TRF1 - 1008415-93.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 11:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:44
Juntada de ciência
-
07/08/2025 01:45
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/08/2025 11:39
Expedição de Documento RPV.
-
01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2025 15:41
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008415-93.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NOEMIA FLORES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDSON SANTOS HIGINO JUNIOR - BA72716 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais no exato percentual previsto no contrato juntado aos autos, a incidir sobre o valor devido à parte autora, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do REsp 1155200/DF, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, publicado em 02.03.2011. i) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
28/05/2025 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 20:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 20:18
Homologada a Transação
-
27/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:48
Juntada de manifestação
-
24/05/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:22
Juntada de contestação
-
21/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 22:50
Concedida a gratuidade da justiça a NOEMIA FLORES GOMES - CPF: *56.***.*30-10 (AUTOR)
-
27/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:56
Juntada de emenda à inicial
-
17/12/2024 01:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 01:02
Concedida a gratuidade da justiça a NOEMIA FLORES GOMES - CPF: *56.***.*30-10 (AUTOR)
-
17/12/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
21/10/2024 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054880-65.2025.4.01.3400
Walter Ribeiro dos Santos Junior
Uniao Federal
Advogado: Victoria Karollyne Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 21:08
Processo nº 1060142-21.2024.4.01.3500
Lucimar Aparecida dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynara Borges Pereira Goularte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:02
Processo nº 0003465-98.2018.4.01.3305
Anny Alice Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Monacita Gomes Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2018 00:00
Processo nº 0004997-61.2019.4.01.3600
Irene de Almeida Lopes
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Adriane Santos dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2019 00:00
Processo nº 1003605-68.2025.4.01.3500
Joao Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Jube Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:32