TRF1 - 1018096-14.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:26
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018096-14.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENCIO CORREIA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA PEREIRA COELHO MARQUES - BA65369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 04/07/2024 (Data de Nascimento: 04/07/1964, conforme Id. 2156957703).
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, o autor trouxe alguns documentos, dentre os quais (os demais não se prestam para tal fim): Certidão de Casamento, datada de 1992, indicando a profissão do autor como lavrador (Id. 2156957833); DARF’s, da Fazenda Riacho Grande, em nome da mãe do autor (Id. 215695867, fls. 1/5, Id. 2156958685, fls. 1/3, Id. 2156958802, fls. 1/2, Id. 2156958877, fls. 1/2, Id. 2156959038, fls. 1/10); Declarações de ITR’s, datados de 2011, 2012 e 2023, em nome de sua genitora (Id. 2156959899, fls. 1/3 e Id. 2156960779, fls. 1/7).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados, não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que em sede de contestação (Id. 2160684707), o réu juntou aos autos provas de que a esposa do autor foi possuidora de uma empresa, com data de abertura em 10/11/1999, sendo baixada somente em 06/11/2015.
Tal alegação vai de encontro com a alegada manutenção baseada no regime de economia familiar que tenha como fonte de renda somente a atividade rural, o que afasta o enquadramento da parte autora como segurado especial.
Por fim, percebo ainda que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão, vejamos.
De início, o representante do INSS dispensou o depoimento pessoal da parte autora em virtude do CNPJ aberto em nome da esposa do demandante.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer o autor há cerca de 30 anos, atestando que ele sempre trabalhou na roça, atuando com plantação e colheita de mantimentos nas terras de seu falecido pai.
Quando questionado sobre o CNPJ, alegou que pertence ao irmão da esposa do demandante, mas que ela não o utilizava.
A testemunha ressaltou que o autor nunca teve vínculo com a empresa, sempre se dedicando à roça.
A segunda testemunha corroborou as informações anteriores, mencionando que o autor cultiva mandioca, milho, feijão e banana, vendendo os produtos na feira.
No entanto, ao ser indagado sobre a empresa, atestou que o CNPJ é do irmão da esposa do autor e que ela atuava na empresa, o que importa em relevante contradição.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora, pois além da fragilidade da prova material apresentada, há fortes indícios de atividade empresarial envolvendo o cônjuge do autor durante o período de carência.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:03
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 21:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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28/11/2024 12:22
Juntada de contestação
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10/11/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/11/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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