendo que, até a conclusão do procedimento e a indenização das benfeitorias de boa-fé, não haverá limitações ao uso e gozo da área por não indígenas que exercem posse sobre a terra.
Dispõe o art. 9º da referida lei: Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação.
No caso concreto, a demarcação da Terra Indígena Manoki ainda não foi finalizada.
Não há necessidade de maiores esforços hermenêuticos para se concluir que o procedimento demarcatório conclui-se com a homologação do processo pelo Presidente da República.
Nesse ínterim, como bem evidenciou a FUNAI em sua manifestação, a Terra Indígena Manoki foi declarada em 2008 e demarcada fisicamente em 2012.
Todavia, o processo demarcatório está pendente de homologação pelo Presidente da República.
Dessa forma, sob a vigência da Lei nº 14.701/2023, não se pode admitir a subsistência de sanções administrativas que se fundamentem exclusivamente na ocupação de terras que, embora objeto de processo demarcatório, ainda não foram definitivamente incorporadas ao patrimônio público, com as restrições decorrentes.
Destaca-se que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha determinado a suspensão dos processos que discutem a constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023 no bojo da ADC nº 87, a decisão monocrática não afastou a eficácia da norma, que permanece vigente até eventual declaração de inconstitucionalidade.
Portanto, a aplicação da Lei nº 14.701/2023 confere à parte requerente direito ao uso e exploração econômica da área até a conclusão do processo demarcatório e a indenização de benfeitorias.
Além disso, entendo que não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.701/2023.
O Termo de Embargo nº 666698-E, lavrado anteriormente à entrada em vigor da referida norma, não se reveste de efeitos consumados ou exauridos, na medida em que se trata de medida de caráter preventivo e contínuo, cuja manutenção depende da subsistência dos pressupostos legais e fáticos que a ensejaram.
Assim, sobrevindo modificação legislativa que altera substancialmente esses pressupostos, impõe-se a sua imediata revogação ou anulação, como consectário da legalidade e da segurança jurídica.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Determino a habilitação da FUNAI nos autos, na condição de assistente simples do Requerido. b) Confirmo as decisões antecipatórias de ids. 2176255519 e 2174712827; c) No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o IBAMA promova o cancelamento dos Termos de Embargos nº 632336-E (processo administrativo nº 02055.000245/2016-01); nº 4QP4MX7E (processo administrativo nº 02013.001487/2021-67) e nº 666698-E (processo administrativo nº 02103.000223/2016-29) e eventuais sanções deles decorrentes. d) Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, esses últimos fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:23
Juntada de contestação
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15/04/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PARTICIPACOES PARAISO ADMINISTRADORA S/A em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2025 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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03/03/2025 16:40
Juntada de aditamento à inicial
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28/02/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 19:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:32
Juntada de manifestação
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18/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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18/02/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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