TRF1 - 1019863-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/08/2025 18:37
Juntada de Informação
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13/08/2025 18:37
Juntada de Informação
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13/08/2025 10:23
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:29
Juntada de documentos diversos
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25/06/2025 22:52
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019863-74.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por Luiz dos Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel, ocorrido em razão de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, sob a alegação de ausência de notificação pessoal para purgação da mora e da falta de comunicação das datas designadas para a realização dos leilões.
Os fundamentos foram explicitados na peça inicial.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade da justiça concedida.
Citada, a CAIXA contestou a demanda, pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
A CAIXA juntou documentos.
Os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II A parte autora alega na inicial que o procedimento administrativo de Execução Extrajudicial do imóvel seria nulo por suposta ausência de notificação prévia para o procedimento de consolidação da propriedade e para a purgação da mora, e, ainda, por não ter sido comunicada das datas dos leilões.
A presente controvérsia versa sobre a validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e subsequente alienação do imóvel por meio de leilão, nos moldes da Lei nº 9.514/97.
No caso dos autos, o imóvel alienado fiduciariamente, se sujeita a procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação.
Tal procedimento é regulado pela Lei nº 9.514/97, verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital” A parte ré comprovou de forma documental a regular notificação pessoal do autor para purgar a mora, anteriormente à consolidação da propriedade, conforme documento de id. 2190434843, consistente na Certidão de Decurso de Prazo emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Além disso, consta na certidão de inteiro teor do imóvel a averbação da consolidação (AV.07, em 18/12/2024 – id 2190434973 - Pág. 3) a anotação também do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/Bahia.
Desse modo, a movimentação procedimental indica a observância do rito previsto em lei, mesmo porque não podemos perder de vista que o Oficial de Registro goza de fé pública, de modo que goza de presunção de veracidade e legalidade a sua afirmação, averbada inclusive na matrícula do imóvel.
Nesse sentido: “[...] 4.
A certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, não produzida no caso.
Precedente. [...]” (TRF-3 - ApCiv: 50024169220224036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2023) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RETOMADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
VENDA EM LEILÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALOR DA VENDA ESTIPULADO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO.
PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nulidade por ausência de notificação não demonstrada, pois além de não ser juntado aos autos o procedimento administrativo, há informação certificada na matrícula do imóvel, que goza de fé pública, afirmando que ocorreu a intimação extrajudicial do devedor fiduciante, cujos prazos transcorreram in albis.[...]” (TRF-4 - AI: 50442536720224040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) A análise dos autos revela que a instituição financeira ré observou os trâmites legais para constituição em mora da parte autora, inclusive com a devida notificação realizada por meio do Registro de Imóveis competente, conforme previsão do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, não sendo exigida a entrega pessoal com aviso de recebimento subscrito pelo destinatário.
No tocante à intimação das datas designadas para os leilões, consta dos autos a comunicação formal das datas e horários dos leilões extrajudiciais, conforme documentos de id. 2190435102 e seguintes, inclusive com aviso de recebimento e encaminhamento de e-mail em conformidade com os normativos aplicáveis.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício formal no procedimento de execução extrajudicial, sendo incabível a pretensão de anulação do leilão ou o pedido subsidiário de perdas e danos.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/06/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:06
Juntada de documentos diversos
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07/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:19
Juntada de contestação
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DOS SANTOS - CPF: *28.***.*27-94 (AUTOR)
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28/03/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/03/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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