TRF1 - 1024319-89.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SASSANI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024319-89.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SASSANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA - BA49184 e LORENA PEIXOTO OLIVEIRA - BA35054 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por ANTONIO CARLOS SASSANI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, referente a contrato anteriormente objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, na qual foi reconhecida a rescisão contratual e a inexigibilidade de cobranças futuras.
A parte autora também alega que não houve comunicação prévia da negativação.
A parte ré, em sua contestação, sustenta a existência de débito oriundo do contrato nº 0000000597656313-5, vinculado a conta corrente em nome do autor.
Embora reconheça que se trata do mesmo contrato discutido no processo anterior (nº 1007798-45.2019.4.01.3304), afirma que a negativação decorre de saldo devedor gerado posteriormente à rescisão, por ausência de movimentação e débitos automáticos na conta.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A alegação da ré quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor não merece acolhimento.
A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade e, no caso concreto, não foi afastada por qualquer elemento probatório.
Mantém-se, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça.
I - Pontos controvertidos A controvérsia se concentra em três pontos: (i) a existência de coisa julgada sobre a relação contratual; (ii) a legalidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito, especialmente diante da ausência de notificação prévia; e (iii) o cabimento da indenização por danos morais.
II – Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos do art. 2º do CDC.
O autor é parte vulnerável, motivo pelo qual se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia à instituição financeira comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da negativação.
No entanto, tal prova não foi apresentada.
III – Existência de Coisa Julgada A documentação acostada aos autos demonstra que o contrato nº 0000000597656313-5 já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 1007798-45.2019.4.01.3304, que declarou sua rescisão e a inexigibilidade de qualquer cobrança futura dele decorrente.
Portanto, a negativação promovida posteriormente, com base em saldo gerado após a rescisão, viola a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).
IV – Ausência de Notificação Prévia A ré não comprovou que notificou o autor previamente à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Tal omissão afronta o disposto no art. 43, §2º, do CDC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
V – Dano Moral In Re Ipsa A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido, sendo dispensada a demonstração específica do prejuízo (STJ, REsp 786.239/SP).
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, a autora faz jus à reparação.
O valor postulado, de R$ 30.000,00, contudo, mostra-se desproporcional, sendo razoável a fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, valor suficiente para reparar o dano e cumprir função pedagógica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 0000000597656313-5, atribuído à parte autora; b) Determinar à ré a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), caso ainda conste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos Juizados Especiais Federais, a presente sentença tem eficácia imediata, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 12-C da Lei nº 10.259/2001.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
29/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SASSANI - CPF: *79.***.*55-00 (AUTOR)
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14/02/2025 12:03
Juntada de manifestação
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16/12/2024 23:50
Juntada de contestação
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19/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/08/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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