TRF1 - 1020600-39.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:14
Cancelada a Distribuição
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10/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020600-39.2024.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros em face de CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO, qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil.
Despacho Id. 2177648949 determinou a intimação da parte autora comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como, anexar aos autos os documentos que fundamentam a petição inicial, em substituição aos excluídos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil.
A parte autora manteve-se inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que: i) se o autor, devidamente intimado para recolher custas no prazo legal, não o fizer, o juiz cancelará a distribuição e ii) o juiz não resolverá o mérito nos casos prescritos neste Código (grifei): Art. 290.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) X – nos demais casos prescritos neste Código. (...) Assim, é o caso de cancelar a distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, de extinguir o processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cancelo a distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil, e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil.
Sem honorários por não ter se estabelecido o contraditório.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado a sentença, remetam os autos ao arquivo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
27/05/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 17:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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16/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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16/12/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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