TRF1 - 1000075-45.2019.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000075-45.2019.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000075-45.2019.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISA BIZAO REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MÁRIO ANÍSIO BARBOSA - GO16139-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000075-45.2019.4.01.3507 - [Currículo Escolar] Nº na Origem 1000075-45.2019.4.01.3507 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Elisa Bizão Rezende contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança pleiteada para anulação pleiteada, mantendo a reprovação na prova de Nefrologia realizada na Universidade Federal de Goiás, sem a reavaliação solicitada pela autora.
Nos autos do processo, a autora alegou que cursava Medicina na referida universidade e que, no segundo semestre de 2018, foi reprovada na disciplina de Nefrologia por ter obtido média final de 5,9, sendo que precisava de 6,0 para aprovação.
Ainda, argumentou que sua reprovação por apenas 0,1 ponto gerou sérios prejuízos, uma vez que teria que repetir a disciplina, atrasando a conclusão do curso.
Alega ainda que, devido a complicações em sua gestação, não conseguiu comparecer à universidade para solicitar a revisão da prova dentro do prazo estipulado pelo regulamento da instituição.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que: a) A reprovação na disciplina de Nefrologia não pode ser mantida, uma vez que a revisão da prova não considerou as dificuldades que ela enfrentou devido à sua gravidez. b) A Universidade não atendeu adequadamente seu pedido de revisão, o que configura uma falha no processo de avaliação e prejudicou seu direito à ampla defesa. c) A não reavaliação de sua prova comprometeria sua matrícula no próximo semestre, configurando um risco de prejuízo irreparável à sua continuidade acadêmica.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000075-45.2019.4.01.3507 - [Currículo Escolar] Nº do processo na origem: 1000075-45.2019.4.01.3507 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, cuida-se de apelação cível interposta por Elisa Bizão Rezende contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança pleiteada para anulação pleiteada, mantendo a reprovação na prova de Nefrologia realizada na Universidade Federal de Goiás, sem a reavaliação solicitada pela autora.
No caso em questão, consta nos autos que a impetrante cursou, no segundo semestre de 2018, o módulo de Saúde do “Adulto e do Idoso X”, que abrange as disciplinas de Urologia e Nefrologia, sendo reprovada por não atingir a nota mínima exigida para a aprovação.
A apelante aduz que, devido à sua gestação, sua performance na prova de Nefrologia foi prejudicada, e que a universidade deveria ter considerado essa circunstância ao revisar sua avaliação.
Contudo, deve-se observar que a universidade seguiu o procedimento estabelecido para a correção das provas, sem que houvesse qualquer ato irregular ou violação aos direitos da autora no momento da correção.
A alegação de que a instituição não considerou as dificuldades pessoais da autora é relevante, mas deve ser ponderada à luz dos princípios da legalidade e da autonomia universitária.
Embora a situação da autora seja sensível, não há elementos nos autos que comprovem violação ao direito líquido e certo ou arbitrariedade no ato administrativo.
A negativa de revisão por outro corpo docente encontra respaldo na autonomia universitária e na ausência de previsão normativa específica para tal medida.
Nesse contexto, nos termos da Resolução – CEPEC nº 1557 (id 34698696), o Regulamento Geral dos Cursos de Graduação (RGCG) da Universidade Federal de Goiás, em relação à avaliação das disciplinas, o artigo 82 do Regulamento Geral estabelece que: Art. 82.
A nota final do aluno em cada componente curricular variará de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com uma casa decimal, seguindo o mesmo critério de arredondamento previsto no art. 56, § 3º. § 1º A nota final será composta por, no mínimo, duas avaliações, que podem incluir provas, trabalhos, seminários, relatórios ou outras formas de produção acadêmica, seja escrita, oral, prática ou audiovisual. § 2º O estudante será considerado aprovado no componente curricular se obtiver nota final igual ou superior a 6,0 (seis) e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente, conforme o disposto no art. 87 deste RGCG.
Em relação à revisão de notas, os artigos 85 e 86 do mencionado Regulamento determinam: Art. 85.
O estudante poderá solicitar ao professor a revisão da nota de avaliação no prazo máximo de 7 (sete) dias a partir da data de entrega do trabalho ou da prova.
Art. 86.
O estudante poderá solicitar a revisão da nota de avaliação dos componentes curriculares no prazo máximo de 7 (sete) dias à unidade acadêmica ou à unidade acadêmica especial responsável pelo componente curricular.
As universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa, podendo definir os currículos de seus cursos e elaborar seu regimento interno, conforme estabelece a Lei nº 9.394/96.
No que diz respeito aos critérios de avaliação dos alunos, o Poder Judiciário não pode substituir os professores na atribuição de notas e conceitos, pois tal atitude configura uma clara interferência na autonomia das instituições de ensino.
Nesse sentido, a revisão extra-prazo solicitada pela autora não encontra amparo no Regulamento da UFG, que prevê mecanismos objetivos para contestação de resultados (arts. 85-86 do RGCG).
A análise administrativa da prova já contemplou pedido de reconsideração, sem identificação de distorções.
A atribuição da nota à aluna se deu dentro da competência da instituição de ensino e do professor, apresentando presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade.
Inclusive, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 34698715), a prova da anula foi revisada, porém, sem modificação da nota final, ante a impossibilidade de atribuição de pontos por não se encontrado critérios para aumento da pontuação, nos seguintes termos : (...) Em 10/01/19, aluna solicitou que uma colega entregasse na secretaria do curso, um requerimento (Anexo 4) solicitando revisão de nota da última prova de nefrologia, para que atinja aprovação, devido a mesma estar grávida, o que dificultaria cursar novamente o módulo.
Como devido a um bom senso dos professores essa prova já ter sido revisada e não observado nenhum critério para aumento de quase um ponto na nota, conversei novamente com o Prof.
Pedro e mantemos nossa conduta denão "darmos" uma nota sem mérito.
Sendo assim, fui em 15101119 à coordenação assinar o requerimento como indeferido.
Apesar de realmente a aluna não ter obedecido aos prazos exigidos pela Universidade para essa solicitação, não foi esse o motivo para o indeferimento, conforme relato, sendo possível verificar que näo consta no indeferimento que o motivo tenha sido não ter atendido aos prazos ou normas da Universidade para solicitação desse direito (Anexo 4).
A mesma foi informada pela secretaria do curso em 16101119 por e-mail sobre o resultado e que estavam disponíveis a prova e o requerimento para a mesma na secretaria do curso.
Entretanto, até essa data, a mesma näo foi buscá-los e näo recebeu ambos. (...) A jurisprudência atual, incluindo a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios para a formulação de questões e correção de provas, exceto em situações que envolvam o controle da legalidade das normas procedimentais do exame.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos e das notas atribuídas a elas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário realizar um juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso e o que está previsto no edital” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
O relator também menciona a posição do STF no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário não tem competência para, ao substituir a banca examinadora de concurso público, reavaliar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (por exemplo, MS 30.433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827.001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27.260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Redator para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), exceto nas situações em que se configure [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, caracterizando a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.” Nesse contexto, deve-se respeitar a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, podendo definir os currículos de seus cursos e elaborar seu regimento interno, conforme estabelece a Lei nº 9.394/96.
No que diz respeito aos critérios de avaliação dos alunos, o Poder Judiciário não pode substituir os professores na atribuição de notas e conceitos, pois tal atitude configura uma clara interferência na autonomia das instituições de ensino.
Portanto, uma vez que não há ilegalidade, o apelante busca, na verdade, uma revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, tentando fazer com que o Poder Judiciário reanalise suas teses e entendimentos acadêmicos, substituindo os critérios utilizados pela banca.
Contudo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tal substituição não é viável, sendo esse entendimento também respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, conforme segue: PROCESSO SELETIVO.
REVALIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EDITAL 42/2017.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Pela jurisprudência desta Corte, a União Possui legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute irregularidade verificada em concurso público por ela promovido, não obstante a contratação de pessoa jurídica de direito privado para a execução do certame. (AC 0002205-30.2012.4.01.3811, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/07/2016) (TRF1, AC 0016847-18.2015.4.01.4000, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/09/2020).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Pretende a parte autora: 1 declarar a nulidade do resultado dos questionamentos nº.s 5 e 12 da Estação 5 e questionamentos nº.s 3 e 4 da Estação 10, da 2ª Etapa do certame do REVALIDA/2017, atribuindo ao autor a pontuação correspondente, num total de 4,25 pontos, totalizando a pontuação de 64,53 na 2ª Etapa do certame; 2 - constatado o preenchimento do requisito do item 11.4 do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira REVALIDA, Edital nº. 42, de 14 de julho de 2017, promovido pelo INEP, ante ao acolhimento do pedido anterior, deverá ser determinado aos requeridos que REVALIDEM o diploma do autor por instituição de ensino superior no Brasil (Unb Universidade de Brasília), conferindo-lhe todos os direitos daí decorrentes. 3.
A formulação e avaliação dos itens impugnados pelo autor, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame, obedecendo aos limites do edital de regência. 4.
As questões impugnadas pela parte autora dizem respeito a conteúdo técnico.
Para se saber quem está com a razão, a parte autora ou banca avaliadora, haveria necessidade de realização de perícia, circunstância que, a princípio, afasta o reconhecimento de erro grosseiro praticado pela banca. 5.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE). 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorados os honorários advocatícios a cargo do autor em 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º.). (AC 1012549-78.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/05/2023).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REPOVAÇÃO POR NOTA .
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO.
FATO CONSUMADO QUANTO ÀS DISCIPLINAS CURSADAS COM O DEFERIMENTO DA QUEBRA DE PRE REQUISITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
I - Cinge-se a controvérsia a respeito da (i) legalidade da reprovação da impetrante no Módulo II , unidade II do Curso de Artes Cênicas - Interpretação Teatral, da UFBA.
II - A atual jurisprudência, inclusive a do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de não admitir ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas, a não ser em casos de controle da legalidade de normas procedimentais do exame.
III - De acordo com o artigo 207 da Constituição Federal as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
IV - O ato de atribuição de nota da aluna ocorreu dentro da esfera de competência da instituição de ensino e do professor, ostentando presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, cabendo à aluna o ônus de desconstituí-lo, mediante cabal demonstração de sua invalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos .
V - Deferida a medida liminar em 21 de agosto de 2013, foi realizada a matrícula da impetrante no Módulo III, unidade I, do Curso de Artes Cênicas - Interpretação Teatral 2013.1, restando consolidada situação de fato que deve ser prestigiada, tão-somente quanto a este módulo e os subsequentes, devendo a apelante cursar novamente a matéria em que foi reprovada no Módulo II.
VI - Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00294652920134013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/07/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2019) Após a análise dos documentos anexados aos autos, não se verifica, no ato de atribuição de uma nota inferior à necessária para a aprovação da apelante na disciplina, qualquer evidência ou indício de ilegalidade ou abuso de poder por parte da docente que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, a atribuição da nota à aluna se deu dentro da competência da instituição de ensino e do professor, apresentando presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, considerando a legalidade do ato administrativo e a inexistência de comprovação de abuso de poder ou violação de direito líquido e certo.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000075-45.2019.4.01.3507 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ELISA BIZAO REZENDE Advogado do(a) APELANTE: MÁRIO ANÍSIO BARBOSA - GO16139-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA.
REVISÃO DE PROVA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança pleiteada, mantendo a reprovação da autora na prova de Nefrologia realizada na Universidade Federal de Goiás, sem a realização da reavaliação solicitada. 2.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a competência para organizar seus critérios avaliativos, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa.
As universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa, podendo definir os currículos de seus cursos e elaborar seu regimento interno, conforme estabelece a Lei nº 9.394/96.
No que diz respeito aos critérios de avaliação dos alunos, o Poder Judiciário não pode substituir os professores na atribuição de notas e conceitos, pois tal atitude configura uma clara interferência na autonomia das instituições de ensino. 3.
No caso em questão, consta nos autos que a impetrante cursou, no segundo semestre de 2018, o módulo de Saúde do “Adulto e do Idoso X”, que abrange as disciplinas de Urologia e Nefrologia, sendo reprovada por não atingir a nota mínima exigida para a aprovação 4.
A revisão extra-prazo solicitada pela autora não encontra amparo no Regulamento da UFG, que prevê mecanismos objetivos para contestação de resultados (arts. 85-86 do RGCG).
A análise administrativa da prova já contemplou pedido de reconsideração, sem identificação de distorções.
A atribuição da nota à aluna se deu dentro da competência da instituição de ensino e do professor, apresentando presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade. 5.
Apelação desprovida.
Manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/01/2020 17:34
Juntada de Petição intercorrente
-
17/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 16:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
10/01/2020 16:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/11/2019 17:03
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008415-93.2024.4.01.3315
Noemia Flores Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Santos Higino Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:04
Processo nº 0004975-35.2016.4.01.3300
Ania Billian
Ania Billian
Advogado: Jamil Cabus Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2017 18:01
Processo nº 1001170-94.2025.4.01.3606
Janete Siqueira da Rosa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 15:26
Processo nº 1033529-45.2025.4.01.3300
Avani Maciel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Luiz Marques da Hora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:05
Processo nº 1000075-45.2019.4.01.3507
Elisa Bizao Rezende
Universidade Federal de Goias
Advogado: Mario Anisio Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2019 12:17