TRF1 - 1001143-81.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:27
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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06/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:53
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001143-81.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora em epígrafe, na condição de dependente do suposto segurado especial Jean Mendes Santana, falecido em 20/07/2024.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado.
A controvérsia se resume em saber se o extinto detinha a qualidade de segurado especial à data do óbito.
Em caso positivo, cumpre verificar a qualidade de dependente da parte autora.
Cumpre registrar, de logo, que a prova colacionada aos autos NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE para, junto com aquela produzida em audiência, demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora.
NÃO há na espécie início de prova material, refiro-me à insuficiência dos documentos trazidos com a inicial.
Destaco que há apenas certidão de inteiro teor e cadastro de saúde indicado sua atividade de lavrador.
No mais, verifico que consta vínculo empregatício do pretenso instituidor da verba de 2011 a 2013 (ajudante em construtora) e de 2013 a 2020 (ajudante de metalúrgico), no Estado de São Paulo.
Após esse período, não anexou documentos como DAP, Garantia Safra, Contrato de Comodato, para comprovar o labor rural.
NÃO reconheço, portanto, a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Sendo assim, ausente requisito cumulativo indispensável da qualidade de segurado especial do falecido, portanto, desnecessário aferir a condição de dependente econômica da parta autora. 5.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
09/06/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 08:25, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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13/05/2025 11:51
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 08:25, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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17/03/2025 08:50
Juntada de contestação
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21/02/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:04
Juntada de emenda à inicial
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15/02/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/02/2025 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 01:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 01:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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