TRF1 - 1004096-91.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 08:50
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 22:01
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:31
Juntada de recurso inominado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004096-91.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
I.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANA LUCIA BISPO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada segundo procedimento da Lei nº. 10.259/2001, com o objetivo de concessão de pensão por morte rural. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, noto que praticamente não há início de prova material.
Há uma anotação em CTPS, com início em 02/1981, mas sem registro de fim, sendo que o óbito ocorrera em 2007.
O falecido recebia LOAS ao tempo do óbito e a tese autoral é a de que o benefício foi indeferido erroneamente.
Segundo se sustenta, o benefício correto seria aposentadoria por invalidez.
Sucede que não ficou claro que o falecido trabalhava efetivamente na zona rural ao tempo do óbito ou ao tempo em que deferido o LOAS.
Os depoimentos foram bem genéricos e insuficientes, a meu ver, para o deferimento do benefício.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo o pedido improcedente.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, citem(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
27/05/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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27/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:39
Juntada de Ata de audiência
-
27/05/2025 10:16
Juntada de manifestação
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07/05/2025 22:46
Decorrido prazo de ANA ISABELY PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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04/04/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:08
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 04:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:05
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:26
Juntada de réplica
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06/01/2025 11:37
Juntada de contestação
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03/12/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:14
Juntada de manifestação
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11/11/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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23/09/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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