TRF1 - 1052215-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PROCESSO: 1052215-76.2025.4.01.3400 D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por CAIU NA REDE E PEIXE LTDA (CNPJ: 17.***.***/0001-21) e CLEBSON FREITAS CARNEIRO (CPF: *59.***.*46-15) contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em razão da Execução de Título Extrajudicial n. 1096515-60.2024.401.3400, que move a embargada.
Para tanto, sustentam, em síntese, inexigibilidade do título executivo e onerosidade excessiva.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, para suspender a execução até o julgamento do presente feito. 2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição -, estiver em vias de ser desprestigiado.
Nesse sentido, o art. 919, § 1º, do CPC, condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: (a) apresentação de garantia, (b) relevância da fundamentação e (c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos são cumulativos – ou seja, todos devem estar presentes.
No caso dos autos, não houve apresentação de garantia.
Ausente, portanto, o requisito indicado pela letra “a”.
De igual maneira, não é possível, de plano, afirmar que o contrato em execução apresenta irregularidade nas assinaturas ou violação ao art. 28, da Lei n. 10.931/2004.
A questão, portanto, demanda dilação probatória.
Ausente, destarte, o requisito da verossimilhança do direito.
Por fim, não há prova do dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa esteira, pontuo que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora.
Cito, sobre o assunto, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Conforme lição do saudoso eminente Ministro Teori Albino Zavascki (in Antecipação da Tutela, ed.
Saraiva, pág. 77), o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)", o que, além de não ter sido demonstrado, sequer for abordado na inicial. 2.
Com efeito, a inicial da ação não demonstra ou sequer alega o perigo de dano a ensejar o deferimento da medida provisória e, ademais, o mero prejuízo econômico decorrente de autuação, ou de seus efeitos, sequer demonstrado concretamente nos autos, não autoriza o deferimento da tutela de urgência.
Verifica-se, inclusive, que mesmo a decisão atacada não tratou do perigo de dano. 3.
Quanto à probabilidade do direito, se a regulação transbordou, ou não, os limites regulatórios da ANVISA, é questão de mérito que será devidamente abordada em sentença. 3.
Reforma da decisão. (TRF4, AG 5007955-81.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/06/2019) A mera execução do título executivo extrajudicial não representa, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Prejuízo econômico ou patrimonial, apenas, não é apto a configurar o periculum in mora.
Ausente, por fim, o requisito dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa física CLEBSON FREITAS CARNEIRO, CPF n. *59.***.*46-15 (Lei n.1.060/50 c/c art. 98, do CPC).
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita em relação à pessoa jurídica CAIU NA REDE E PEIXE LTDA (CNPJ: 17.***.***/0001-21).
Nos termos da Súmula n. 481/STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a pessoa jurídica não apresentou qualquer documento que demonstre sua hipossuficiência econômica, limitando-se à alegação genérica de ausência de recursos.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Após, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Dentro desse prazo, e no bojo das respectivas manifestações, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto 3 -
22/05/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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