TRF1 - 1002257-41.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1002257-41.2018.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977 e LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA - MA19173 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Cláudio Henrique Santos de Santana, Márcia Moreira Trovão, Licitar Comércio Ltda., Karlos José Santos Silva e Karina Santos Silva.
O autor requer a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, com fundamento nos atos de improbidade tipificados no art. 10, caput, incisos I e II, do mesmo diploma legal, por causarem prejuízo ao erário mediante a utilização indevida de recursos públicos destinados à aquisição de gêneros alimentícios.
Narra o Ministério Público que, em 30 de junho de 2009, Márcia Moreira Trovão, servidora da FUNAI, a pedido de Cláudio Henrique Santos de Santana, administrador substituto da autarquia, atestou falsamente o recebimento integral de mercadorias descritas na nota fiscal nº 007, emitida pela empresa Licitar Comércio Ltda., vencedora do Pregão nº 01/2009, cujo objeto era o fornecimento de gêneros alimentícios para famílias indígenas, no valor total de R$ 74.988,99.
A efetiva entrega, segundo apurado, limitou-se a apenas 10% do contratado. dia que, de acordo com o depoimento da servidora, a justificativa apresentada por Cláudio Henrique para o falso atesto foi de que a empresa estaria enfrentando dificuldades financeiras e que não conseguiria cumprir o contrato sem receber previamente o valor integral.
Em sede administrativa, o próprio Cláudio Henrique confirmou que os sócios da empresa, Karlos e Karina Silva, comunicaram a impossibilidade de entrega total sem pagamento antecipado.
Um termo de compromisso teria sido firmado entre as partes para assegurar a entrega posterior das mercadorias restantes, mas tal documento só foi elaborado após a instauração de sindicância na FUNAI e jamais foi cumprido.
Prossegue dizendo que Karlos José e Karina Santos Silva admitiram, em seus depoimentos, a prática da conduta fraudulenta.
Reconheceram que a nota fiscal foi emitida com valor total dos produtos, embora grande parte deles não tenha sido entregue.
Declararam que apenas cerca de R$ 40.000,00 em mercadorias foram efetivamente fornecidos, e que até o momento ainda faltavam aproximadamente 30% dos itens.
Karina afirmou que a proposta de emissão da nota com valor integral, com garantia por carta de crédito, foi apresentada por ela mesma a Cláudio Henrique.
Sustenta que tais condutas caracterizam desvio de recursos públicos, mediante atesto fraudulento e pagamento indevido, com prejuízo ao erário e enriquecimento indevido da empresa Licitar Comércio Ltda. e seus sócios, com participação direta de servidores públicos.
A inicial imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, nos termos dos arts. 10, I e II, da Lei nº 8.429/92.
Requer, ao final, a condenação dos réus às penalidades previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, além da citação, intimação da FUNAI, condenação em custas e produção de provas.
Intimado a se manifestar sobre o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE 843989 (Tema 1.199), o autor alegou que a “ Lei nº 8.112/90, ao tratar da prescrição de ação disciplinar, dispõe, no art. 142, §§ 1º e 2º, que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime e que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Verifica-se, pois, a incidência desta norma infraconstitucional ao caso em apreço, pois a infração administrativa em questão também configura, em tese, o crime previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, denominado como peculato furto, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal.
Na espécie, mesmo considerando a data do fato (30/07/2009), tendo a ação de improbidade sido proposta em 18/04/2018, constata-se um transcurso temporal de aproximadamente 09 (nove) anos, portanto, não estando prescrita a presente ação, com base na redação antiga da Lei n. 8.924/1992, anterior à Lei n.14.230/2021”.
Após que requereu o prosseguimento do feito, com a condenação dos demandados nos termos da exordial (id 1341355249).
Citados, os réus apresentaram contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de dolo e prescrição, requerendo ainda produção de prova oral apenas os réus Cláudio Henrique Santos e Márcia Trovão (id´s 2171638161, 2177528563, 2174584652 e 2174338125).
Intimado, o MPF requereu a rejeição de todas as preliminares suscitadas e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (id 2182276169). É o breve relatório.
Decido.
Das preliminares invocadas pelos réus quanto à ausência de dolo, ressalto que consubstancia questão de mérito e será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, à luz do art. 17 da LIA, a peça de ingresso descreve, no que se mostra essencial, a individualização das condutas dos réus, com elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência do fato típico e de sua autoria.
Ademais, os réus apresentaram defesa, impugnando os fatos delineados na inicial, razão pela qual a petição de ingresso não se mostra eivada de vícios.
Quanto à prejudicial de mérito, verifica-se, conforme sustentado pelo autos, a conduta atribuída aos réus configura o delito capitulado “no art. 312, §1º, do Código Penal, denominado como peculato furto, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal”.
Ocorridos os fatos em 2009, e ajuizada a presente ação em 18/04/2018, imperioso reconhecer que não se operou a prescrição no presente caso.
Ademais, o STF, em definitivo, ao julgar o ARE 843989, sob regime de repercussão geral, reconheceu a que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei em 26.10.2021.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelos réus.
Quantos aos pedidos de produção de prova oral consistente na inquirição de testemunhas, forçoso reconhecer que, passados mais de 15 anos das condutas, a prova oral se revela pouco segura. É consabido que a memória pode ao longo do tempo se fragmentar e se tornar inacessível para a reconstrução dos eventos.
A presente ação trata de fatos datados dos idos de 2009, de modo que, considerando a ausência de justificativa razoável, a oitiva de testemunhas mostra-se irrelevante ao deslinde do feito, dado o largo lapso temporal desde os fatos.
Contudo, consoante dispõe o § 18 do art. 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/21, é assegurado ao réu o direito de ser interrogado, garantindo-se também o direito ao silêncio.
Diante disso, reveste-se o interrogatório como instrumento de defesa daquele que é acusado pela prática de ato ímprobo.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de inquirição de testemunhas.
Intimem-se os réus para dizerem se têm interesse nos seus interrogatórios, no prazo de 15 dias.
Com as manifestações, façam os autos conclusos para decisão; escoado o prazo, intimem-se as partes para apresentação de alegações escritas, no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
03/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 19:04
Juntada de parecer
-
20/09/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 10:06
Decorrido prazo de KARINA SANTOS SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 16:17
Juntada de diligência
-
10/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE SANTANA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA TROVAO em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:10
Decorrido prazo de KARLOS JOSE SANTOS SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/01/2022 13:20
Juntada de manifestação
-
09/12/2021 15:11
Juntada de parecer
-
23/11/2021 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:35
Juntada de diligência
-
27/05/2021 15:43
Juntada de parecer
-
18/05/2021 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/02/2021 14:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/02/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 18:48
Mandado devolvido cumprido
-
01/02/2021 18:48
Juntada de diligência
-
27/01/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2020 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 20:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2019 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2019 15:52
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/06/2019 15:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
05/06/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2019 16:40
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA TROVAO em 10/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 17:04
Juntada de diligência
-
28/03/2019 17:04
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2019 19:06
Juntada de procuração
-
26/01/2019 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE SANTANA em 25/01/2019 23:59:59.
-
04/01/2019 13:14
Juntada de diligência
-
04/01/2019 13:14
Mandado devolvido cumprido
-
20/12/2018 01:10
Decorrido prazo de KARINA SANTOS SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 13:06
Juntada de diligência
-
18/12/2018 13:06
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2018 13:46
Juntada de diligência
-
14/12/2018 13:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/12/2018 13:39
Juntada de diligência
-
14/12/2018 13:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/11/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2018 08:44
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE SANTANA em 27/08/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 14:45
Juntada de manifestação
-
16/08/2018 14:27
Juntada de defesa prévia
-
27/07/2018 12:52
Mandado devolvido cumprido
-
24/07/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2018 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2018 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/07/2018 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
18/04/2018 16:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/04/2018 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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