TRF1 - 1002660-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 12:15
Juntada de Informação
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27/06/2025 13:54
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002660-81.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA CRISTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY HELEN DO ROSARIO FURTADO - GO52283 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA CRISTINA DA SILVA MARY HELEN DO ROSARIO FURTADO - (OAB: GO52283) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
11/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:08
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1002660-81.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ADRIANA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: MARY HELEN DO ROSARIO FURTADO - GO52283 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais, com sua respectiva averbação, e concessão de aposentadoria especial desde a DER (19/04/2023).
O INSS apresentou contestação.
Tratando-se de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, deixo de reconhecer como meio de prova o PPP emitido em 21/01/2025, uma vez que posterior à DER (22/11/2024).
Mérito Os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial estão previstos no art. 57 da Lei 8.213/91: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Com o advento da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, foram estabelecidas idades mínimas para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Confira-se o disposto no art. 19, §1º, I, da referida EC: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
A respeito do reconhecimento de tempo especial propriamente dito, deve-se esclarecer que, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
Nesse sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375).
O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos.
Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A).
Em decisão proferida no julgamento do ARE 664335/SC, o STF firmou duas teses acerca da aposentadoria especial.
A primeira, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A segunda tese fixada no RE é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à comprovação, as condições especiais de trabalho demonstram-se: (a) até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; (b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; (c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais.
Vale ressaltar que, em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Passando à análise do caso concreto, tem-se que, a fim de comprovar o tempo de atividade especial, a autora colacionou formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Centro Médico Cirúrgico de Catalão em 27/03/2023, informando que, nos períodos de 01/06/1994 a 31/12/1997 e 01/01/1998 a 27/03/2023, a autora ocupou as funções de “atendente de enfermagem” e “técnico de enfermagem”, estando exposta de maneira habitual e permanente a bactérias, vírus e fungos, com anotação de responsável técnico para o período (Num. 2167106848).
As profissões da área de enfermagem, incluindo técnicos, atendentes e auxiliares, devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95 (TRF1, AC 00282585820144013300, e-DJF1: 09/11/2017).
Além disso, a submissão a agentes biológicos encontra previsão nos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, desfrutando de presunção legal de insalubridade, o que é bastante para o reconhecimento da especialidade da função até a data de 28/04/1995.
Acerca dos agentes biológicos, a TNU pacificou os seguintes entendimentos: Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
A insalubridade decorrente do exercício de atividades que envolvem contato com agentes biológicos (avaliação qualitativa) está contemplada no Anexo 14 da NR-15, especificada como de grau médio.
Confira-se: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Ainda em consonância com a TNU, não se exige a indicação especificada de quais sejam os micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias, bastando referência a esses agentes e a análise do que restou estabelecido nos Temas 205 e 2011, já mencionados.
Vejamos: Tese Firmada TNU: Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição a agentes biológicos não se exige a indicação especificada de quais sejam os microorganismos, vírus, fungos ou bactérias a que estava exposto o trabalhador; basta, para tal finalidade, que haja referência a esses agentes associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU. (PUIL n. 0504052-68.2019.4.05.8300/PE, julgado em 23/09/2021) Além disso, no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, transitado em julgado em 06/03/2015, o STF fixou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento de tempo especial de serviço, salvo em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, quando a Administração ou o Judiciário poderá reconhecer que a atividade foi desenvolvida em condições especiais.
A Resolução n. 600 de 2017, prevê, ainda em relação ao risco biológico, que a EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição para ser considerada eficaz.
Vejamos: "No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica." Sendo assim, tendo em vista o caráter indissociável entre a atividade desenvolvida pela autora e os agentes sob análise, todo o período de 01/06/1994 a 27/03/2023 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial.
Verifica-se, portanto, que, até o advento da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, a parte autora já havia completado os 25 anos de contribuição necessários à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora atendia a todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora no(s) período(s) de 01/06/1994 a 27/03/2023, com a respectiva averbação; b) conceder o benefício de aposentadoria especial conforme regramento anterior à Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, observados os parâmetros do quadro abaixo: Beneficiário(a): Adriana Cristina da Silva CPF: *67.***.*44-34 Espécie: B42 NB: 203.983.400-6 DIB: 19/04/2023 DIP: primeiro dia do mês da concessão do benefício.
RMI: a apurar.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *67.***.*44-34 (ASSISTENTE)
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27/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 11:51
Juntada de contestação
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24/02/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/01/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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