TRF1 - 1011557-06.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011557-06.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011557-06.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURIVAL FERREIRA GOMES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA HAMU E LUZ - GO41487-A, RENATO DE AMORIM ROCHA - DF46660-A e JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - DF46802-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011557-06.2022.4.01.3500 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº na Origem 1011557-06.2022.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado por Lourival Ferreira Gomes Junior, reconhecendo a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física e determinando que tal requisito não fosse obstáculo à concessão do porte de arma de fogo para defesa pessoal, condicionada ao cumprimento dos demais requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.
A sentença também condenou a União na restituição das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, a União sustenta que houve error in iudicando, uma vez que o recorrido não teria comprovado a efetiva necessidade do porte de arma, tampouco o direito subjetivo à autorização pleiteada, apontando que o ato administrativo de concessão possui caráter discricionário e precário, sendo que o porte de arma é a exceção, não a regra, conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Argumenta ainda que a decisão judicial teria extrapolado os limites da atuação do Poder Judiciário, invadindo a esfera da administração pública.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011557-06.2022.4.01.3500 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº do processo na origem: 1011557-06.2022.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado por Lourival Ferreira Gomes Junior, reconhecendo a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física e determinando que tal requisito não fosse obstáculo à concessão do porte de arma de fogo para defesa pessoal, condicionada ao cumprimento dos demais requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.
A sentença também condenou a União na restituição das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00.
Nos termos do art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido dependerá de o requerente demonstrar a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
Tal exigência não exclui o controle judicial, especialmente quando a negativa administrativa não se fundamenta adequadamente ou desconsidera elementos fáticos relevantes e comprovados.
Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; Conforme bem demonstrou o Magistrado a quo, o autor, além de instrutor de armamento e tiro, é empresário e administrador de empresas do setor de segurança privada e de treinamento com armas de fogo, o que o coloca em situação de vulnerabilidade diferenciada, não equiparável ao cidadão comum, veja-se: "(...) 7) contudo, não há dúvidas de que os riscos das atividades exercidas pelo AUTOR não dizem respeito à insegurança de todo e qualquer cidadão comum, sobretudo porque lida ordinariamente com armas de fogo, que precisam ser transportadas de forma habitual para a instrução de tiro e de segurança, assim como quando é contratado como armeiro, pois esta atividade, especificamente, implica a posse de arma de terceiro para reparos; 8) nestas circunstâncias, está mais susceptível a ser vítima de criminosos interessados em obter tais artefatos por meios criminosos; 9) há demonstração suficiente da necessidade de obtenção da medida administrativa, porque o AUTOR fundamentou o pedido da seguinte forma (fl. 122 ou ID 980366662 – Pág. 4): (...)" Ademais, como bem ressaltadou na r. sentença, as atividades do apelado envolvem transporte habitual de armas de terceiros e exposição constante ao risco de ações criminosas, em especial quando atua como armeiro e instrutor de tiro.
Assim, verifica-se que agiu com acerto o Magistrado, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto. É certo que a concessão de porte de arma configura ato administrativo discricionário, com base em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Todavia, tal discricionariedade não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial nos termos da Súmula 473 do STF, mormente em casos de omissão, arbitrariedade ou ilegalidade manifesta.
Súm 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No presente caso, a decisão administrativa foi sucintamente motivada, limitando-se a indicar, genericamente, que o autor não teria demonstrado a efetiva necessidade.
Por outro lado, os elementos constantes dos autos evidenciam um quadro fático específico e documentado, apto a demonstrar o risco à integridade do autor em razão de sua profissão.
Assim, houve a devida demonstração do requisito previsto no inciso I do §1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, legitimando a concessão judicial da tutela requerida.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, comprovada a atividade profissional de risco e preenchidos os requisitos legais, é cabível o controle judicial do indeferimento administrativo, especialmente quando este não se mostra devidamente fundamentado ou ignora fatos relevantes e robustamente comprovados nos autos.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SÓCIO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA.
ATIVIDADE DE RISCO.
ART. 18, §2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 2.
Admissível, na espécie, a autorização do porte de arma de fogo vindicada nos autos, haja vista que o impetrante comprovou ser sócio de empresa de segurança privada, de maneira a configurar o desempenho de atividade profissional considerada de risco, em atenção ao art. 10, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003 e do art. 18, § 2º, inciso II, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG/DPF.
Nesse mesmo sentido: AMS 1001920-13.2021.4.01.3000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 11/11/2021). 3.
Apelação a que se dá provimento para conceder o porte de arma de fogo ao impetrante, desde que não haja outro impedimento, a ser verificado pela autoridade competente. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1017493-46.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
SÓCIO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA.
ATIVIDADE DE RISCO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF.
I - A Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, em seu artigo 18, parágrafo 2º, inciso II, estabeleceu que são consideradas atividades profissionais de risco aquelas realizadas por sócio, gerente ou executivo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores.
II - A existência de Instrução Normativa editada pelo próprio Departamento da Polícia Federal prevendo as atividades profissionais que, por sua natureza, são consideradas de risco, torna a concessão da autorização para os profissionais que comprovarem o exercício dessas atividades um ato vinculado, não podendo ser afastada a critério da autoridade que analisa o pedido do interessado.
III Nesse contexto, tendo em vista a comprovação de que o impetrante é sócio de uma empresa de segurança privada, verifica-se o desempenho de atividade profissional considerada de risco, nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 18, parágrafo 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, razão pela qual o requerente faz jus à autorização administrativa do porte de arma, desde que não haja outro impedimento, a ser verificado pela autoridade competente.
IV Reexame necessário e apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1001920-13.2021.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) Assim, deve ser mantida integralmente a sentença que reconheceu a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do autor como fundamento para que tal requisito não constitua óbice à concessão do porte de arma de fogo para defesa pessoal.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011557-06.2022.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOURIVAL FERREIRA GOMES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA HAMU E LUZ - GO41487-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO.
INSTRUTOR DE TIRO E EMPRESÁRIO DO RAMO DE SEGURANÇA PRIVADA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE NÃO ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado por Lourival Ferreira Gomes Junior, reconhecendo a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física e determinando que tal requisito não fosse obstáculo à concessão do porte de arma de fogo para defesa pessoal, condicionada ao cumprimento dos demais requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.
A sentença também condenou a União na restituição das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00. 2.
Nos termos do art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido exige demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do requerente. 3.
A negativa administrativa da autorização está sujeita ao controle judicial, nos moldes da Súmula 473 do STF, especialmente quando não se apresenta devidamente fundamentada ou ignora fatos e provas relevantes constantes dos autos. 4.
Comprovado que o autor exerce atividades profissionais que o colocam em situação de vulnerabilidade diferenciada — como instrutor de armamento e tiro, armeiro e sócio-administrador de empresas de segurança privada —, revela-se presente o requisito legal da efetiva necessidade para o porte de arma, nos termos da legislação de regência. 5.
Precedentes desta Corte reconhecem o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrido no conceito de profissão de risco, inclusive com respaldo na Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, art. 18, §2º, II. 6.
A alegada discricionariedade do ato administrativo não é absoluta, devendo observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e estando sujeita à revisão judicial nos casos de ilegalidade ou arbitrariedade. 7.
Apelação desprovida. 8.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os limites legais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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