TRF1 - 0001451-14.2009.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001451-14.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001451-14.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA VIANA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604-A, CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA9116-A, CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ - PA15168-A, RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A e VICTOR ROSSETTI SEGTOWICH - PA36728 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001451-14.2009.4.01.3902 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ e LUIZ GONZAGA VIANA FILHO contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor dos Apelantes e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os Apelantes e DARCI JOSÉ VEDOIN, e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN como incursos nas condutas prevista art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu que não foram carreadas provas que demonstrassem o dano ao erário.
Consignou, todavia, que os elementos reunidos atestam que foram praticados atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Concluiu, assim, pela caracterização de ato de improbidade administrativa, tipificados no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação), condenando os Requeridos, nos termos do art. 12, III, da LIA: a.
LUIZ GONZAGA VIANA FILHO: a.1) à multa civil no valor de 30 vezes a remuneração percebida à época dos fatos pelo prefeito; a.2) à perda da função pública; e a.3) à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; b.
ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ: b.1) à multa civil no valor de 10 vezes a remuneração percebida à época dos fatos pelo prefeito; b.2) à perda da função pública; e b.3) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; c.
DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN: c.1) à multa civil no valor de 30 vezes a remuneração percebida à época dos fator pelo prefeito; c.2) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fisais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; c.3) à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos.
ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ausência de dolo e dano ao erário para caracterização do tipo.
Requer, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Decisão proferida para não conhecer dos embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA VIANA FILHO.
O Réu LUIZ GONZAGA VIANA FILHO apresentou apelação, sustentando: a) ausência de provas; b) ausência de prejuízo ao erário e de dolo para caracterização do tipo; c) que o fato de ter exercido o mandato de prefeito, por si só, não configura prática de ato ilícito; e d) impossibilidade de condenação em perda da função pública.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, redução das sanções e o afastamento da condenação da perda de função pública.
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Foi noticiado o falecimento do Réu ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ.
Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 pleiteou pelo desprovimento dos recursos de apelação.
Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no Município de Santarém/PA) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021 e pugnou pela não incidência da prescrição intercorrente; e os Apelantes, de seu turno, não se manifestaram.
Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1, em nova vista dos autos, postulou “pelo regular julgamento dos recursos ante a continuidade normativo-típica das condutas referenciadas no art. 11, V”, da Lei nº 8.429/92.
Intimada para manifestar acerca do falecimento do Réu ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ, a PRR1 alegou que, “considerando que a conduta ímproba atribuída ao então prefeito municipal de Oriximiná encontra adequação tão somente no artigo 11 da Lei 8.429/92, impende extinguir-se o feito em relação à ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001451-14.2009.4.01.3902 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ e LUIZ GONZAGA VIANA FILHO contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor dos Apelantes e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes, DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN como incursos nas condutas prevista art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original.
De antemão, impõe-se extinguir o feito, sem exame do mérito, em relação Apelante ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ.
Após a interposição do recurso de apelação pelo referido Corréu, foi noticiado nos autos o seu falecimento.
Instado a respeito, o MPF consignou que: “considerando que a conduta ímproba atribuída ao então prefeito municipal de Oriximiná encontra adequação tão somente no artigo 11 da Lei 8.429/92, impende extinguir-se o feito em relação à ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ, nos termos do artigo 485, IV do CPC”.
Com razão o Parquet.
Nos termos do art. 8° da Lei n° 8.429/92, “o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.
A respeito do tema, oportuna a transcrição, a título exemplificativo, do aresto que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA SUBSUMÍVEL AO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
MORTE DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES OU HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 485, IX, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Na dicção do art. 8º da Lei 8.429/92, o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. 2.
Hipótese em que a ação de improbidade administrativa objetiva a condenação do apelante com base no art. 11 da Lei 8.429/92.
Falecido o réu no curso do processo, a penalidade de multa civil não se transmite aos seus sucessores ou herdeiros, pois ausente condenação pela prática de ato que implique enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos.
Precedentes do STJ. 3.
Processo extinto sem julgamento do mérito em relação a Valdir Gomes Barbosa, com o reconhecimento da intransmissibilidade da multa civil ao espólio.
Apelação prejudicada. (AC 0010939-63.2003.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/01/2022 PAG.) Assim, tendo em vista que a condenação imposta ao ex-gestor é aquela prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade, sendo absolutamente descabida a possibilidade de transmissão das penalidades impostas aos herdeiros/sucessores, a hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, em relação a ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ, o que se faz com apoio no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Prejudicado, por consectário, o exame do recurso de apelação por ele interposto.
Passo, pois, ao exame do recurso de apelação do Corréu LUIZ GONZAGA VIANA FILHO.
Ressalte-se que a demanda foi inicialmente proposta contra LUIZ GONZAGA VIANA FILHO, ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ, MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, ENIR RODRIGUES DE JESUS, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, ANDRÉ SOUZA DE JESUS e RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS.
Contudo, o magistrado de primeiro grau, por meio das decisões de: a) id n° 111932917 (Pág. 131), extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos Corréus ANDRÉ SOUZA DE JESUS e RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS; b) de id nº 111932919 (Págs. 110 a116), absolveu a Ré MARIA LOEDIR DE JESUS LARA.
O MPF (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que, conforme auditoria realizada pelo DENASUS, foram detectadas diversas irregularidades na execução dos Convênios nº 3543 e nº 1238/2004, dentre elas o fracionamento dos valores dos convênios, a falsa aparência de veracidade das licitações, o superfaturamento nas aquisições dos bens e o envolvimento na “Operação Sanguessuga”.
Imputou-lhe, pois, as condutas descritas no art. 9º, incisos I e IX e art. 10, incisos I, V, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/92.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 41314048, Págs. 59-85).
No ensejo, o magistrado singular entendeu pela total ausência de comprovação de dano, entendendo, pois. pela perfeita subsunção das condutas ao tipo previsto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal remanescente.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1º, §4°) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que o enquadramento das condutas, conforme entendimento Juízo a quo, foi com base no caput do art. 11 da Lei 8.429/92.
De acordo com o novo regramento, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Ademais, o §1° do art. 11 da LIA expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), optou pela taxatividade do rol descrito no art. 11 da LIA.
Para o sentenciante, os Réus LUIZ GONZAGA VIANA FILHO, ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ, DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN praticaram atos que atentaram contra os princípios da Administração Pública.
Sem adentrar no grau de reprovabilidade da conduta, diferentemente do que ocorria na vigência da legislação pretérita, no atual ordenamento, descabe cogitar da condenação dos Requeridos por violação genérica aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA).
Segundo entendimento deste eg.
TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023).
Ainda sobre a necessária observância à tipicidade fechada, oportuna a transcrição de recente julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE SAÚDE IDEOLOGICAMENTE FALSO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
ROL TAXATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO IFMA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Federal de Ciência, Tecnologia e Educação do Maranhão IFMA, e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal em desfavor do segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido na prática de ato ímprobo previsto noart. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado no ato de apresentar atestado médico falso no trabalho, para afastamento do serviço, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil.
Já o IFMA pugna pela condenação também de ressarcimento ao erário. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5.
A imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios da administração pública. 6.
No caso em apreço, a imputação está lastreada na conduta de apresentação de atestado médico supostamente falso junto ao IFMA com vistas ao afastamento do serviço.
Contudo, a inicial enquadrou a conduta tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, que atualmente não se adequa a nenhum dos núcleos dos tipos descritos nos incisos do referido dispositivo, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública.
Logo, a ausência de vinculação a um tipo específico conduz a absolvição dos réus por atipicidade superveniente da conduta. 7.
Apelação do réu a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8.
Apelação do IFMA prejudicada. (AC 0008418-57.2013.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Oportuno ressaltar, outrossim, que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos).
Por fim, descabe cogitar de uma continuidade típico-normativa, tal como sugestionado pela PRR1, em parecer de id n. 357364616.
Defende o Parquet que a condenação deve ser mantida, agora com base no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (nova redação).
Todavia, a recapitulação proposta não poderia ser acolhida.
Como visto, a despeito de a imputação original da acusação ter sido com base no art. 9°, incisos I e IX, art. 10, incisos I, V, VIII, IX e XII, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original, o Magistrado de origem decretou a condenação dos Corréus com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (redação original). É certo que, ao tempo da prolação da sentença (agosto/2020), ao Juízo era permitido atribuir nova capitulação aos fatos, sem que tal situação configurasse, por exemplo, violação ao princípio da adstrição (AC 0001302-97.2008.4.01.3305, Juíza Federal Rosimayre Goncalves De Carvalho, Trf1 - Décima Turma, PJe 23/06/2024).
Todavia, a partir das alterações legislativas, o legislador passou a vedar, expressamente, a ementatio libelli (cf. redação do §10-C do art. 17 da LIA), estabelecendo,
por outro lado, conforme art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
Ainda que tais dispositivos sejam absolutamente questionáveis (inclusive, ambos têm a sua constitucionalidade questionada no bojo da ADI 7236, em trâmite perante o STF), o fato é que a manutenção da condenação com base na continuidade típico-normativa sugerida pela PRR1 (sobretudo inciso V do art. 11 da LIA) implicaria violação expressa a texto legal.
E, para além disso, no específico caso, há um agravante.
Não é possível cogitar da imputação de uma conduta totalmente inexistente à época da propositura da ação (ano de 2009) e mesmo da prolação da sentença (agosto/2020), sob pena de retroagir o novel diploma em prejuízo aos Réus.
Observe-se, inclusive, que o inciso V do art. 11 (antiga redação da LIA), veiculava como conduta “frustrar a licitude de concurso público”, hipótese que, se se cogitasse de recapitulação para dispositivo vigente ao tempo do fato, não se compatibilizaria com o caso dos autos (que se refere a irregularidades em licitação).
Já o inciso V do art. 11 (nova redação da LIA), contempla uma série de situações e de circunstâncias para além daquela que diz respeito à conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório.
Conquanto o Parquet sustente que as condutas narradas persistem como improbidade administrativa (no inciso V do art. 11, da LIA, nova redação), a adequação, na forma em que considerada, merece especial cautela, até porque é incontroverso que a redação do dispositivo aqui referido (art. 11, V, da LIA) foi substancialmente alterada pela Lei n° 14.230/2021.
No caso, no mínimo, pairam dúvidas sobre a possibilidade de se proceder a uma nova capitulação com base em narrativa que não era aquela posta pelo legislador da lei do fato.
Assim, não haveria a necessária segurança jurídica, tampouco clareza para se proceder ao enquadramento cogitado, sobretudo por implicar transposição de dispositivos que atualmente vedam essa atuação por parte do magistrado (§10-C do art. 17 e art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92), conforme acima mencionado.
Ademais, ainda que fosse possível se cogitar da continuidade típico-normativa almejada, na hipótese dos autos, embora as provas pré-processuais sejam indiciárias da materialidade e autoria das irregularidades detectadas em relação aos Convênios de n. 3543/2002 e e 1238/2004, o arcabouço probatório produzido em Juízo não é capaz de corroborar, de forma inconteste e indubitável – o MPF, regularmente instado, afirmou não ter provas a produzir –, o dolo específico dos Réus, sobretudo à luz do atual ordenamento.
Observe-se que o MPF, regularmente instado, afirmou não ter provas a produzir. À míngua da confirmação (em ambiente judicial), as irregularidades detectadas não podem ser confundidas, ou mesmo sancionadas como atos de improbidade administrativa.
No atual panorama, portanto, e por se tratar de direito administrativo sancionador, de caráter punitivo, entende-se, na mesma lógica do Direito Penal, que deve prevalecer interpretação mais favorável aos acusados, em relação aos quais, repita-se, não é possível impingir qualquer condenação (cf. §11 do art. 17 da LIA, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021).
Importa acrescentar, dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida aos Réus condenados, que, nos termos do art. 1.005 do CPC, o recursos de Apelação de LUIZ GONZAGA VIANA FILHO aproveita aos Corréus condenados DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos.
Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – atipicidade das condutas – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Corréu ARGEMIRO JOSÉ WANDERLEY PICANÇO DINIZ (CF. art. 485, IX, CPC), bem como julgo prejudicada a apelação por ele interposta; b) dou provimento à apelação de LUIZ GONZAGA VIANA FILHO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (com extensão aos Corréus DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, cf. art. 1.005 do CPC), nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001451-14.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001451-14.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA VIANA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604-A, CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA9116-A, CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ - PA15168-A, RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A e VICTOR ROSSETTI SEGTOWICH - PA36728 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
MORTE DE CORRÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES OU HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 485, IX, DO CPC.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por A.
J.
W.
P.
D. e L.
G.
V.
F. contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor dos Apelantes e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os Apelantes e D.
J.
V. e L.
A.
T.
V. como incursos nas condutas previstas art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original.
Os Apelantes defendem a inexistência de ato ímprobo e pedem o provimento dos recursos, a fim de que a sentença seja reformada, com reconhecimento da improcedência dos pedidos. 2.
Após a interposição do recurso de apelação pelo Corréu A.
J.
W.
P.
D., foi noticiado nos autos o seu falecimento.
Nos termos do art. 8° da Lei n° 8.429/92, “o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.
Assim, tendo em vista que a condenação imposta ao ex-gestor é aquela prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade, sendo absolutamente descabida a possibilidade de transmissão das penalidades impostas aos herdeiros/sucessores, a hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, em relação a A.
J.
W.
P., o se que faz com apoio no art. 485, IX, do CPC (precedente no voto). 3.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 7.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), optou pela taxatividade do rol descrito no art. 11 da LIA e por abolir alguns tipos sancionadores anteriormente pre
vistos. 8.
Sem adentrar no grau de reprovabilidade da conduta, diferentemente do que ocorria na vigência da legislação pretérita, no atual ordenamento, descabe cogitar da condenação dos Requeridos por violação genérica aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA).
Precedentes no voto. 9.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 10.
Descabe cogitar de uma continuidade típico-normativa, tal como sugestionado pela PRR1, em parecer de id n. 357364616.
Defende o Parquet que a condenação deve ser mantida, agora com base no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (nova redação).
Todavia, a recapitulação proposta não poderia ser acolhida. 11. É certo que, ao tempo da prolação da sentença (agosto/2020), ao Juízo era permitido atribuir nova capitulação aos fatos, sem que tal situação configurasse, por exemplo, violação ao princípio da adstrição.
Precedente no voto.
Todavia, a partir das alterações legislativas, o legislador passou a vedar, expressamente, a ementatio libelli (cf. redação do §10-C do art. 17 da LIA), estabelecendo,
por outro lado, conforme art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. 12.
Ainda que tais dispositivos sejam absolutamente questionáveis (inclusive, ambos têm a sua constitucionalidade questionada no bojo da ADI 7236, em trâmite perante o STF), o fato é que a manutenção da condenação com base na continuidade típico-normativa sugerida pela PRR1 (sobretudo inciso V do art. 11 da LIA) implicaria violação expressa a texto legal. 13.
Para além disso, no específico caso, há um agravante.
Não é possível cogitar da imputação de uma conduta totalmente inexistente à época da propositura da ação (ano de 2009) e mesmo da prolação da sentença (agosto/2020), sob pena de retroagir o novel diploma em prejuízo aos Réus. 14.
O inciso V do art. 11 (antiga redação da LIA), veiculava como conduta “frustrar a licitude de concurso público”, hipótese que, se se cogitasse de recapitulação para dispositivo vigente ao tempo do fato, não se compatibilizaria com o caso dos autos (que se refere a irregularidades em licitação).
Já o inciso V do art. 11 (nova redação da LIA), contempla uma série de situações e de circunstâncias para além daquela que diz respeito à conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório. 15.
Conquanto o Parquet sustente que as condutas narradas persistem como improbidade administrativa (no inciso V do art. 11, da LIA, nova redação), a adequação, na forma em que considerada, merece especial cautela, até porque é incontroverso que a redação do dispositivo aqui referido (art. 11, V, da LIA) foi substancialmente alterada pela Lei n° 14.230/2021. 16.
No caso, no mínimo, pairam dúvidas sobre a possibilidade de se proceder a uma nova capitulação com base em narrativa que não era aquela posta pelo legislador da lei do fato. 17.
Não haveria a necessária segurança jurídica, tampouco clareza para se proceder ao enquadramento cogitado, sobretudo por implicar transposição de dispositivos que atualmente vedam essa atuação por parte do magistrado (§10-C do art. 17 e art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92), conforme acima mencionado. 18.
Ainda que fosse possível se cogitar da continuidade típico-normativa almejada, na hipótese dos autos, embora as provas pré-processuais sejam indiciárias da materialidade e autoria das irregularidades detectadas em relação aos Convênios de n. 3543/2002 e e 1238/2004, o arcabouço probatório produzido em Juízo não é capaz de corroborar, de forma inconteste e indubitável – o MPF, regularmente instado, afirmou não ter provas a produzir –, o dolo específico dos Réus, sobretudo à luz do atual ordenamento.
Observe-se que o MPF, regularmente instado, afirmou não ter provas a produzir. À míngua da confirmação (em ambiente judicial), as irregularidades detectadas não podem ser confundidas, ou mesmo sancionadas como atos de improbidade administrativa. 19.
Por se tratar de direito administrativo sancionador, de caráter punitivo, entende-se, na mesma lógica do Direito Penal, que deve prevalecer interpretação mais favorável aos acusados, em relação aos quais, repita-se, não é possível impingir qualquer condenação (cf. §11 do art. 17 da LIA, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). 20.
Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida aos Réus condenados, que, nos termos do art. 1.005 do CPC, o recurso de Apelação de L.
G.
V.
F. aproveita aos Corréus condenados D.
J.
V. e L.
A.
T.
V., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos. 21.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – atipicidade das condutas – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 22.
Recurso de apelação de L.
G.
V.
F. provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão aos Corréus D.
J.
V. e L.
A.
T.
V., cf. art. 1.005 do CPC), nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
Extinção da ação, sem exame do mérito, em relação ao Corréu A.
J.
W.
P. (art. 485, IX, do CPC); prejudicado o recurso de apelação por ele interposto.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Corréu (com extensão aos demais Corréus condenados), e julgar extinta a ação em relação a outro Corréu, restando prejudicado o exame da apelação por ele interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data do julgamento.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
13/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:37
Retirado de pauta
-
13/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:07
Incluído em pauta para 21/05/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
16/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:47
Processo Reativado
-
23/08/2022 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
15/06/2022 14:11
Juntada de Informação
-
15/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:33
Juntada de parecer
-
09/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:06
Processo Reativado
-
08/09/2021 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2021 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
01/07/2021 18:20
Juntada de Informação
-
01/07/2021 18:20
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
29/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
19/05/2021 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055437-52.2025.4.01.3400
Itapoan Decoracoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Alessandra Virginia Pinto Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:34
Processo nº 1004396-10.2025.4.01.3315
Minervina Galdina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Araujo Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 09:38
Processo nº 1001814-46.2025.4.01.3700
Almerinda Mendes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Gomes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 07:52
Processo nº 1005416-79.2024.4.01.3506
Terezinha Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:43
Processo nº 0001451-14.2009.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Gonzaga Viana Filho
Advogado: Elisangela Fernandes Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2009 14:07