TRF1 - 1009348-90.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:54
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009348-90.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILTON MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DAVID SANTOS - BA25237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JAILTON MOREIRA DA SILVA, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo, consoante o laudo de ID 2138512661, concluiu que a parte autora apresenta Sequela Motora de Fratura em Tornozelo Esquerdo, Déficit Cognitivo, Ansiedade e Depressão.
Ainda, destacou o “periciado necessita de supervisão para atividades simples diárias”, logo, a sua incapacidade é de caráter permanente.
Todavia, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Por sua vez, no caso concreto, percebe-se que o Requerente apresenta os seguintes documentos que se consubstanciam em início razoável de prova material): certidão de casamento, atestando a profissão de lavrador da parte autora, lavrado em 2015 - ID 2131326975, caderneta de vacinação do filho autor, atestando endereço rural - ID 2131326983 e certidão de nascimento dos demais, atestando a profissão de lavrador da parte autora - ID 2131327023, 2131327024, 2131327026 e 2131327028.
No entanto, ao compulsar os autos deste processo, o Magistrado verificou que a certidão de casamento anexada comprova que o autor é casado civilmente com Maria Senhora dos Anjos.
Contudo, também foram juntados documentos em nome da Sra.
Isabel de Jesus Cerqueira, que, conforme os documentos apresentados, é a genitora de alguns filhos do autor.
Porém, este Magistrado não a reconhece como participante do grupo familiar, sendo, portanto, estranha à lide, haja vista que não há qualquer documentação que comprove vínculo familiar atual.
Não menos importante, ressalto que não foram apresentadas provas da atividade rural em nome da parte autora ou de integrante do grupo familiar, tais como contratos de comodato, meação ou parceria, ITRs, que comprovassem o efetivo exercício na atividade rural.
Ainda, outro ponto relevante deste processo é que o autor teve a oportunidade de apresentar três testemunhas, bem como de depor em seu favor, de toda sorte a sua patrona entendeu que, por ora, não era necessário, conforme ID 2160428056, argumentando que “[...] o INSS NÃO QUESTIONA, NÃO NEGA, no presente processo administrativo, a qualidade de segurado especial da parte autora, mas tão somente a INCAPACIDADE LABORAL desta.
NÃO SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA”, apesar disso, esclareço que, além da ausência de provas materiais nos autos do processo, o próprio ente réu, em sua contestação, apontou que a qualidade de segurado especial da parte autora não era um fato incontroverso, conforme ID 2150081883.
Portanto, diante do exposto e da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurado especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 11:38
Cancelada a conclusão
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05/03/2025 14:30
Juntada de questão de ordem
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17/02/2025 18:10
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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17/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:09
Juntada de Ata de audiência
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09/12/2024 22:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:17
Juntada de manifestação
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23/11/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:02
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 19:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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01/11/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JAILTON MOREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:48
Juntada de contestação
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06/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:47
Juntada de manifestação
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20/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:23
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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02/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JAILTON MOREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 09:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 09:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 09:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 09:47
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/06/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/06/2024 10:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/06/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/06/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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