TRF1 - 1003449-23.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:34
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:40
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003449-23.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Conforme se verifica dos autos, a parte autora constante na petição inicial e cadastrada no peticionamento eletrônico (ANDRESSA ALVES DOS SANTOS) diverge da pessoa com documentação comprobatória juntada, que se encontra em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA NETA.
A hipótese revela, então, inépcia da petição inicial, sendo assim, o feito não pode prosseguir.
Conforme dispõe o CPC vigente, Art. 330, inciso I, “A petição inicial será indeferida quando for inepta". É que os fatos argumentativos narrados na peça inicial destoam dos documentos anexados (que tratam de pessoa diversa), de modo que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Destaco que a inconsistência apresentada não requer correção por ato de emenda, sob pena de a duplicidade de documentos causar dificuldades e confusão na análise dos autos nesta e em outra instância (se necessário).
Ademais, os itens 2.1 e 2.2, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Por oportuno, havendo extinção prematura pelos motivos acima expostos, não vislumbro prejuízo algum aos interesses processuais da parte autora, pois poderá, observados os parâmetros legais e temporais, ajuizar nova demanda para os mesmos fins ora propostos.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Art. 330, I, c/c o Art. 485, I, do NCPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
28/05/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 20:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 20:14
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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