TRF1 - 1000547-39.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:18
Juntada de Informação
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16/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:57
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARISA ROSA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000547-39.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA ROSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Para comprovar a condição rurícola, eis os documentos apresentados: 1977, 1980 - Certidão de nascimento de filho sem qualificação dos genitores; 1997, 2016 a 2019 – Fichas de matrícula dos filhos; 2003 - Prontuário médico; 2018 – Cadastro familiar do SUS; 2023 – Notas fiscais. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o início de prova material é praticamente inexistente.
Mas, não é só.
Os depoimentos evidenciaram vínculo com o campo? Sim.
Porém, eu entendo que mais que vínculo com o campo, deve haver prova de um trabalho efetivo, imprescindível ao sustento familiar. É que no interior do país todos, ou quase todos, têm vínculos com o meio rural.
Logo, o reconhecimento para fins previdenciários deve ficar adstrito àqueles casos nos quais a parte realmente fez um trabalho quase que profissional para ajudar sua família.
No caso, os depoimentos foram genéricos e não foram capazes de evidenciar trabalho específico no campo.
Ao que parece, ela foi mais trabalhadora urbana, porém, de maneira informal.
Não há prova de trabalho rural efetivo.
O pedido é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo o pedido improcedente.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, citem(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
27/05/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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27/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:23
Juntada de Ata de audiência
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29/04/2025 14:51
Decorrido prazo de MARISA ROSA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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31/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:49
Juntada de contestação
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20/02/2025 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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11/02/2025 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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