TRF1 - 1038407-63.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA PROCESSO: 1038407-63.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: BRUNO DA SILVA LIMA DECISÃO Frustradas as tentativas de citação nos endereços obtidos por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e SIEL/TRE, a parte autora requereu a realização de novas pesquisas por meio de expedição de ofício às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia.
Relatado o essencial.
Decido.
De logo, cabe mencionar que, de fato, o art. 319 do CPC/2015 prevê que a parte poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias para obtenção de endereço do réu, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
No entanto, o mencionado dispositivo somente é aplicável caso o autor não disponha das informações sobre o endereço do réu.
Firme nessa premissa, destaco que figura no polo ativo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública de grande porte, que tem a seu dispor banco de dados próprio e intercâmbio de informações com todos os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, diversas empresas e cartórios.
Assim, não se pode dizer que a parte autora não disponha das informações sobre o endereço da parte ré.
Em verdade, pretende transferir seu próprio ônus de diligenciar nos bancos de dados disponíveis para este juízo, o que se revela abusivo e inadequado.
Em poucas palavras, trata-se de fato notório, especialmente no meio jurídico, que os bancos e cartórios dispõem de eficientes bancos de dados, em regra mais amplos que aqueles do próprio Poder Judiciário.
Além disso, grande parte das pesquisas requeridas a este juízo não dependem de intervenção judicial, podendo ser obtidas diretamente pela CAIXA.
Pode-se dizer que o §1º do art. 319 do CPC/2015 foi concebido, principalmente, para a pessoa física, que ao não ter conhecimento a respeito do paradeiro do réu, no CPC/73 tinha que se contentar com as inócuas citações e intimações por edital.
Por certo este cidadão não lograria êxito em obter informações sobre o paradeiro do réu, o que não se aplica a CAIXA.
Por fim, tal conduta desatende o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, que prevê que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, que por certo não é atendido quando a parte autora pretende transferir seu ônus ao Poder Judiciário, já por demais assoberbado.
No entanto, se a CAIXA demonstrar e provar a este juízo que fez a sua parte, diligenciou em todos os bancos de dados e convênios disponíveis, bem como oficiou os cartórios e órgãos públicos, será caso de incidência do §1º do art. 319 do CPC/15, quando então este juízo atuará em caráter subsidiário.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de novas consultas para obtenção dos endereços da parte requerida formulado pela CAIXA, até que seja demonstrado a este juízo que diligenciou por conta própria nos meios disponíveis.
Intime-se a mencionada empresa pública federal a requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
12/07/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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