TRF1 - 1001971-65.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001971-65.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DONIZETE MARQUES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DARWICH DA ROCHA - PA009013 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo IBAMA e dirigida em face de DONIZETE MARQUES RODRIGUES e espólio de MARCELO MARQUES RODRIGUES com a pretensão de a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Narra a inicial, em síntese, que os requeridos são responsáveis pelo desmatamento de 60,65 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico, no município de Altamira/PA, segundo dados do PRODES.
O réu MARCELO MARQUES RODRIGUES se habilitou nos autos mediante juntada de procuração id 681577967.
Certidão de citação em id 1106014785.
Juntada de certidão de óbito do réu em id 1366502280.
Em arrazoado (id 1703896477), o MPF requereu a citação do corréu DONIZETE MARQUES RODRIGUES responder a presente ação também na condição de sucessor e inventariante do espólio de MARCELO MARQUES RODRIGUES, já que é genitor do falecido.
Decisão (id 1903547646) deferiu habilitação e citação do espólio de MARCELO MARQUES RODRIGUES por meio do inventariante (DONIZETE MARQUES RODRIGUES).
O MPF requereu a decretação de revelia (id 2160787571).
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
A decisão id 1903547646 fez a seguinte observação: O Despacho doc. 1556034883 determinou a tramitação conjunta do presente feito com o processo 1001020-08.2019.4.01.3903, ajuizado em face dos mesmos réus.
Neste processo, DONIZETE foi citado e juntou procuração na qual outorga poderes especiais para o advogado constituído receber citação (doc. 723618964 do processo 1001020-08.2019.4.01.3903).
Em razão disso, deliberou: Por conta disso, cabível a citação de DONIZETE MARQUES RODRIGUES – para figurar no polo passivo respondendo pessoalmente, e também na condição de inventariante do espólio de MARCELO MARQUES RODRIGUES – através do causídico com poderes para receber a citação.
Assim a Secretaria procedeu.
Trasladou para estes autos a procuração outorgada por DONIZETE MARQUES RODRIGUES com poderes para receber citação anexada ao processo 1001020-08.2019.4.01.3903, conforme certidão id 2127608664; e realizou a citação por meio eletrônico.
Nada obstante, os réus não apresentaram defesa.
Diante disso, e considerando que o réu DONIZETE figura como réu e como inventariante do espólio de MARCELO MARQUES RODRIGUES, decreto a revelia dos réus nos termos do art. 344 do CPC.
Não havendo pendências, realizo julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC. 1 Da responsabilidade civil ambiental Diz o art. 225, §3º, da CF: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Já o art. 14, §1º, da L6.938/81, preconiza: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
E, igualmente, o art. 927, do CC: Art. 927. (...) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A par desses dispositivos, entende-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.
Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (STJ. 2ª Seção.
REsp 1354536-SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
Recurso repetitivo.
Info 538).
Tal é a orientação do TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART . 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO .
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. (...) 4.
O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (REsp n . 1.986.814/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 18/10/2022 (...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066374320194014001, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) Basta, para a configuração da responsabilidade, portanto, a existência de uma conduta (comissiva ou omissiva), um dano e um liame de causalidade entre o prejuízo ambiental e o ato perpetrado.
Relativamente à possibilidade de cumulação de pedidos, a compreensão do STJ é na linha de que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (STJ, Súmula 629).
Da mesma sorte, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (STJ, Súmula 623).
Especificamente quanto aos danos impingidos ao meio ambiente, eles podem ser sistematizados, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma: Dano propriamente dito Dano remanescente Dano interino Corrigido, em caráter preferencial, pela restauração da situação anterior à conduta. É um dano definitivo, prolongado no tempo após os esforços da recuperação ao estado anterior. É um dano, temporário, provisório, que ocorre entre a causação da lesão em si e a reparação integral, havendo ou não dano remanescente.
Tem por objetivo promover o retorno do status quo.
O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão.
O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.
A respeito dessas espécies de danos ambientais, a doutrina pondera: (...) a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental.” (MIRRA, Álvaro Luiz Valery.
Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, fl. 314). “E se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente.” (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo.
Valoração do dano ambiental: algumas premissas.
In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11).
No mesmo sentido, a compreensão do STJ: (...).
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. (...) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.180.078/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010.
Relativamente ao chamado dano moral coletivo, nas palavras do Ministro Mauro Campbell, é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.
Nos dizeres do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, o dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade.
Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva.
O dano moral coletivo reverencia, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não correlata com aquela amparada pelos danos morais individuais.
Sua configuração em caso de violação aos direitos ambientais é acolhida pela dicção do TRF1: CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL .
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUSTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
MÉDIA DO VALOR DE MERCADO DA MADEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
MEIO AMBIENTE .
BEM DIFUSO.
PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Considerando-se a natureza de bem difuso do meio ambiente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade ( REsp 1820000/SE, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019), bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar. 5. (...) (TRF-1 - AC: 00121812720084013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Enfeixadas essas premissas, passo à análise do caso. 2.
Do caso concreto Como alinhado, a Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e constitucionalmente, de uso comum do povo, e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por conseqüência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014).
Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado.
Por sua vez, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos” (STJ, Resp. 880.160/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 25-5-2010).
Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.
Os elementos que configuram a responsabilidade civil objetiva do réu estão presentes no caso.
Relativamente ao dano, há prova do desmatamento de 60,65 hectares de vegetação nativa, conforme o Laudo referente ao PRODES-7398.
Nesta linha, análises multitemporais de imagens de satélite, que abrangem o período de 31/07/2016 a 07/05/201, demonstram a amplitude e o caráter contínuo da degradação, sem evidências de recuperação natural da vegetação até a última captura.
A autoria do desmatamento é feita a partir dados do CAR, segundo o qual existem as seguintes áreas cadastradas em nome dos réus: i) em nome de DONIZETE MARQUES RODRIGUES, código PA-1500602-2582A8CE82D24688AA196D54D36139E8; ii) em nome de MARCELO MARQUES RODRIGUES, código PA-1500602-62588542BAD54AA6ACA787D7958B4E65.
O desmate e sobreposição aos dados do CAR é bem ilustrado no mapa id 233297939, pág. 2.
Com efeito, a utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, que respaldaram o aforamento da ação, são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área.
O TRF1, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.
A medida, inclusiva, é endossada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme ressai do art. 11, da Resolução n. 433/2021: Art. 11.
Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.
A validade dessa espécie probatória foi consolidada, também no Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais editado pelo CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado180806202309286515c10631dc4.pdf).
No julgamento da ApCiv 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1), reforçou-se que não é necessária a realização de procedimento administrativo prévio ou perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano.
Nesse sentido também, o STJ (REsp 2065347 / PE) assentou que “diante do dano ambiental notório ou de modalidade que se dissipa rapidamente basta a prova da conduta imputada ao agente, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a sua contestação”.
Avançando, relembro que a responsabilização dos réus tem por fundamento a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Uma vez que o réu ostenta condição de titular da área desmatada, é dele a obrigação de reparar o dano causado.
Nesse sentido, a Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Conforme a jurisprudência consolidada, o dano ambiental em casos de desmatamento ilegal é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se o prejuízo ambiental sem a necessidade de prova técnica adicional (STJ, REsp nº 1.539.783 - SC).
A conduta lesiva ao meio ambiente, por sua própria natureza, impõe ao agente a responsabilidade de restaurar a área degradada e reparar os danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental.
Em suma, não há elemento de prova apto a indicar conclusão diferente das extraídas pelo autor da ação, de modo que sua responsabilização decorre da posse incontroversa da área desmatada.
Dessa forma, prevalece a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
Como fixado acima, a responsabilização ambiental possui natureza propter rem, sendo irrelevante para configuração do dever de reparação que o atual proprietário não utilize a área ou a tenha recebido com os danos já configurados.
Portanto, cabível a imposição da obrigação de fazer concernente na obrigação de reparação da área degradada.
O projeto de reflorestamento/regeneração deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do Ibama, no prazo de 60 (sessenta) dias.
O referido projeto deve conter cronograma com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, cabendo ao IBAMA e/ou o MPF verificar o efetivo cumprimento do projeto.
Tendo por premissa o vetor da reparação integral do dano ambiental, entendo que a condenação apenas na tutela específica ambiental é insuficiente a tornar indene a coletividade, tendo em vista a mora inerente à recuperação da natureza, podendo levar décadas, não havendo garantia do completo restabelecimento das características do ecossistema destruído (mata, animais, solo), de modo que a população ficará inexoravelmente privada de desfrutar do meio ambiente destruído.
Por isso, merece trânsito o pleito dos autores quanto ao pedido indenizatório.
Quanto aos danos materiais, a inicial utilizou como critério a Nota Técnica n 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (id 233297933, fl. 58), a qual dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sobredita Nota Técnica foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso.
A par disso, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada x R$ 10.742,00), estaria alinhado às diretrizes estabelecidas no referido documento.
Contudo, entendo necessário rever o posicionamento anteriormente adotado por este magistrado.
Em outras demandas (para ilustrar, a sentença que exarei nos autos da Ação Civil Pública 1025641-39.2022.4.01.3200), admiti a condenação em danos materiais em valor certo, adotando-se o parâmetro estabelecido pela Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
Todavia, melhor refletindo sobre a matéria, observo que a orientação do TRF1 tende a admitir esse cálculo simplificado em caráter residual, quando não apurado o valor escorreito da indenização em sede liquidação de sentença no caso concreto.
Para ilustrar: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL .
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DESMATAMENTO.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (..).
Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001 .000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7.
A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n .º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto. 8.
Não há que se falar em condenação em honorários em ação civil pública, com base na jurisprudência deste Tribunal e em consonância com o informativo 404 do ST (TRF-1 - (AC): 10010322220194013903, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 15/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG) Nesses parâmetros, entendo que o valor efetivo do dano deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Alinho-me, assim, à compreensão majoritária da Corte de Sobreposição no sentido de que o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023).
Portanto, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de danos materiais, respeitada a extensão da área atribuível a cada um, e cujo valor será liquidado pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Já o dano moral coletivo decorre da violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que consistiu, na espécie, em degradação de 60 hectares de floresta nativa.
O STJ tem sólido posicionamento a esse respeito: “XX - Por fim, confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.” (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019) Em relação ao quantum, apesar de o valor referente à indenização poder ser fixado por estimativa, é “recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (Tema 707 do STJ).
Prudente, razoável e proporcional, pois, adotar o método bifásico para arbitramento dos danos morais (REsp 1.152.541).
Em caso análogo (AC n 0025906-15.2010.4.01.3900) cuja área desmatada foi de 2.686,27 hectares, o TRF-1 quantificou os danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Considerando que na presente ação a área degradada é de 60 hectares, isto é, cerca de dois por cento da área avaliada no precedente em questão, e como não há indicação de peculiaridades que denotem excepcional gravidade do evento (isto é, algo para além da gravidade que é inerente a um desmatamento), é razoável e proporcional estabelecer a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
A condenação é solidária, já que a área atribuída a ambos os réus é a mesma.
Finalmente, tangente ao condenação de obrigação de não fazer, a meu ver, não pode ser acolhido, na medida em que se trata de uma obrigação ex lege.
Ademais, no curso do processo não aportaram provas de uma reiteração de conduta que permitisse o deferimento de uma tutela de inibição do ilícito, de sorte que o pedido, neste aspecto, não merece trânsito.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial (CPC, art. 487, I), para o efeito de: a) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença (CPC, art. 509, II), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data do evento último evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), conforme os critérios de indexação monetária e juros estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser revertido em favor do fundo de que cuida o art. 13, da L7347/85; b) condenar os réus ao pagamento de danos morais coletivos, de forma solidária, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (STJ, Súmula 362) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (CC, art, 398 e STJ, Súmulas n. 43 e n. 54) e o valor deverá ser revertido em favor do fundo de que cuida o art. 13, da L7347/85; c) condenar os réus em obrigação de fazer, consistente na recuperação in natura do dano ambiental, mediante a elaboração de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), a ser apresentado ao órgão ambiental em até 90 (noventa) dias, observadas as adequações técnicas eventualmente exigidas para a recuperação integral do meio ambiente no local do dano, com a implementação integral do PRAD a ser aprovado pelo IBAMA, iniciando a execução em até 60 (sessenta) dias após a respectiva aprovação e comprovando periodicamente nos autos as medidas adotadas para esta finalidade até o término do cronograma estipulado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários por dia de descumprimento; Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios e custas da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L7.347/1985. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.693/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 506.723/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019 e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 317.587/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019.
Diante da rejeição do pedido de obrigação de não fazer, submeto esta decisão à remessa oficial, aplicando-se o teor do art. 19 da L4.4717/65.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
28/11/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2022 00:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 15:46
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:29
Juntada de diligência
-
10/04/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:05
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 07:10
Juntada de procuração
-
22/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:01
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:14
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
15/09/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
15/05/2020 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/05/2020 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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