TRF1 - 0000511-70.2014.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000511-70.2014.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000511-70.2014.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLETO JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBE RODRIGUES ALVES - PA12197-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000511-70.2014.4.01.3903 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por CLETO JOSÉ DA SILVA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra JOSÉ BENEDITO DA MOTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo (o ora Apelante), como incurso nas condutas do art. 10, caput e 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC).
Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu que os elementos reunidos atestam a ausência de prestação de contas dos recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 104.070-32/2000/CAIXA/INCRA055.
Consignou, ainda, que não houve aplicação regular dos recursos públicos.
Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e 11, VI, da Lei n° 8.429/92, condenando os Requeridos: a) ao pagamento de multa civil no valor de 01 (uma) vez o valor do dano; b) à suspensão dos direitos políticos dos requeridos pessoas físicas pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CLETO JOSÉ DA SILVA interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu: a) que o valor de R$ 52.785,00 (ordem bancária nº 20010b000263) foi autorizado antes de sua gestão; b) que não causou dano ao erário; c) nos termos do Acórdão n. 3122/2015 do TCU, o Apelante foi excluído da relação jurídica processual; d) que propôs ação de ressarcimento ao erário, bem como solicitou pedido de vistoria; e) que não há responsabilidade solidária, pois foi o Réu JOSÉ BENEDITO DA MOTA ESCHRIQUE quem recebeu o repasse e não executou a obra; f) ausência de dolo para caracterização do tipo.
Pede, assim, o provimento do apelo a fim de: a) reconhecer a preliminar de prescrição; b) reformar a sentença com o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou c) diminuir as sanções aplicadas.
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 pugnou pela intimação do Município de Senador José Porfírio para apresentar contrarrazões, e, após, requereu nova vista do feito para emissão de parecer conclusivo.
Baixados os autos à origem, o Município de Senador José Porfírio foi intimado; contudo, quedou-se inerte.
Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1 foi intimada novamente (id 424242461), e apenas manifestou ciência (id nº 424653733). É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000511-70.2014.4.01.3903 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por CLETO JOSÉ DA SILVA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra JOSÉ BENEDITO DA MOTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo (o ora Apelante), como incurso nas condutas do art. 10, caput e 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC).
De início, importa consignar que, nos termos do art. 282, §2° do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Em interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser proferido julgamento favorável ao Apelante, deixa-se de analisar a preliminar de prescrição por ele suscitada.
Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MPF (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que: (i) os Réus (ex-gestores do município de Senador José Porfírio/PA), omitiram-se no dever de prestar contas do Contrato de Repasse n.° 104.070-32/2000/CAIXA/INCRA; (ii) inobstante terem sido desbloqueados 30% do valor, apenas 1,78% das obras foram executadas; e (iii) a pretensão punitiva em relação as penas da LIA está prescrita para o Corréu JOSÉ BENETITO.
Pediu a condenação do ora Apelante (CLETO JOSÉ), nas penas do art. 12, I e II, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original; bem como a condenação de ambos os Réus à obrigação de ressarcimento do dano ao erário.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 165356589 - Pág. 201 a 213).
No ensejo, entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos nos artigos 10, caput e 11, VI, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, apenas em relação ao ora Apelante (CETO JOSÉ). É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal.
Pois bem.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (Art. 1º, §4°).
Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na “culpa grave” e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades”.
Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos.
Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular lastreou-se na presença de um dolo genérico, o que não mais se admite no atual ordenamento.
O magistrado, com base na Súmula n° 230 do TCU, compreendeu que a responsabilidade pela prestação de contas era do Corréu Apelante (CLETO MOTA), haja vista que a prestação de contas, na hipótese, deveria ter sido feita na sua gestão, e não na gestão do Corréu antecessor, JOSÉ BENEDITO DA MOTA.
Converge-se com tal conclusão.
Nada obstante, embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao Corréu/Apelante, ex-Prefeito do município de Senador José Porfirio/PA, gestor dos recursos à época dos fatos e sabedores do seu dever de prestar contas, não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem.
Note-se que, nos termos do §2° do art. 1º da LIA, “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Demais disso, segundo o §3° do art. 1° da Lei N° 8.429/93, “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Ora, é assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas.
Não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa se o ato omissivo que sustentaria a condenação pretendida pela parte autora não comprovou a intenção deliberada de ocultar irregularidades ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
Esta 3ª Turma já se pronunciou em casos análogos, sendo oportuna a transcrição do julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART.11, VI, DA LEI 8.429/92.
VERBAS PÚBLICAS.
FNDE.
PNATE.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
DOLO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2.
O MPF atribuiu a acusada a prática de ato de improbidade previsto no art.11, VI, da Lei 8.429/92, por ausência da prestação de contas de verba pública recebida do FNDE, exercício 2012. 3.
A publicação da Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei 8.429/92.
Os incisos do art. 11 deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 4.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4ª determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5.
Materialidade e autoria comprovadas nos autos, permitindo constatar a omissão da prestação de contas.
Todavia, o elemento subjetivo dolo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa não se encontra demonstrado nos autos, pois não há indicação de que sua conduta seria com o fim específico de ocultar irregularidades. 6.
Não obstante a requerida, na condição de prefeita do município de Araioses tenha atuado de forma inadequada ao se omitir de apresentar prestação de contas, não se evidencia, contudo, que tenha agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 7.
Apelação não provida. (AC 0014851-46.2014.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) (grifos postos).
Oportuno ressaltar, outrossim, que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos).
Quanto à alegação execução parcial da obra, observa-se que esta foi sustentada com base em documento técnico (Relatório de Auditoria n.º 212606/2010).
Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que os agentes públicos tenham agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Em verdade, não há comprovação nos autos de que as condutas dos requeridos tenham se dado de forma ardilosa, com nítido e deliberado propósito de desviar os recursos do Contrato de Repasse n.° 104.070-32/2000/CAIXA/INCRA.
Demais disso, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo.
Considerando que não houve instrução probatória, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório.
No caso, os elementos reunidos confirmam que as condutas atribuídas aos Demandados caracterizam meras irregularidades administrativas, destituídas de qualquer indicativo do elemento anímico doloso.
Ou seja, ainda que a atuação dos Réus tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Ante o exposto, dá-se provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000511-70.2014.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000511-70.2014.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLETO JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBE RODRIGUES ALVES - PA12197-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM PROVA PRÉ-PROCESSUAL.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF contra si e outro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo (o ora Apelante), como incurso nas condutas do art. 10, caput e 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC).
Requer o provimento do apelo a fim de: a) reconhecer a preliminar de prescrição; e b) reformar a sentença com o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou c) diminuir as sanções aplicadas. 2.
Nos termos do art. 282, §2° do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Em interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser proferido julgamento favorável ao Apelante, deixa-se de analisar a preliminar de prescrição por ele suscitada. 3.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 7.
Já os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 8.
Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades”. 9.
O §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 10.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88 estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular lastreou-se na presença de dolo genérico, o que não mais se admite no atual ordenamento. 12.
O magistrado, com base na Súmula n° 230 do TCU, compreendeu que a responsabilidade pela prestação de contas era do Corréu Apelante (C.
M.), haja vista que a prestação de contas, na hipótese, deveria ter sido feita na sua gestão, e não na gestão do Corréu antecessor, J.
B.
DA M.
Converge-se com tal conclusão. 13.
Nada obstante, embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao Corréu/Apelante, ex-Prefeito do município de Senador José Porfirio/PA, gestor dos recursos à época dos fatos e sabedores do seu dever de prestar contas, não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 14.
Nos termos do §2° do art. 1º da LIA, “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Demais disso, segundo o §3° do art. 1° da Lei N° 8.429/93, “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. 15.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 16.
Não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa se o ato omissivo que sustentaria a condenação pretendida pela parte autora não comprovou a intenção deliberada de ocultar irregularidades ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
Precedente no voto. 17.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado.
Precedente no voto. 18.
Quanto à alegação execução parcial da obra, observa-se que esta foi sustentada com base em documento técnico (Relatório de Auditoria n.º 212606/2010).
Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que os agentes públicos tenham agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 19.
Não há comprovação nos autos de que as condutas dos requeridos tenham se dado de forma ardilosa, com nítido e deliberado propósito de desviar os recursos do Contrato de Repasse n.° 104.070-32/2000/CAIXA/INCRA. 20.
A acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo.
Considerando que não houve instrução probatória, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 21.
Os elementos reunidos confirmam que as condutas atribuídas aos Demandados caracterizam meras irregularidades administrativas, destituídas de qualquer indicativo do elemento anímico doloso.
Ou seja, ainda que a atuação dos Réus tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. 22.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 23.
Apelação provida, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data do julgamento.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
06/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 03:06
Decorrido prazo de CLETO JOSE ALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:37
Juntada de volume
-
20/10/2021 17:30
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 11:39
Juntada de manifestação
-
20/09/2019 13:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/09/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
13/09/2019 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
13/09/2019 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4801708 PETIÇÃO
-
12/09/2019 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/09/2019 07:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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