TRF1 - 1003772-61.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1003772-61.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Primeiramente, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais.
Concerne a isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese de o valor da causa superar o montante de sessenta salários mínimos e caso não haja renúncia expressa da parte autora quanto à quantia excedente, fica, desde já, declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito (art. 3º da Lei n. 10.259/2001) e determinada a remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária para livre distribuição.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A) -
21/03/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052990-91.2025.4.01.3400
Clarissa Bernardes de Oliveira Silva
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 16:25
Processo nº 1002263-65.2025.4.01.4100
Welmer Gracias de Souza Bueno
.Caixa Economica Federal
Advogado: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 11:44
Processo nº 1002263-65.2025.4.01.4100
Welmer Gracias de Souza Bueno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 13:13
Processo nº 1019970-96.2022.4.01.3600
Anderson Damazio Colombo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dilma Gomes Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 12:32
Processo nº 1019970-96.2022.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Anderson Damazio Colombo de Souza
Advogado: Dilma Gomes Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 16:35