TRF1 - 1069772-18.2021.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069772-18.2021.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF Advogado do(a) EXEQUENTE: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI TENORIO SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais alega ter havido erro material/contradição na sentença embargada, no que diz respeito à aplicabilidade do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que, em caso de não se ter alcançado o valor mínimo previsto na norma, a solução dada pelo legislador é o arquivamento sem baixa na distribuição, e não a extinção do processo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com o advento da Lei n. 14.195/21, vigente a partir de 27.8.2021, o art. 8º da Lei 12.514/11 passou a ter a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
O art. 8º alterado estabeleceu nova condição de procedibilidade para a propositura da ação de cobrança de créditos dos Conselhos de Classes e deve ser aplicado de imediato às ações ajuizadas a partir de 27.8.2021, quando passou a vigorar a Lei 14.195/21, que alterou o referido artigo.
O STJ julgou correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos casos em que o ajuizamento da execução fosse inferior ao limite mínimo legal.
Confira-se a decisão monocrática do ilustre Min.
Humberto Martins, prolatada em 22.3.2023, nos autos do REsp 2052556 - RS (2023/0042178-8) : Cuida-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA QUINTA REGIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O julgado negou provimento ao agravo interno do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 74): EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PISO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011, ALTERADO PELA DA LEI 14.195/21. 1.
A Lei 14.195/2021, no seu art. 21, conferiu nova redação ao caput do art. 8º da Lei nº 12.514/11, estabelecendo o valor mínimo para a propositura de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais. 2.
Considerando que o débito atualizado em execução é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, bem como que a presente execução foi ajuizada já na vigência da Lei 14.195/91, a inobservância desse requisito de procedibilidade acarreta a extinção do feito. (Destaquei.) Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011.
Sustenta, outrossim, que "ao determinar que multas e anuidades só poderão ser cobradas com valores superiores a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), ao arrepio da lei, desconsiderando a autonomia do Conselho em determinar o valor da anuidade por Resolução Normativa.
O CRQ-V teve sua autonomia administrativa e seu direito a executar mediante execução fiscal as anuidade e multas dos profissionais e empresas registrados no CRQ-V obstruída, ou seja, esta sendo impedido de cumprir com a própria determinação de Lei, uma vez que o magistrado esta tolhendo seu direito na esfera judicial, com fundamentos rasos e sem amparo legal.
A introdução trazida na Lei 14.195/2021,faz menção somente ao fato de que os valores contidos na Lei 12.514/2011 serão reajustado, e no §2º do art. 6º da Lei 12.514/2011 ele já diz quem fará esta correção" (fl. 97).
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 104 ). É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, às ações em trâmite porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1.
O Tribunal de origem expressamente consignou: "Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam.
Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada.
De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso.
Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando.
Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada." (fls. 54-55, e-STJ). 2.
Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos.
Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal. 3.
Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifo nosso.) No caso dos autos, o acórdão recorrido está em sintonia com a atual diretriz desta Corte, motivo pelo qual não se deve acolher a postulação da parte recorrente.
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Por fim, rever o entendimento do TRF da 4ª Região - de que o valor cobrado pelo recorrente na presente demanda é inferior ao mínimo previsto - requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ora, uma vez não atendida uma regra que trata de condição para a propositura da ação, a solução cabível é a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que o ajuizamento da presente execução ocorreu após 27.8.2021, aplica-se, in casu, a nova redação do caput do aludido art. 8º, com a extinção do feito, haja vista que o valor atribuído à causa foi abaixo do piso mínimo fixado pelo legislador.
Restou, ainda, consignado, no decisum embargado, não ser “aplicável ao caso o Tema Repetitivo 1193, uma vez que a questão submetida a julgamento no STJ diz respeito à aplicabilidade das alterações promovidas pela referida Lei 14.195/21, ‘no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais, antes de sua entrada em vigor’, ao passo que o caso concreto trata de ação proposta já durante a vigência da Lei 14.195/21”.
A propósito, ressalto que foi aprovada a seguinte tese no aludido Tema 1193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Repito, porém, ser inaplicável ao caso concreto a supracitada regra, uma vez que, no momento da propositura da execução, já estava em vigor o novo piso legal fixado pelo legislador, no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, como condição para ajuizamento da ação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI TENORIO em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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22/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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01/10/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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