TRF1 - 1003916-59.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEZIO FERNANDES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:15
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003916-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5511083-34.2022.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEZIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003916-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5511083-34.2022.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEZIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Mozarlândia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 28/5/2021 (doc. 432473679, fls. 95-98, e fls. 128-29).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 432473679, fls. 133-136): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 432473679,fls. 139-141). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003916-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5511083-34.2022.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEZIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 27/5/2021.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 6/2/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 432473679, fls. 84-87): Dor crônica em região lombar, irradiada para membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos. (...) Artrose Lombar, CID M19.
Espondilose Lombar, CID M47.
Abaulamento Discais, CID M51. (...) Doença degenerativa da coluna lombar. (...) Há cerca de 5 (cinco) anos, conforme relata o periciado, no entanto não é possível precisar. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em março de 2021. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Parcial e Permanente. (...) Poderá desempenhar outras atividades laborais, desde que seja observada a não realização de esforços físicos.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 41 anos de idade, sem instrução, labor em serviços gerais), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/5/2021 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 634.476-889-8, doc. 432473679, fl. 63), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais do postulante.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003916-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5511083-34.2022.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEZIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 6/2/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 432473679, fls. 84-87): Dor crônica em região lombar, irradiada para membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos. (...) Artrose Lombar, CID M19.
Espondilose Lombar, CID M47.
Abaulamento Discais, CID M51. (...) Doença degenerativa da coluna lombar. (...) Há cerca de 5 (cinco) anos, conforme relata o periciado, no entanto não é possível precisar. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em março de 2021. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Parcial e Permanente.(...) Poderá desempenhar outras atividades laborais, desde que seja observada a não realização de esforços físicos. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 41 anos de idade, sem instrução, labor em serviços gerais), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/5/2021 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 634.476-889-8, doc. 432473679, fl. 63), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais do postulante. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/05/2025 11:52
Juntada de outras peças
-
28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
10/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 08:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
05/03/2025 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2025 15:22
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/03/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023291-71.2024.4.01.3600
Daniela Muniz de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 17:48
Processo nº 1012204-12.2024.4.01.3312
Elizaete Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlon Novais Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 18:47
Processo nº 1038407-63.2023.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Bruno da Silva Lima
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 16:47
Processo nº 1018847-91.2025.4.01.0000
Crispiniana Carneiro de Oliveira Santos
Gerente Administrativo do Fundo de Garan...
Advogado: Anderson da Hora dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 09:16
Processo nº 1000822-79.2025.4.01.3702
Luis Timoteo de Carvalho
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Vitor Alexandre Miranda Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 07:55