TRF1 - 1004749-77.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JAILMA JESUS MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JAILMA JESUS MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1004749-77.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILMA JESUS MIRANDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a respeito da competência dos Juizados Especiais, assim dispõe o §3º do art. 3º da Lei 10.259: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por força dessa regra, quando do ajuizamento, a parte autora deve demonstrar que se encontra domiciliada na subseção a que foi distribuído o feito, sob de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Em razão de a incompetência territorial tratar-se de critério fixador de competência absoluta, esta não pode ser prorrogada e pode ser conhecida de ofício.
Dessa forma, no presente caso, tendo em vista que a parte autora não é domiciliada em município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:00
Juntada de emenda à inicial
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1004749-77.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 do CPC e considerando a correta formação do processo eletrônico, faz-se necessária a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome de forma legível, ou, caso a parte autora more com terceiros, documentos que comprovem a ligação de parentesco.
Na impossibilidade de fazê-lo, providencie uma declaração de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paulo Afonso, BA, 11 de junho de 2025.
DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) WISA LIMA AZEVEDO -
11/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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10/06/2025 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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