TRF1 - 1000305-36.2019.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000305-36.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000305-36.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRESENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE MARTINS ZARATIN - SP294953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000305-36.2019.4.01.4300 - [Infração Administrativa, Multas e demais Sanções] Nº na Origem 1000305-36.2019.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Presencial Vigilância e Segurança Privada EIRELI – ME contra sentença, que, nos autos da ação anulatória nº 1000305-36.2019.4.01.4300, julgou improcedentes os pedidos de anulação de autos de infração lavrados pela Polícia Federal, mantendo a validade das multas aplicadas à empresa por transporte de armas sem a guia de autorização exigida pela legislação vigente.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: a) As multas aplicadas estariam fundamentadas exclusivamente em portarias administrativas (Portaria nº 3.233/2012), sem respaldo legal em normas com força de lei formal, violando os princípios da reserva legal, da legalidade estrita e da tipicidade administrativa ; b) Houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram lavrados sete autos de infração com base no mesmo fundamento jurídico (transporte de armas sem guia), todos relativos a um único evento, realizado no mesmo dia e envolvendo a mesma empresa.
Alega, subsidiariamente, que os honorários sucumbenciais arbitrados são excessivos, requerendo a sua redução para R$ 2.000,00 ou, alternativamente, para 10% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer s, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000305-36.2019.4.01.4300 - [Infração Administrativa, Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 1000305-36.2019.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por Presencial Vigilância e Segurança Privada EIRELI – ME contra sentença, que, nos autos da ação anulatória nº 1000305-36.2019.4.01.4300, julgou improcedentes os pedidos de anulação de autos de infração lavrados pela Polícia Federal, mantendo a validade das multas aplicadas à empresa por transporte de armas sem a guia de autorização exigida pela legislação vigente.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Não assiste razão à parte apelante ao alegar que os autos de infração seriam ilegais por se basearem exclusivamente na Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF.
Conforme bem assentado na sentença, o referido ato normativo decorre do exercício do poder regulamentar, e encontra amparo direto em normas legais, notadamente a Lei nº 7.102/1983, o Decreto nº 89.056/1983, a Lei nº 10.826/2003 e o Decreto nº 5.123/2004.
A regulamentação de condutas administrativas por meio de atos infralegais, como portarias, desde que vinculadas a leis que autorizam a atuação do Poder Executivo em matéria de segurança privada, não configura ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II).
Tal entendimento, inclusive, vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte, veja-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
LEI N. 7.102/83.
EXIGÊNCIA DE PLANO DE SEGURANÇA.
PORTARIA N. 387/2006 - DPF.
MULTA.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor, Itaú Unibanco S/A, ajuizou a presente ação ordinária com objetivo de anular os autos de infração lavrados pela Polícia Federal, com fundamento na Lei n. 7.102/83, e na Portaria n. 387/2006. 2.
A Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e de transporte de valores, veda o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação. 3. "(...) a Portaria 387/06 -DG/DPF somente deu aplicabilidade concreta ao disposto na Lei nº 7.102/83, trazendo previsões e dispositivos que, longe de violar o princípio da legalidade e tipicidade, simplesmente regulamentam a atuação da Administração e do administrado, diminuindo a discricionariedade da Administração e fornecendo critérios mais precisos para a aplicação das penalidades previstas na Lei.
A referida portaria apenas estabelece procedimentos, de forma genérica, necessários ao cumprimento do disposto em lei, assim não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade na medida que o regulamento apenas fixa com maior precisão as sansões previstas em lei, diminuindo o grau de discricionariedade." (AC n. 0059653-64.2011.4.02.3400/DF, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 4.
As provas dos autos demonstram que a parte autora descumpriu a legislação de segurança bancária, por não possuir plano de segurança devidamente aprovado.
Inclusive não nega tal fato. 5.
Quanto ao pedido de redução do valor da multa, entendo não ser possível, pois foram fixadas dentro dos critérios legais, considerando a gravidade da conduta, bem como a condição da instituição bancária.
Não há desproporção na sua aplicabilidade que possa gerar sua redução. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a importância e a simplicidade da causa e as disposições contidas no art. 85, §§2º e 4º, III, do Novo CPC, portanto, não merece reparo a r. sentença. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (AC 0008439-92.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/02/2018 PAG.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
LEI N. 7.102/83.
EXIGÊNCIA DE PLANO DE SEGURANÇA.
PORTARIA N. 387/2006 - DPF.
MULTA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O autor, Itaú Unibanco S/A, ajuizou a presente ação ordinária com objetivo de anular os autos de infração lavrados pela Polícia Federal, com fundamento na Lei n. 7.102/83, e na Portaria n. 387/2006. 2.
A Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e de transporte de valores, veda o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação. 3. "(...) a Portaria 387/06 -DG/DPF somente deu aplicabilidade concreta ao disposto na Lei nº 7.102/83, trazendo previsões e dispositivos que, longe de violar o princípio da legalidade e tipicidade, simplesmente regulamentam a atuação da Administração e do administrado, diminuindo a discricionariedade da Administração e fornecendo critérios mais precisos para a aplicação das penalidades previstas na Lei.
A referida portaria apenas estabelece procedimentos, de forma genérica, necessários ao cumprimento do disposto em lei, assim não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade na medida que o regulamento apenas fixa com maiorprecisão as sansões previstas em lei, diminuindo o grau de discricionariedade." (AC n. 0059653-64.2011.4.02.3400/DF, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 4.
As provas dos autos demonstram que a parte autora descumpriu a legislação de segurança bancária, por não possuir plano de segurança devidamente aprovado.
Inclusive não nega tal fato. 5.
Quanto ao pedido de redução do valor da multa, entendo não ser possível, pois foram fixadas dentro dos critérios legais, considerando a gravidade da conduta, bem como a condição da instituição bancária.
Não há desproporção na sua aplicabilidade que possa gerar sua redução. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TRF-1 - AC: 00078778820124013400 0007877-88.2012.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/10/2017 e-DJF1) No mesmo sentido, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ .
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DISPOSITIVO VIOLADO INAPTO A FUNDAMENTAR A PRETENSÃO.
SÚMULA 284/STF .
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Depreende-se da leitura do acórdão impugnado e das razões recursais que o insurgente não rebateu todos os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem a fim de formar sua decisão, notadamente quanto ao entendimento de que a Portaria 387/06 somente reproduz a conduta e a penalidade prevista na lei de regência, sem qualquer inovação na ordem jurídica.
Incidência da Súmula 283/STF . 2- O dispositivo legal apontado como violado, bem seja o art. 1º, caput, da Lei 7.102/83, não contém carga normativo apta a ensejar a acolhida da tese sustentada pela agravante.
Incide, pois, à espécie, o enunciado da Súmula 284/STF . 3- Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4- Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1596418 SP 2016/0093880-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) A própria Lei nº 10.826/2003, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que o porte de arma por empresas de segurança privada está sujeito a autorização, cabendo à Polícia Federal sua regulação.
A Portaria nº 3.233/2012, por sua vez, apenas detalha os procedimentos necessários para essa autorização, especialmente no que se refere à exigência da guia de transporte.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; Ressalte-se, ademais, que não há inovação normativa nas disposições da portaria em questão, mas sim a concretização de normas legais já existentes, permitindo maior previsibilidade e segurança jurídica às empresas reguladas.
Tampouco prospera a tese de que a lavratura de sete autos de infração configuraria violação ao princípio do non bis in idem.
Consoante demonstrado nas contrarrazões e reafirmado no parecer ministerial, cada auto refere-se a arma distinta, transportada em datas diversas e com trajetos diferentes, o que configura condutas autônomas.
Não se trata, pois, de penalização múltipla por um único fato, mas sim da aplicação de sanções proporcionais a infrações administrativas específicas, individualizadas por sua natureza, tempo e local de ocorrência.
Dessa forma, mostra-se correta a lavratura de autos de infração distintos, e não se identifica abuso ou desproporcionalidade por parte da autoridade administrativa.
A sentença fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Foram devidamente analisados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o tempo despendido e a tramitação processual.
O percentual arbitrado situa-se próximo ao mínimo legal (10%), sendo plenamente razoável diante das circunstâncias do caso.
Não se verifica, portanto, excesso a ser corrigido nesta instância.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 14% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000305-36.2019.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: PRESENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO4610-A, MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO4659-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA.
MULTAS APLICADAS PELA POLÍCIA FEDERAL.
TRANSPORTE DE ARMAS SEM GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS ADMINISTRATIVAS.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por empresa de segurança privada objetivando a desconstituição de sete autos de infração lavrados pela Polícia Federal, em razão do transporte de armas de fogo sem a correspondente guia de autorização.
A aplicação das penalidades encontra respaldo em normas legais (Lei nº 7.102/1983, Lei nº 10.826/2003 e regulamentos), não configurando ofensa ao princípio da reserva legal a regulamentação infralegal promovida por portarias administrativas. 2.
A Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, ao estabelecer infrações administrativas e disciplinar o transporte de armas por empresas do setor, insere-se no âmbito do poder regulamentar legítimo, atuando de forma complementar à legislação de regência, sem inovar no ordenamento jurídico. 3.
Inviável a alegação de bis in idem, uma vez que cada auto de infração refere-se a arma distinta, transportada em data e para local diverso, o que evidencia a ocorrência de condutas infracionais autônomas. 4.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não havendo desproporcionalidade a ser revista. 5.
Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/04/2022 11:13
Juntada de substabelecimento
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26/11/2019 15:49
Conclusos para decisão
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07/11/2019 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 19:01
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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11/09/2019 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2019 11:37
Recebidos os autos
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03/09/2019 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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