TRF1 - 1005579-87.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005579-87.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005579-87.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOMAR PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE - GO31950-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-87.2018.4.01.3500 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 1005579-87.2018.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Lindomar Peixoto dos Santos, inconformado com a sentença, que julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal.
A decisão condenou o requerido a: a) Promover a demolição das construções existentes em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Araguaia; b) Proceder à reparação da área degradada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), já constante dos autos; c) Cumprir tais medidas no prazo de 24 meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) A sentença seria extra petita, por ter determinado medidas não requeridas na petição inicial; b) A edificação seria anterior a 22/07/2008, razão pela qual faria jus à anistia prevista no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012); c) A sentença teria desconsiderado características ambientais locais, notadamente a frequência de alagamentos na área, o que inviabilizaria a regeneração artificial determinada; d) A edificação seria residência simples e única, sem expansão posterior, não havendo degradação ambiental atribuível ao apelante; e) A multa diária de R$ 10.000,00 seria excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida, tendo em vista a capacidade econômica do apelante.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o afastamento da obrigação de demolição e de recomposição da área, além da redução da multa imposta.
Reitera ainda o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, pugna pelo conhecimento, mas não provimento do recurso, reafirmando a procedência da ação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-87.2018.4.01.3500 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 1005579-87.2018.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por Lindomar Peixoto dos Santos, inconformado com a sentença, que julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal.
A decisão condenou o requerido a: a) Promover a demolição das construções existentes em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Araguaia; b) Proceder à reparação da área degradada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), já constante dos autos; c) Cumprir tais medidas no prazo de 24 meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
A argumentação do apelante, no sentido de que a sentença teria extrapolado os limites da causa de pedir e do pedido, não merece acolhida.
O magistrado a quo respeitou os contornos da demanda, limitando-se a especificar a forma técnica de execução da obrigação de fazer, nos moldes do PRAD apresentado nos autos, o que não representa inovação indevida, mas mera concretização do pedido principal de recomposição da área degradada.
Conforme assentado pela jurisprudência, a definição dos meios técnicos adequados para restauração de APP pode — e deve — ser delimitada pelo juízo, desde que nos marcos dos pedidos formulados e em atenção aos laudos e projetos ambientais existentes nos autos, como ocorreu na espécie.
O apelante invoca a anistia introduzida pela Lei 12.727/2012, sustentando que a construção foi realizada antes de 22/07/2008 e, por isso, estaria abrangida pela regra do art. 61-A da Lei nº 12.651/12.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova seguro que demonstre: a) A data exata da construção da edificação; b) A consolidação da área rural nos termos legais; c) A existência de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou turismo rural — únicos usos passíveis de manutenção em APP.
A anistia prevista pelo novo Código Florestal tem aplicação estrita, não alcançando edificações erguidas sem licenciamento ambiental em áreas urbanas ou com destinação exclusivamente residencial ou de veraneio, como a do caso concreto.
Tampouco se comprovou adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que configura outro óbice à fruição do regime especial.
O ordenamento jurídico pátrio consagra, nos termos do art. 225, §3º da Constituição Federal e do art. 14, §1º da Lei 6.938/81, a responsabilidade objetiva por danos ambientais, regida pela teoria do risco integral.
O dano ambiental é configurado pela mera existência de intervenção ilícita em área especialmente protegida, como ocorre nas Áreas de Preservação Permanente.
No caso em apreço: a) A construção está 100% inserida em APP, conforme demonstrado por laudos técnicos e coordenadas geográficas verificadas (14º35'07”S e 50º59'34”W); b) Não houve prévia licença ambiental; c) O dano é presumido, independentemente de culpa, dolo ou efetiva degradação visível — pois se trata de bem jurídico de natureza difusa, cuja tutela repousa no princípio da precaução.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF-1, citada expressamente na sentença, reconhece que qualquer edificação em APP impõe sua demolição, independentemente do uso ou boa-fé do ocupante.
A alegação de violação ao direito à moradia não encontra respaldo fático.
O apelante não demonstrou qualquer vínculo efetivo, duradouro e residencial com o imóvel, tampouco juntou prova de dependência habitacional.
Ademais, mesmo que houvesse essa comprovação, o direito à moradia não prevalece sobre a proteção do meio ambiente, quando esta se realiza em violação direta à legislação protetiva e em área de APP — hipótese em que prevalece o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e o caráter intergeracional da tutela difusa.
O valor de R$ 10.000,00 por dia fixado na origem é proporcional à gravidade da infração cometida, levando-se em consideração: a) A extensão da área degradada; b) A desobediência às determinações administrativas; c) A necessidade de efetividade da decisão judicial em matéria ambiental.
Ressalte-se que, em se tratando de obrigações ambientais, o Judiciário tem ampliado o uso de medidas coercitivas robustas como forma de assegurar o cumprimento de medidas restauradoras, em consonância com os princípios da reparação integral e da efetividade da tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 7º da Lei 12.651/2012, é dever do ocupante, a qualquer título, promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, com natureza de obrigação real (propter rem), transmissível inclusive ao adquirente da propriedade.
Esse dever independe da boa-fé do ocupante e da existência de atividade econômica, bastando que haja supressão de vegetação nativa em área protegida.
Trata-se de consequência legal e automática da ocupação irregular de bem ambiental, insuscetível de renúncia, transação ou flexibilização fora das hipóteses legais.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso na sentença proferida, que se encontra devidamente motivada, ancorada na prova dos autos e nos preceitos da legislação ambiental em vigor.
Assim, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, em favor do Ministério Público Federal, tendo em vista o desprovimento do recurso interposto. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-87.2018.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: LINDOMAR PEIXOTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE - GO31950-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO RURAL E DE ATIVIDADE COMPATÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DIREITO À MORADIA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE AMBIENTAL.
MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Lindomar Peixoto dos Santos, inconformado com a sentença, que julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal.
A decisão condenou o requerido a: a) Promover a demolição das construções existentes em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Araguaia; b) Proceder à reparação da área degradada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), já constante dos autos; c) Cumprir tais medidas no prazo de 24 meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. 2.
A edificação irregular em Área de Preservação Permanente (APP), sem prévio licenciamento ambiental e sem comprovação de consolidação nos moldes legais, caracteriza ilícito ambiental que atrai a responsabilidade objetiva do ocupante, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e do art. 225, §3º, da Constituição Federal. 3.
A anistia prevista no art. 61-A da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) não se aplica quando ausentes a comprovação de ocupação anterior à data-limite (22/07/2008), o exercício de atividade agrossilvipastoril, de ecoturismo ou turismo rural, bem como a adesão a Programa de Regularização Ambiental (PRA). 4.
O direito à moradia, embora constitucionalmente assegurado, não prevalece sobre o dever de proteção ambiental em face da ocupação irregular de bem difuso, especialmente em APP, devendo ser observada a função ecológica do solo e os princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da vedação ao retrocesso ambiental. 5.
Não configurada sentença extra petita, quando o julgador limita-se a detalhar a forma de cumprimento das obrigações ambientais constantes do pedido inicial, em consonância com o PRAD juntado aos autos. 6.
A multa diária de R$ 10.000,00 fixada na sentença revela-se proporcional, diante da gravidade da conduta, da extensão da área degradada e da resistência ao cumprimento espontâneo das obrigações impostas. 7.
A obrigação de recompor vegetação suprimida em APP decorre diretamente do art. 7º da Lei 12.651/2012, possui natureza propter rem e independe da boa-fé do ocupante ou da finalidade da edificação. 8.
Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/08/2019 00:08
Conclusos para decisão
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16/08/2019 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/08/2019 23:59:59.
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21/06/2019 15:04
Juntada de Petição (outras)
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11/06/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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10/06/2019 18:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/06/2019 14:07
Recebidos os autos
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07/06/2019 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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