TRF1 - 1004463-22.2022.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 17:41
Juntada de Informação
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13/08/2025 17:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL RIBEIRO SALOMAO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004463-22.2022.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004463-22.2022.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MANOEL RIBEIRO SALOMAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA50313-A e EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004463-22.2022.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004463-22.2022.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MANOEL RIBEIRO SALOMAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA50313-A e EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da Vara Federal da SSJ de Ilhéus (BA), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez).
Em suas razões a autarquia federal alega que houve prescrição, porquanto o indeferimento se deu em 17/5/2016, mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Requer “seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC.” Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que o Supremo no julgamento da ADI n. 6096, já firmou o entendimento de que a imposição de prazos decadenciais não pode prejudicar a garantia de direitos sociais fundamentais, como o acesso ao benefício previdenciário.
A prescrição não pode ser aplicada de forma automática e desconsiderada, especialmente em casos que envolvem a necessidade de proteção social de pessoas que, como o autor, estão em situação de vulnerabilidade e incapacidade permanente.
Requer “total improcedência do Recurso de Apelação, ao tempo em que requer a manutenção da tão bem lançada sentença de ID 1936110184, e, confiante nos doutos suprimentos jurídicos desses ínclitos julgadores, que os utilizarão para acolher estas CONTRA RAZÕES, e julgar improcedente o RECURSO ORDINÁRIO da UNIÃO, por ser uma medida de inteira JUSTIÇA” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004463-22.2022.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004463-22.2022.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MANOEL RIBEIRO SALOMAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA50313-A e EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A preliminar suscitada confunde com o mérito recursal.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve, ou não, prescrição nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
O INSS afirma que ocorreu prescrição do fundo de direito, pois o requerimento administrativo foi indeferido em 17/5/2016 e ação ajuizada em 30/11/2022.
Quanto à alegação de prescrição do direito de reverter o ato administrativo, de fato, o art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste contexto, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, ressalvada a imprescritibilidade do direito material à concessão do benefício previdenciário (considerando a correspectiva natureza dos direitos sociais), a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado está sim sujeita à prescrição quinquenal.
Portanto, decorrido prazo superior ao interregno de cinco anos, a inércia autoral tornaria, em tese, imperativo o reconhecimento da prescrição dos requerimentos administrativos acostados e, por conseguinte, da postulação.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
I - Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação.
II - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019.
III - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 30/8/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/2/2012, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data.
IV - No tocante a divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1965066 / AL.
Segunda Turma.
Relatoria Ministro Francisco Falcão.
Publicado em DJe. 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUERIMENTO.
INDEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
REGRAS.
ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO.
VANTAGEM.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Apesar de o direito ao benefício assistencial ou previdenciário não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês.
Inteligência da Súmula 85 do STJ. 2.
O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973). 3.
Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1864367 / CE.
Primeira Turma.
Relatoria Ministro Gurgel de Faria.
Publicado em DJe 08/09/2020) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
I - A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai por analogia o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação.
III - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018.
IV - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 19/8/2012, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 5/4/2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1746544 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Publicado em DJe 14/02/2019) No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI n. 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991" O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que: 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
Logo, descabe falar em prescrição e/ou decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente.
Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula n. 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004463-22.2022.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004463-22.2022.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MANOEL RIBEIRO SALOMAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA50313-A e EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA.
ADI N. 6.096/DF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve, ou não, prescrição nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2.
O INSS afirma que ocorreu prescrição do fundo de direito, pois o requerimento administrativo foi indeferido em 17/5/2016 e ação ajuizada em 30/11/2022. 3.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que, ressalvada a imprescritibilidade do direito material à concessão do benefício previdenciário (considerando a correspectiva natureza dos direitos sociais), a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado está sim sujeita à prescrição quinquenal. 4.
No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI n. 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". 5.
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente. 6.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 22:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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28/03/2025 22:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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