TRF1 - 1054337-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1054337-87.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO GOMES DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035, ROSILENE DE CARVALHO - GO35059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS, na contestação de ID 2169787139, alega que o autor reingressou como contribuinte individual em 2021 sem comprovar a atividade exercida após o reingresso, destacando que a incapacidade alegada (limitações a esforços físicos extenuantes, diagnosticada em agosto de 2024) carece de fundamento, pois não há registros de atividades laborais com alta demanda física no período.
Sustenta que, sem essa comprovação, não é possível associar a incapacidade à atividade desenvolvida.
A parte autora, na impugnação de ID 2175636159, afirma que os laudos médicos e a perícia oficial comprovam sua incapacidade temporária (CID M47.2, M17.9 e M51.1), com início estimado em agosto de 2024, agravada por atividades laborais penosas (trabalhador braçal, vendedor de garapa), além de atestar qualidade de segurado e carência via CNIS.
Contesta os argumentos do INSS sobre ausência de comprovação da atividade, destacando que o esforço físico exigido nas funções exacerba seu quadro clínico.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "ESPONDILOARTRODISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, COM ESTENOSE FORAMINAL E CONTATOS RADICULARES + GONARTROSE BILATERAL CID – M47-2, M17-9", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em 08/2024, conforme laudo pericial (Id. 2167441827).
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade/teve vínculo contributivo no período de 01/01/2024 a 30/06/2024, do que se depreende o preenchimento de tais requisitos.
Ressalta-se que, quanto à análise da carência, a parte autora, após a perda da qualidade de segurado(a) em 15/06/2021, voltou a contribuir para o RGPS como contribuinte individual de 01/01/2024 a 30/06/2024, contando, portanto, com 6 (seis) contribuições no reingresso até a DII.
De acordo com a atual regra do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, o segurado deve verter metade das contribuições do período previsto para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente a partir da nova filiação, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, a regra vigente à época do fato gerador é a de que, caso configurada a perda da qualidade de segurado, deveria o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, contar com 6 (seis) contribuições mensais para aproveitamento de contribuições anteriores a título de carência para concessão benefício pleiteado.
Sobre as alíquotas de contribuição dos segurados, o art. 21, § 2º, I da Lei 8.212/91 dispõe que o recolhimento deve ser feito na alíquota de 20%, sendo possível que o contribuinte individual autônomo e o segurado facultativo contribuam com alíquota de 11% desde que o contribuinte opte por não ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a natureza da incapacidade, as atividades habitualmente desempenhadas, bem como as condições pessoais da parte autora (p. ex., gênero, idade e grau de instrução), conclui-se que tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). É de se destacar que não há razões para desacreditar as informações das atividades declaradas pela parte autora (vendedor de caldo de cana/auxiliar de produção) que estão dentro das limitações constatadas no laudo pericial (APTO A REALIZAR ATIVIDADES SEM GRANDE DEMANDA FÍSICA) assim como aquelas desempenhadas pelos cidadãos com o nível de qualificação do autor (primeiro grau incompleto).
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (21/10/2024), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Deixo de fixar a DCB em razão das conclusões do laudo pericial, cabendo tal medida ao INSS, na esfera administrativa, se for o caso (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 e Tema Representativo n° 246 da TNU).
Caberá à parte autora formalizar, perante o INSS, requerimento administrativo para concessão de novo benefício ou prorrogação de benefício já concedido, caso entenda que persiste a incapacidade.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: OSVALDO GOMES DE ABREU CPF: *71.***.*01-72 Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) Renda Mensal: A calcular DIB: 21/10/2024 DIP: 01/05/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento do que fico decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/11/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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