TRF1 - 0023881-15.2013.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023881-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023881-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ POLO PASSIVO:ADRIANA NADJA LELIS COUTINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 0023881-15.2013.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e pelas autoras contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, visando obstar os efeitos da sentença impugnada.
A sentença havia determinado ao IFPI a implantação da Retribuição por Titulação (RT) das autoras desde a conclusão de seus doutorados, com o pagamento de todos os efeitos financeiros decorrentes.
Nos autos do processo, as autoras objetivavam o reconhecimento da titulação de doutorado com base em declarações e atas de aprovação emitidas pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), bem como a concessão da Retribuição por Titulação (RT) desde a conclusão do curso, independentemente da emissão do diploma, além da suspensão da aplicabilidade do artigo 5º da Resolução nº 008/2013 do IFPI.
Em suas razões recursais, segundo o IFPI, a decisão se restringiu a analisar o disposto na Resolução n° 08/2013, que estabelece a apresentação de atas, declarações ou certidões como substitutos do certificado ou diploma para a concessão da Retribuição por Titulação (RT).
O IFPI argumenta que a sentença não considerou as disposições contidas nas Leis n° 12.772/2008, n° 11.091 e n° 11.357, que mencionam que o reconhecimento da titulação pode ser efetuado com a apresentação do certificado de aprovação ou do diploma.
O embargante solicita que a omissão seja corrigida com a análise dessas disposições legais.
As autoras Adriana e outras opuseram embargos de declaração, alegando omissão na sentença sob o fundamento de que a decisão não abordou de forma clara a questão da demora na emissão do diploma pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e seu impacto no direito à RT.
As autoras também pedem esclarecimentos sobre a aplicação da Resolução n° 08/2013, argumentando que esta não deveria ser aplicada retroativamente.
Solicitam que as omissões sejam sanadas, reafirmando seu direito à RT com base nos documentos apresentados É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 0023881-15.2013.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e pelas autoras contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, visando obstar os efeitos da sentença impugnada.
A sentença havia determinado ao IFPI a implantação da Retribuição por Titulação (RT) das autoras desde a conclusão de seus doutorados, com o pagamento de todos os efeitos financeiros decorrentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões em pontos que o juiz deveria abordar, seja de ofício ou a pedido, ou corrigir erros materiais.
Assim, é importante ressaltar que os embargos de declaração não possibilitam a reavaliação da matéria, nem a alteração do entendimento já estabelecido no acórdão, uma vez que a simples discordância do embargante em relação ao resultado não se alinha à natureza integrativa desse recurso.
Nesse sentido, é pertinente considerar o seguinte julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Não merecem provimento os aclaratórios pelos seguintes motivos.
As partes embargantes alegam omissão na decisão, argumentando que: “(...) a decisão também não tratou acerca da necessidade de obediência ao princípio constitucional da isonomia abordado em sede de inicial, onde restou demonstrado/comprovado por meio de farta documentação que o docente Franklhes Santos de Carvalho, da Universidade Federal do Piauí teve a titulação de mestrado reconhecida unicamente com a apresentação da ata de aprovação do mestrado.
Não suficiente, tem-se que a decisão ora combatida vai de encontro à maciça e mais recente jurisprudência, que entende que a demora da instituição responsável pela expedição e registro do referido documento não pode resultar prejuízo ao exercício da profissão para a qual os impetrantes encontram-se aptos. (...) Por sua vez, a IFPI aduz que os Embargantes não conseguiram comprovar a existência de qualquer uma das situações que justificariam a interposição dos embargos de declaração, uma vez que os argumentos que apresentaram não estão em conformidade com o que foi decidido na decisão embargada.
Analisando o acórdão embargado, não se observa qualquer omissão na decisão.
No acórdão embargado, o julgador concluiu que a Resolução 008/2013, que estabelece as diretrizes para os procedimentos referentes à Retribuição por Titulação, conforme disposto na Lei 11.784/2008 e alterado pela Lei 12.772/2012, nos termos do artigo 5° dessa Resolução, para a concessão de RT, é indispensável apresentação do DIPLOMA/CERTIFICADO para se auferir a RT, que foi a base para o indeferimento questionado: “Com efeito, a Resolução n. 008/2013, legitimada pelos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012, que trata da matéria no âmbito administrativo, estabelece em seu art. 5°, Parágrafo único: "Ad. 5° Os processos para Concessão de RT serão avaliados m ediante a apresentação da seguinte documentação: a.
Requerimento assinado pelo solicitante ou por seu procurador legal; b.
Cópia do Diploma/Certificado, devidamente registrado no órgão competente, em conformidade com o disposto no Acórdão 3150/2010 -• Plenário/TCU, com ó carimbo de certificação, de que a cópia é reprodução fiel do documento original, constando a assinatura do servidor responsável pelo recebimento ou por cópia autenticada em cartório.
Parágrafo único.
Não serão aceitos Ata, Declaração ou Certidões em substituição ao Diploma/Certificado." (f 1. 344).
Ora, da simples leitura, - é nítida a exigência de apresentação do DIPLOMA/CERTIFICADO para se auferir a RT.
Trata-se, portanto, de ato discricionário em que a administração visa normatizar de forma clara e igualitária a concessão do benefício ao docente que, através dos supracitados documentos, comprove ter concluído a qualificação necessária.
E é este entendimento que tem sido adotado por esta 38 Seção, conforme jurisprudência que agora colaciono: "ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ (IFPI).
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.DIPLOMA DE MESTRADO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ARBITRÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Não está configurada arbitrariedade no ato da autoridade impetrada que deixa -da-aceitar, como documento hábil -a legitimar o pagamento da retribuição por titulação, declaração de natureza precária noticiando, tão somente a aprovação do aluno na. prava.
De dissertação referente ao grau de Mestrado. 2.
Deve ser considerado, no caso em apreço, que a declaração apresentada ao IFF1 era precária, porquanto a própria redação deixava claro que o documento não se prestava a comprovar a outórga do grau de Mestrado, diante da necessidade de alterações a serem promovidas na dissertação apresentada à banca examinadora, cujo desatendimento implicaria reprovação. 3.
Ademais o art. 17 da a Lei n.12.772, de 28.12.2012, exige que o docente integrante do Plano de • Carreiras e Cargos de Magistério -*Federal comprove de forma efetiva o grau do titulo que possui enquanto a Resolução n. 008/2013 do Conselho Superior do IFPI, faz clara menção à cópia do Diploma/Certificado, devidamente registrado no órgão competente, em conformidade com o disposto no Acórdão 3150/2010 - PlenárioITCU, requisitos não atendidos pelo apelante. 4.
A pretensão de receber os valores atrasados relativos à aludida gratificação não pode ser veiculada por intermédio de ação mandamental diante do óbice constante da Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação desprovida." (AC 0029342-65.2013.4.01.4000/PI, Rel.
Juiz Federal Convocado Hind Ghassan Kayath, TRF1-Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017).
Por outro lado, em que pesem os argumentos esboçados pelo Juízo a quo, não há que se falar em coisa julgada, ou mesmo eventual probabilidade de direito, porquanto, a manutenção do efeitos do decreto objurgado, antecipando-se inclusive ao julgamento da Quinta Turma, incorre, a meu ver, em afronta aos arts. 300, § 3 0, e 302, incs.
I e III, ambos do CPC, não só por, compromete o resultado...útil. do -processo;, como -também-.por ensejar dano de difícilreparação, o que caracteriza na espécie o periculum in mora.
Sendo assim, nos termos do art. 1.012,'§ 4°, -do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para obstar os efeitos da sentença impugnada.” Portanto, observa-se que não há omissão no acórdão quanto ao princípio do tempus regit actum, pois a questão foi amplamente discutida e fundamentada.
De acordo com a regra geral, para a interposição de embargos de declaração, a parte deve demonstrar a presença de um ou mais pressupostos que justifiquem sua admissibilidade, como omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Assim, nessa perspectiva, o inconformismo da parte deveria ser manifestado por meio do recurso adequado, não sendo admitido o uso de embargos de declaração como instrumento para reexame da matéria, caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade recursal.
Conforme o inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, o juiz deve enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados no processo que possam, em tese, invalidar sua conclusão, sendo inadequada a análise de teses que não se aplicam ao caso com o objetivo de reformar o julgamento.
Além disso, as questões que podem ser resolvidas são aquelas que são essenciais para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas em caso de omissão.
No presente caso, não há necessidade de complementação, pois a matéria foi adequadamente analisada, e a intenção do embargante é claramente alterar os fundamentos e, consequentemente, a conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Vale destacar, ainda, que, mesmo nos casos de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento de questão legal ou constitucional, é amplamente reconhecido que não é admissível a interposição de embargos de declaração na ausência dos requisitos específicos para essa modalidade de integração da decisão, conforme já se manifestou este Tribunal, como segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Nesse sentido, mesmo que os embargos declaratórios sejam utilizados para prequestionar uma questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que, na ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não são cabíveis para tal fim.
Dessa forma, não havendo omissões a serem corrigidas no acórdão impugnado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023881-15.2013.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ APELADO: SILVIA MARIA VIEIRA, UNIÃO FEDERAL, FRANCISCA DA ROCHA BARROS BATISTA, ADRIANA NADJA LELIS COUTINHO, GISELDA DOS SANTOS COSTA, FRANCISCA MARTA MAGALHAES DE BRITO Advogado do(a) APELADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT).
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA/CERTIFICADO.
RESOLUÇÃO N° 008/2013 DO IFPI.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE LEIS FEDERAIS E PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DEMORA NA EMISSÃO DE DIPLOMA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SOLUÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e pelas autoras Adriana Nadja Lelis Coutinho e outras, em face da sentença que julgou procedente o pedido de implantação da Retribuição por Titulação (RT) em favor das autoras. 2.
No acórdão embargado, o julgador concluiu que a Resolução 008/2013, que estabelece as diretrizes para os procedimentos referentes à Retribuição por Titulação, conforme disposto na Lei 11.784/2008 e alterado pela Lei 12.772/2012, nos termos do artigo 5° dessa Resolução, para a concessão de RT, é indispensável apresentação do DIPLOMA/CERTIFICADO para se auferir a RT.
Portanto, observa-se que não há omissão no acórdão quanto ao princípio do tempus regit actum, pois a questão foi amplamente discutida e fundamentada. 3.
De acordo com a regra geral, para a interposição de embargos de declaração, a parte deve demonstrar a presença de um ou mais pressupostos que justifiquem sua admissibilidade, como omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Assim, nessa perspectiva, o inconformismo da parte deveria ser manifestado por meio do recurso adequado, não sendo admitido o uso de embargos de declaração como instrumento para reexame da matéria, caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA NADJA LELIS COUTINHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA MAGALHAES DE BRITO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA BARROS BATISTA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de SILVIA MARIA VIEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:40
Decorrido prazo de União Federal em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:40
Decorrido prazo de GISELDA DOS SANTOS COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 03:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:57
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 12:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 06C
-
06/03/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2018 08:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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26/11/2018 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/10/2018 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/10/2018 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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19/10/2018 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4569110 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/09/2018 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/09/2018 16:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (IFPI)
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31/08/2018 08:39
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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29/08/2018 15:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/08/2018 09:13
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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03/08/2018 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4532879 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/07/2018 17:41
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ADRIANA NADJA LEILIS COUTINHO)
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05/07/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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03/07/2018 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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02/07/2018 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/07/2018 14:14
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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28/06/2018 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2018 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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27/06/2018 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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27/06/2018 12:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 15:46