TRF1 - 1036456-61.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:37
Decorrido prazo de RISOLEIDE GOMES CAMORIM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036456-61.2024.4.01.3900 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: RISOLEIDE GOMES CAMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAHAM ASSAYAG - PA2003 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por Vanja Gomes Camorim, na qualidade de curadora definitiva de sua genitora Risoleide Gomes Camorim, interditada, em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
A parte autora alega que os créditos objeto desta ação têm origem em precatório judicial, oriundo de ação promovida pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá – SINPOL/AP contra a União, beneficiando Francisco Ovídio Camorim, falecido em 2002.
Os valores passaram a ser de titularidade dos herdeiros, incluindo a curatelada Risoleide Gomes Camorim, representada por sua filha, a autora.
Os valores do precatório encontram-se depositados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, sendo que os extratos bancários apontam depósitos de R$ 445.812,39 na CEF e R$ 337.609,33 no BB.
Contudo, foram efetuadas retenções significativas, a título de IRRF sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA): aproximadamente R$ 78.350,41 na CEF e cerca de R$ 20.000,00 no BB.
A autora argumenta que Risoleide Gomes Camorim é isenta do recolhimento de IR, conforme demonstrado pela Portaria nº 10809/2021, publicada em 15/09/2021.
Relata que foram protocolados requerimentos administrativos junto às instituições financeiras, buscando esclarecimentos sobre as retenções, mas não obteve resposta.
As procurações públicas outorgadas pelos demais herdeiros conferem à autora plenos poderes para representar o espólio e os interesses da interditada.
Com fundamento nos artigos 381, 303, 305 e 306 do CPC, a autora requer a produção antecipada de provas, especificamente para obter, das rés, documentos que esclareçam a origem e justificativa das retenções efetuadas.
Requer ainda a tutela cautelar antecedente para que as instituições financeiras informem, no prazo fixado, os valores repassados à União e o título das retenções, considerando a condição de isenta da autora.
Caso o pedido liminar seja indeferido, requer a citação das rés para contestação, com fixação do prazo de cinco dias.
Juntou documentos.
Despacho ID 2146649119 determinou a intimação da requerida para se manifestar acerca da existência de interesse processual.
Emenda à petição inicial ID 2149828583.
Contestação pela CEF no ID 2160910162. É o relatório.
Sentencio Fundamentação A presente demanda versa sobre produção antecipada de provas, ajuizada com fulcro nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, por Vanja Gomes Camorim, na qualidade de curadora definitiva de sua mãe, Risoleide Gomes Camorim, em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
O objetivo é a obtenção de documentos bancários que demonstrem os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre o levantamento de precatório judicial vinculado ao espólio de Francisco Ovídio Camorim.
A parte autora alega a necessidade da prova para esclarecimento das retenções efetuadas pelas instituições financeiras e sustenta a isenção fiscal da beneficiária, com base na Portaria nº 10809/2021.
Todavia, no curso do processo, restou demonstrado que os requerimentos dirigidos às rés foram enviados a agências bancárias situadas em Belém/PA, diferentes das agências correspondentes às contas judiciais vinculadas ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, os documentos que poderiam comprovar a retenção do imposto – extratos atualizados das contas judiciais – estão acessíveis diretamente por meio de comunicação entre o juízo responsável pela expedição dos alvarás e as instituições financeiras detentoras dos valores.
Cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência, a análise da necessidade e utilidade da dilação probatória pleiteada na produção antecipada de provas é imprescindível, conforme o disposto nos artigos 381 e 382 do CPC.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ARTIGOS 381 E SEGUINTES DO CPC.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de ser cabível a apreciação da necessidade/utilidade da dilação probatória pretendida pela parte, uma vez que o artigo 381 do CPC arrola as hipóteses de produção antecipada de provas, e o artigo 382 do CPC impõe ao requerente apresentar as razões que justificam a necessidade da prova pleiteada.” (TRF-4, AC 5001122-27.2019.4.04.7120, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/08/2024, Publicado em: 11/08/2024).
No presente caso, constata-se a inexistência de interesse processual que justifique a propositura de ação autônoma para a obtenção das provas requeridas.
Os documentos bancários pertinentes poderiam ser obtidos sem a necessidade de intervenção judicial por meio de ação, seja mediante ofício do próprio juízo de origem dos alvarás ou diretamente junto às instituições financeiras.
Destaco que os requerimentos dirigidos a agências bancárias distintas daquelas em que os valores estavam depositados não se presta a comprovar negativa ou mora por parte das instituições financeiras, bem como eventual pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação.
Cumpre ressaltar, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda, em especial os provenientes da CEF, já se encontram claramente demonstrados nos autos, o que corrobora a desnecessidade do presente procedimento.
Assim, considerando a ausência de necessidade e de utilidade processual da medida, bem como a possibilidade de obtenção dos documentos por outros meios adequados e menos gravosos, não subsiste o interesse processual indispensável à propositura da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a não angularização da relação processual porquanto a apresentação da contestação ocorreu de forma prematura sem a citação.
Interposto recurso de apelação, citem-se as requeridas para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-o e nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/06/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:23
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:29
Juntada de contestação
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25/09/2024 15:00
Juntada de emenda à inicial
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05/09/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/08/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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