TRF1 - 1049752-69.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/08/2025 10:04
Juntada de Informação
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24/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 23:07
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049752-69.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049752-69.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MATHEUS SANTOS SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049752-69.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por MATHEUS SANTOS SANTANA em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, objetivando provimento judicial que conceda ao autor o direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil na condição de profissional de medicina vinculado ao SUS durante período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19, por mais de 6 (seis) meses ininterruptos, na forma prevista no art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001.
O Juízo sentenciante concedeu a segurança determinando aos requeridos que promovessem o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil do autor, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020).
Em suas razões de apelação, o FNDE alega, preliminarmente, sua legitimidade passiva.
Aduz a responsabilidade para verificar o cumprimento dos requisitos para concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES cabe ao Ministério da Saúde, e não ao FNDE.
O BANCO DO BRASIL, por sua vez, alega, preliminarmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois atua apenas como agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), operador do programa FIES.
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, sustenta a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, uma vez que está distante de norma legal de eficácia limitada, eis que a Lei n° 14.024/2020 necessita de uma norma regulamentar para produzir efeitos.
Por fim, MATHEUS SANTOS SANTANA alega equívoco na sentença, pois o período a ser deduzido do saldo devedor corresponde ao período de 03/2020 a 04/2022, conforme argumentado e comprovado nos autos.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de Apelação do BANCO DO BRASIL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e da UNIÃO FEDERAL, e provimento do recurso de Apelação de MATHEUS SANTOS SANTANA para que proceda a reforma da sentença, aplicando o abatimento do saldo devedor do FIES desde março de 2020 até abril de 2022. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049752-69.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, na data em que integrou a relação processual, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Acerca da legitimidade do FNDE nas ações em se busca o desconto previsto artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI 10.260/2001.
JUROS.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se na ação a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do contratante, formado em Medicina, a incidir durante o período em que o profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada. 3.
No caso, o autor é médico formado em faculdade particular e beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES.
Restou provado nos autos que, após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias (afastadas dos grandes centros), com poucos trabalhadores na área da saúde.
Assim, deve ser mantida a sentença que, no mérito, assegurou ao contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do autor, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (AC 1034647-14.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG.) (Grifei).
Preliminar rejeitada.
O Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. (AC 1002529-55.2020.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
Diante desse cenário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
Passo à análise do mérito.
Como visto, a controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado no enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Acerca do tema central da demanda, assim dispõe a Lei 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 12.202/2010: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.
Ocorre que, embora a legislação mencione o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que tratou da declaração de estado de calamidade pública, há a expressa vinculação do benefício ao “período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”.
Verifica-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PARA SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autora não comprovou a imperiosa necessidade para substituir a garantia da execução fiscal com o depósito, não bastando a mera alegação dos problemas decorrentes da pandemia e o princípio da menor onerosidade para o devedor.
As medidas administrativas para atenuar os efeitos da pandemia são suficientes. 2.
Além disso, com a declaração (22.04.2022) pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde/OMS (05.05.2023) acerca do fim da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, não mais subsiste a necessidade apontada pela autora em seu agravo interno. 3.
Agravo interno da autora desprovido. (AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios).
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3.
No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 4.
Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19. 5.
Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão. 6.
Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Assim, para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
Na hipótese, resta demonstrado nos autos, por meio de declaração produzida pelo Coordenador das Unidades de Terapia Intensiva do Hospital Família Sagrada (ID: 433452158), comprovando que a recorrida atuou como profissional da saúde no período de 03/2020 a 04/2022, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, forçoso concluir que a recorrida se enquadra nas regras concernentes ao abatimento pretendido, tendo em vista que preenche os requisitos necessários previstos no citado artigo 6.º-B, III da Lei n. 10.260/01 e § 4º, inciso II da Lei nº 10.260/2001.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária e às Apelações do FNDE, do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, e dou provimento à Apelação de MATHEUS SANTOS SANTANA para reformar sentença devendo constar o abatimento do saldo devedor do FIES desde março de 2020 até abril de 2022.
Inverto o ônus da sucumbência, mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049752-69.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1049752-69.2022.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, MATHEUS SANTOS SANTANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MATHEUS SANTOS SANTANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
FIES.
ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR.
LEI Nº 10.260/2001.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSOS DA UNIÃO, BB E FNDE DESPROVIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação para garantir o abatimento de saldo devedor do FIES, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001. 2.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”. 3.
O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 13.530/2017.
Preliminar rejeitada.
Precedente. 4.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
Na hipótese, resta demonstrado nos autos, por meio de declaração produzida pelo Coordenador das Unidades de Terapia Intensiva do Hospital Família Sagrada (ID: 433452158), comprovando que a recorrida atuou como profissional da saúde no período de 03/2020 a 04/2022, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 6.
Remessa Necessária e Apelações do FNDE, do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL desprovidas.
Recurso do autor provido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor do proveito econômico deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações do Banco do Brasil, da União Federal e do FNDE, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/06/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 19:17
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 12:02
Juntada de parecer
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28/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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24/03/2025 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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23/03/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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