TRF1 - 1004824-13.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004824-13.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHAN SILVA JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN SILVA JUNQUEIRA - GO75406 POLO PASSIVO:Diretor-Presidente Substituto Tiago Sousa Pereira DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NATHAN SILVA JUNQUEIRA contra ato imputado ao Diretor-Presidente Substituto da ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, objetivando: “- A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que mantenha válido e eficaz o agendamento da prova do Impetrante na data de 12 de junho de 2025, às 10h00”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O impetrante sustenta, em síntese, que efetuou sua inscrição no dia 25 de maio de 2025, com pagamento da taxa no valor de R$250,00, no certame que garantia o direito à realização de exame teórico para obtenção da licença de Piloto Privado de Avião, mas posteriormente cancelado por decisão administrativa da autoridade.
Alega, em 26 de maio, recebeu e-mail de confirmação de agendamento para a realização da prova teórica no dia 12 de junho de 2025, às 10h, no Instituto Mix de Profissões, em Anápolis/GO.
Relata que vinha se preparando intensamente para o exame, de natureza técnica e complexa, cuja aprovação exige significativo esforço intelectual, entretanto, a menos de uma semana da data designada para a realização da prova, foi surpreendido com comunicado de cancelamento emitido pela FGV, sob determinação da ANAC, em razão da publicação do Decreto nº 12.477, de 30 de maio de 2025, que estabeleceu contingenciamento orçamentário no âmbito do Poder Executivo Federal.
Alega que tal medida administrativa, ao cancelar prova previamente agendada e paga, configura ato ilegal e abusivo, violador dos princípios constitucionais da segurança jurídica, legalidade, confiança legítima, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Afirma, que, mesmo diante do decreto supracitado, a própria ANAC, em nota oficial publicada no dia 6 de junho de 2025, informou que os exames seriam mantidos para os candidatos que já possuíam agendamento confirmado, situação que abrange o seu caso específico.
Narra, que o ato de cancelamento não respeitou o devido processo administrativo e desconsiderou os efeitos jurídicos já consolidados do agendamento, o qual se constituiria como ato administrativo perfeito, legítimo e eficaz, não podendo ser unilateralmente anulado sem fundamento normativo, e a revogação da sua prova representaria violação a direito líquido e certo, por ausência de motivação idônea, critério técnico válido ou amparo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
O impetrante alega que, após ter realizado a inscrição e o pagamento da taxa para o exame teórico da ANAC, teve seu agendamento cancelado unilateralmente, sob a justificativa de interrupção contratual entre a ANAC e a FGV, decorrente de contingenciamento orçamentário estabelecido pelo Decreto nº 12.477/2025.
Argumenta que tal cancelamento seria ilegal, violador dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, legalidade, isonomia e razoabilidade.
Contudo, a documentação juntada aos autos comprova que, de fato, houve suspensão temporária dos exames teóricos da ANAC aplicados pela FGV, por razões de ordem orçamentária e administrativa amplamente divulgadas pela própria agência reguladora.
A fundamentação do cancelamento repousa em fato público e notório: a edição do Decreto nº 12.477/2025, que alterou a programação orçamentária federal para o exercício vigente e autorizou o bloqueio de dotações, inclusive em órgãos da Administração Indireta.
Como reflexo, a ANAC divulgou comunicado oficial noticiando a suspensão temporária de todas as provas teóricas aplicadas pela FGV a partir de 06/06/2025 (id 2191281311, p. 6), com expressa ressalva de que apenas os candidatos com agendamento já confirmado até essa data seriam mantidos.
Entretanto, o próprio documento de cancelamento recebido pelo impetrante (id 2191281311, p. 11) evidencia que, embora tenha havido pagamento e tentativa de agendamento, conforme consta da p. 4, a efetiva confirmação da marcação da prova não estava formalmente consolidada.
Além disso, o comunicado reforça que os candidatos afetados poderão aguardar o reestabelecimento do serviço ou solicitar devolução da taxa paga (p. 6), o que afasta alegação de dano irreparável ou lesão definitiva ao direito líquido e certo.
A despeito da compreensão da frustração do impetrante, não se identifica direito líquido e certo à manutenção do exame agendado quando a própria Administração Pública, por força de decreto federal e em cumprimento ao dever de gestão fiscal, suspendeu temporariamente a execução de atividades delegadas, inclusive aquelas contratadas com terceiros (FGV).
Não há, portanto, ilegalidade flagrante ou abuso de poder a ensejar a concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009).
Vista à Procuradoria Federal e ao MPF.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
06/06/2025 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004606-44.2023.4.01.3505
Maria de Fatima Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Moreira Gontijo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 11:01
Processo nº 1017987-27.2024.4.01.0000
Isabella Cristina Lopes Cardoso de Sousa
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Advogado: Amanda Gauterio Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 09:51
Processo nº 1002567-97.2025.4.01.3701
Maria Luiza Silva Sousa Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luisa Karoline Lima Santiago Raposo Beze...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:20
Processo nº 1052215-76.2025.4.01.3400
Caiu Na Rede e Peixe LTDA
.Caixa Economica Federal
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:17
Processo nº 1015187-61.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Ariana Pedrosa de Arruda Leite
Advogado: Stephany Quintanilha da Silva Cosmes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2023 12:23